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Portaria 26/2001, de 15 de Janeiro

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Sumário

Estabelece as características técnicas gerais a que deve obedecer o equipamento a utilizar na vigilância electrónica, para fiscalização do cumprimento da obrigação de permanência na habitação.

Texto do documento

Portaria 26/2001

de 15 de Janeiro

A Lei 122/99, de 20 de Agosto, regula a vigilância electrónica para fiscalização do cumprimento da obrigação de permanência na habitação prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal.

Na vigilância electrónica são utilizados equipamentos que devem obedecer a características aprovadas por portaria.

Assim:

Manda o Governo, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 122/99, de 20 de Agosto, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:

1.º

Objecto

A presente portaria estabelece as características técnicas gerais a que deve obedecer o equipamento a utilizar na vigilância electrónica, a que alude o n.º 1 do artigo 9.º da Lei 122/99, de 20 de Agosto.

2.º

Definição geral do sistema de vigilância electrónica

O sistema de vigilância electrónica é constituído por um conjunto de equipamentos, aplicações informáticas e sistemas de comunicação que permitam detectar à distância a presença ou ausência do arguido em determinado local, através da emissão de um sinal de rádio de um transmissor concebido para ser colocado no pulso ou tornozelo, e da captação daquele sinal por um receptor colocado no local de permanência que envia o mesmo sinal, através da rede de telecomunicações, para um conjunto de meios computacionais instalados num centro de controlo.

3.º

Componentes do sistema de vigilância electrónica

1 - O sistema de vigilância electrónica integra os seguintes componentes:

a) Dispositivo de identificação pessoal (DIP);

b) Unidade de monitorização local (UML);

c) Centro de controlo (CC).

2 - O DIP é um transmissor que assinala a presença do indivíduo portador, dentro da área de permanência previamente definida e configurada.

3 - A UML é um receptor colocado no local de permanência que detecta a presença do respectivo DIP, armazena a informação que lhe está associada e estabelece a ligação ao centro de controlo, para troca desta mesma informação.

4 - O CC é constituído por um conjunto de meios computacionais e de comunicações que permite efectuar a monitorização remota da presença no local de permanência, armazenar toda a informação sobre o funcionamento do sistema, bem como despoletar as acções correspondentes a cada tipo de ocorrência.

5 - O sistema de vigilância electrónica pode compreender ainda o meio de monitorização móvel (MMM), que consiste num dispositivo portátil que permite recolher, no exterior do local de permanência, informações relativas ao DIP, registando-as e canalizando-as para o centro de controlo.

4.º

Características do dispositivo de identificação pessoal

1 - O DIP é concebido para utilização ininterrupta no tornozelo ou no pulso do seu portador, não devendo, em caso algum, colocar em risco a saúde e a segurança do indivíduo, nem restringir as actividades que lhe sejam permitidas.

2 - O DIP obedece ainda às seguintes características:

a) Utilização de comunicações sem fios para enviar dados à UML;

b) Resistência à violação da sua integridade e à separação do indivíduo portador, através da interrupção definitiva da comunicação regular entre o DIP e a UML;

c) Autonomia de funcionamento;

d) Resistência ao choque, à prova de água e hipoalergénico.

5.º

Características da unidade de monitorização local

1 - A UML obedece às seguintes características:

a) Utilização de comunicações sem fios para receber dados do DIP;

b) Ligação ao CC, através de rede de telecomunicações;

c) Resistência à violação da sua integridade, através da emissão de um sinal de alarme no caso de ter sido aberto, desligado da corrente ou desligado da rede de telecomunicações.

2 - A UML e o centro de controlo devem ter ligações de comunicação bidireccionais, garantindo, desse modo, a continuidade e integridade das operações de vigilância electrónica.

6.º

Características do centro de controlo

1 - O sistema e as respectivas aplicações informáticas a instalar no CC devem estar, tanto quanto possível, protegidos contra falhas, através da utilização de sistemas de armazenamento de informação e redundância, de modo a evitarem-se interrupções no funcionamento do centro de controlo.

2 - As aplicações informáticas a instalar no CC devem garantir os seguintes aspectos:

a) Configuração da UML a partir do CC, de modo a estabelecer ou alterar os períodos de permanência e a frequência do estabelecimento de contactos com o CC, a partir da UML;

b) Registo ininterrupto de todas as informações provenientes da UML em base de dados;

c) Possibilidade de introdução, pelo operador, de informações em modo de texto relativas às ocorrências do processo de monitorização;

d) Emissão automática de relatórios relativos aos processos de monitorização.

3 - Os equipamentos a instalar no CC compreendem:

a) Computadores, impressoras e restante equipamento informático;

b) Modems, telefax e restante equipamento de comunicações com as UML e demais pontos de controlo;

c) Bateria de reserva UPS.

7.º

Características do meio de monitorização móvel

O MMM obedece às seguintes características:

a) Deve ser leve e de uso fácil;

b) Deve utilizar comunicações sem fios para receber sinais do DIP e da UML;

c) Deve ter capacidade para armazenar transmissões e gravar a data e hora das mesmas;

d) Deve ter capacidade para comunicar os seus dados para um computador pessoal;

e) Deve ter capacidade para operar com bateria;

f) Deve permitir a detecção e gravação de sinal de violação do DIP ou da UML.

Pelo Ministro da Justiça, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, em 14 de Dezembro de 2000.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/01/15/plain-128162.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/128162.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-20 - Lei 122/99 - Assembleia da República

    Regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância para fiscalização do cumprimento da obrigação de permanência na habitação prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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