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Portaria 104/2003, de 27 de Janeiro

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Sumário

Alarga o âmbito geográfico da experimentação da vigilância electrónica às comarcas de Mafra, Sesimbra, Setúbal e Vila Franca de Xira.

Texto do documento

Portaria 104/2003
de 27 de Janeiro
A utilização de meios de vigilância electrónica, nos termos da Lei 122/99, de 20 de Agosto, está prevista ocorrer de acordo com uma experiência piloto delimitada no espaço e no tempo.

Durante o período experimental, a utilização deste meio de controlo penal é limitado às comarcas onde existem meios técnicos, a fixar mediante portaria. Pela Portaria 1462-B/2001, de 28 de Dezembro, essa utilização foi limitada às comarcas de Almada, Amadora, Barreiro, Cascais, Lisboa, Loures, Moita, Montijo, Oeiras, Seixal e Sintra, sem prejuízo de posteriores alargamentos em função da avaliação de resultados.

Face à avaliação positiva da forma como tem decorrido a experiência e dos seus respectivos resultados, e visando poder estender progressivamente esta forma de controlo penal a um cada vez maior número de arguidos, é agora possível alargar o âmbito geográfico da experimentação da vigilância electrónica às comarcas de Mafra, Sesimbra, Setúbal e Vila Franca de Xira.

Paralelamente, revela-se necessário acautelar as situações em que a alteração da competência do tribunal, de acordo com a fase do processo, pode implicar uma restrição do estatuto jurídico-processual do arguido.

Assim:
Manda o Governo, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º da Lei 122/99, de 20 de Agosto, pela Ministra da Justiça, o seguinte:

1.º
Área geográfica de experimentação da vigilância electrónica
Durante o período experimental previsto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei 122/99, de 20 de Agosto, os meios de vigilância electrónica para fiscalização do cumprimento da obrigação de permanência na habitação, prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal, podem ser mandados utilizar pelos tribunais competentes com jurisdição nas comarcas de Almada, Amadora, Barreiro, Cascais, Lisboa, Loures, Mafra, Moita, Montijo, Oeiras, Seixal, Sesimbra, Setúbal, Sintra e Vila Franca de Xira e apenas relativamente aos arguidos cuja habitação própria ou outra em que de momento residam se situe em qualquer delas.

2.º
Incompetência territorial superveniente
A superveniente incompetência territorial do tribunal que decidiu a utilização da vigilância electrónica não prejudica a manutenção da mesma, para os efeitos previstos no artigo 7.º da Lei 122/99, de 20 de Agosto, desde que o arguido continue a residir numa das comarcas referidas na disposição anterior.

3.º
Norma transitória
É revogada a Portaria 1462-B/2001, de 28 de Dezembro.
4.º
Entrada em vigor
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2003.
A Ministra da Justiça, Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona, em 30 de Dezembro de 2002.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/159875.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-20 - Lei 122/99 - Assembleia da República

    Regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância para fiscalização do cumprimento da obrigação de permanência na habitação prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-28 - Portaria 1462-B/2001 - Ministério da Justiça

    Estabelece normas relativas à utilização de meios de vigilância electrónica e fixa as comarcas onde podem ser mandados utilizar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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