de 27 de Maio
A alteração que se introduz no artigo 3.º do Decreto-Lei 49266, de 26 de Setembro de 1969, visa alargar o campo de acção do Fundo de Turismo, permitindo-lhe uma actuação que a experiência aconselha. A participação do Fundo no capital de empresas fora já prevista na Lei 3/70, de 28 de Abril, mas apenas para o caso especial da empresa de economia mista a constituir para a exploração do turismo e dos desportos na serra da Estrela. A presente alteração alarga a participação do Fundo, condicionada sempre pelo reconhecimento do grande interesse para o desenvolvimento do turismo de uma determinada região. Pretende o Governo, através da intervenção do Fundo, congregar esforços e incentivar a iniciativa privada em regiões a desenvolver e possibilitar o aparecimento de empresas turísticas bem dimensionadas.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta a eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º O artigo 3.º do Decreto-Lei 49266, de 26 de Setembro de 1969, passa a ter a
seguinte redacção:
Art. 3.º - 1. As receitas do Fundo serão aplicadas:a) Na concessão de empréstimos para a construção, ampliação ou adaptação de edifícios ou parte deles e seu apetrechamento, com destino a estabelecimentos hoteleiros e
similares;
b) Na concessão de empréstimos para a realização de quaisquer empreendimentosconsiderados de interesse para o turismo;
c) Na concessão de subsídios destinados a auxiliar a realização de iniciativas turísticas, nostermos definidos em regulamento;
d) Na prestação de garantias à Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, de acordo com o disposto na lei para a Caixa Nacional de Crédito, e a quaisquer outras instituições de crédito, públicas ou privadas, para segurança do cumprimento de obrigações assumidas junto delas por terceiros em operações com os mesmos fins das previstas nasalíneas a) e b);
e) No financiamento de promoção turística, no País ou no estrangeiro, organizada ou patrocinada pela Secretaria de Estado da Informação e Turismo;f) Na construção de estabelecimentos hoteleiros ou similares, ou de quaisquer outros empreendimentos de interesse turístico, em imóveis do seu património ou do restante património do Estado, ou na sua ampliação, adaptação ou apetrechamento para o mesmo
fim;
g) Na realização ou financiamento de estudos ténico-económicos e de investigação ou planeamento necessários ao desenvolvimento nacional ou regional do turismo;h) Na satisfação dos encargos com o pessoal e outros resultantes da administração do
Fundo;
i) Na satisfação dos encargos inerentes à conveniente defesa dos interesses confiados àadministração do Fundo;
j) Na participação, com autorização do Governo, no capital de empresas constituídas ou a constituir sob a forma de sociedade anónima, ou de sociedade por quotas no caso de associação com órgãos locais de turismo ou câmaras municipais que administrem zonas deturismo, e quando:
1. A empresa tiver por objecto a exploração da indústria do turismo ou a exploração deconcessão de bens dominiais; e
2. A participação do Fundo for de reconhecido interesse para o desenvolvimento doturismo da região.
2. A aplicação das disponibilidades do Fundo, prevista nas alíneas e), f) e g) do número anterior, só será autorizada pelo Secretário de Estado da Informação e Turismo nos casos em que as verbas inscritas para fins idênticos no orçamento da Secretaria de Estado e nos outros departamentos, ou estabelecidas em planos de fomento, não se mostrem bastantespara a acção a desenvolver.
Art. 2.º É aplicável à cobrança coerciva de todas as dívidas de que seja credor o Fundo de Turismo a legislação respeitante às execuções por dívidas à Caixa Geral de Depósitos,Crédito e Previdência.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto DiasRosas.
Promulgado em 19 de Maio de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.