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Decreto-lei 223/71, de 27 de Maio

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Sumário

Altera o Decreto Lei nº 49266, de 26 de Setembro de 1969, que promulgou o novo regime de funcionamento do Fundo de Turismo, no que se refere à aplicação das suas receitas.

Texto do documento

Decreto-Lei 223/71

de 27 de Maio

A alteração que se introduz no artigo 3.º do Decreto-Lei 49266, de 26 de Setembro de 1969, visa alargar o campo de acção do Fundo de Turismo, permitindo-lhe uma actuação que a experiência aconselha. A participação do Fundo no capital de empresas fora já prevista na Lei 3/70, de 28 de Abril, mas apenas para o caso especial da empresa de economia mista a constituir para a exploração do turismo e dos desportos na serra da Estrela. A presente alteração alarga a participação do Fundo, condicionada sempre pelo reconhecimento do grande interesse para o desenvolvimento do turismo de uma determinada região. Pretende o Governo, através da intervenção do Fundo, congregar esforços e incentivar a iniciativa privada em regiões a desenvolver e possibilitar o aparecimento de empresas turísticas bem dimensionadas.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta a eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 3.º do Decreto-Lei 49266, de 26 de Setembro de 1969, passa a ter a

seguinte redacção:

Art. 3.º - 1. As receitas do Fundo serão aplicadas:

a) Na concessão de empréstimos para a construção, ampliação ou adaptação de edifícios ou parte deles e seu apetrechamento, com destino a estabelecimentos hoteleiros e

similares;

b) Na concessão de empréstimos para a realização de quaisquer empreendimentos

considerados de interesse para o turismo;

c) Na concessão de subsídios destinados a auxiliar a realização de iniciativas turísticas, nos

termos definidos em regulamento;

d) Na prestação de garantias à Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, de acordo com o disposto na lei para a Caixa Nacional de Crédito, e a quaisquer outras instituições de crédito, públicas ou privadas, para segurança do cumprimento de obrigações assumidas junto delas por terceiros em operações com os mesmos fins das previstas nas

alíneas a) e b);

e) No financiamento de promoção turística, no País ou no estrangeiro, organizada ou patrocinada pela Secretaria de Estado da Informação e Turismo;

f) Na construção de estabelecimentos hoteleiros ou similares, ou de quaisquer outros empreendimentos de interesse turístico, em imóveis do seu património ou do restante património do Estado, ou na sua ampliação, adaptação ou apetrechamento para o mesmo

fim;

g) Na realização ou financiamento de estudos ténico-económicos e de investigação ou planeamento necessários ao desenvolvimento nacional ou regional do turismo;

h) Na satisfação dos encargos com o pessoal e outros resultantes da administração do

Fundo;

i) Na satisfação dos encargos inerentes à conveniente defesa dos interesses confiados à

administração do Fundo;

j) Na participação, com autorização do Governo, no capital de empresas constituídas ou a constituir sob a forma de sociedade anónima, ou de sociedade por quotas no caso de associação com órgãos locais de turismo ou câmaras municipais que administrem zonas de

turismo, e quando:

1. A empresa tiver por objecto a exploração da indústria do turismo ou a exploração de

concessão de bens dominiais; e

2. A participação do Fundo for de reconhecido interesse para o desenvolvimento do

turismo da região.

2. A aplicação das disponibilidades do Fundo, prevista nas alíneas e), f) e g) do número anterior, só será autorizada pelo Secretário de Estado da Informação e Turismo nos casos em que as verbas inscritas para fins idênticos no orçamento da Secretaria de Estado e nos outros departamentos, ou estabelecidas em planos de fomento, não se mostrem bastantes

para a acção a desenvolver.

Art. 2.º É aplicável à cobrança coerciva de todas as dívidas de que seja credor o Fundo de Turismo a legislação respeitante às execuções por dívidas à Caixa Geral de Depósitos,

Crédito e Previdência.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias

Rosas.

Promulgado em 19 de Maio de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/05/27/plain-104874.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/104874.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-09-26 - Decreto-Lei 49266 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Promulga o novo regime de funcionamento do Fundo de Turismo.

  • Tem documento Em vigor 1970-04-28 - Lei 3/70 - Presidência da República

    Autoriza o Governo a outorgar a uma empresa de economia mista, a constituir, a concessão exclusiva da exploração do turismo e dos desportos na serra da Estrela.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-18 - Decreto-Lei 631/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo

    Introduz alterações na legislação por que se rege o Fundo de Turismo.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-23 - Despacho Normativo 63/84 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo

    Estabelece regras para a concessão de financiamentos destinados a operações de promoção turística no estrangeiro por empresas ou grupos de empresas detentores de meios de alojamento turístico.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-12 - Decreto-Lei 238/84 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Estabelece as condições que permitem ao Fundo de Turismo celebrar contratos de mútuo para financiamento da promoção turística.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-13 - Despacho Normativo 57/85 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo

    Determina a concessão de financiamentos do Fundo de Turismo à realização de acções de promoção turística no estrangeiro. Revoga os Despachos Normativos n.os 216/83, de 23 de Novembro, e 63/84, de 15 de Dezembro de 1983.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-22 - Decreto-Lei 203/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Habilita o Fundo de Turismo a participar em empresas que contribuam para o desenvolvimento do turismo tais como associações com órgãos locais que administrem zonas de turismo ou explorações directas da indústria do turismo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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