Decreto-lei 238/84, de 12 de Julho
-
Corpo emitente:
Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo
-
Fonte: Diário da República n.º 160/1984, Série I de 1984-07-12.
-
Data:
1984-07-12
-
Secções desta página::
Estabelece as condições que permitem ao Fundo de Turismo celebrar contratos de mútuo para financiamento da promoção turística.
Decreto-Lei 238/84
de 12 de Julho
Nos termos do estabelecido na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º do
Decreto-Lei 49226, de 26 de Setembro de 1969, na redacção que lhe foi dada pelo
Decreto-Lei 223/71, de 27 de Maio, poderá o Fundo de Turismo celebrar contratos de mútuo para financiamento da promoção turística, cujos prazos de amortização são em princípio reduzidos.
Nos termos da lei geral, os contratos de mútuo, desde que as respectivas importâncias sejam superiores a 20000$00, devem ser reduzidos a escritura pública.
Este formalismo pode revelar-se susceptível de dificultar a rápida concretização daqueles créditos.
Para obviar a tal inconveniente, importa conceder ao Fundo de Turismo a possibilidade de celebrar contratos de mútuo por escrito particular.
Visa-se, portanto, estabelecer a suficiência de documento particular como meio de prova nos contratos de mútuo de valor inferior a 10 milhões de escudos.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Aos contratos de empréstimo a celebrar pelo Fundo de Turismo no âmbito da alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 49226, de 26 de Setembro de 1969, na redacção do Decreto-Lei 223/71, de 27 de Maio, de montante inferior a 10 milhões de escudos é aplicável o disposto no artigo único do Decreto-Lei 32765, de 29 de Abril de 1943.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Junho de 1984. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - Joaquim Ferreira do Amaral.
Promulgado em 27 de Junho de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 27 de Junho de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/07/12/plain-18930.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/18930.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1943-04-29 -
Decreto-Lei
32765 -
Ministério da Justiça - Direcção Geral da Justiça
Determina que os contratos de mútuo ou usura, seja qual for o seu valor, quando feitos por estabelecimentos bancários autorizados, podem provar-se por escrito particular, ainda mesmo que a outra parte contratante não seja comerciante.
-
1969-09-04 -
Decreto-Lei
49226 -
Ministério do Ultramar
Autoriza o Ministro do Ultramar a outorgar em nome do Estado no contrato a celebrar com a Electricity Supply Commission, da República da África do Sul, relativo ao fornecimento de energia eléctrica a produzir pelo empreendimento de Cabora Bassa, em Moçambique. Autoriza o mesmo Ministro a transferir a posição que o Estado assume no citado contrato, no todo ou em parte, para instituto ou institutos públicos, ou empresa ou empresas privadas, mantendo-se, em relação a essas entidades, na parte aplicável, a plen (...)
-
1971-05-27 -
Decreto-Lei
223/71 -
Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo
Altera o Decreto Lei nº 49266, de 26 de Setembro de 1969, que promulgou o novo regime de funcionamento do Fundo de Turismo, no que se refere à aplicação das suas receitas.
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/18930/decreto-lei-238-84-de-12-de-julho