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Decreto-lei 49226, de 4 de Setembro

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Sumário

Autoriza o Ministro do Ultramar a outorgar em nome do Estado no contrato a celebrar com a Electricity Supply Commission, da República da África do Sul, relativo ao fornecimento de energia eléctrica a produzir pelo empreendimento de Cabora Bassa, em Moçambique. Autoriza o mesmo Ministro a transferir a posição que o Estado assume no citado contrato, no todo ou em parte, para instituto ou institutos públicos, ou empresa ou empresas privadas, mantendo-se, em relação a essas entidades, na parte aplicável, a plena validade das cláusulas do referido contrato.

Texto do documento

Decreto-Lei 49226

Pelo Decreto-Lei 49225, de 4 de Setembro de 1969, foi autorizada a celebração do contrato para a execução do empreendimento de Cabora Bossa, em Moçambique.

Tendo em atenção o acordo estabelecido entre o Governo de Portugal e o da República da África do Sul, uma parte da energia eléctrica a produzir pelo referido empreendimento será consumida pela Electricity Supply Commission, daquele país.

Convém, assim, habilitar o Governo a celebrar o respectivo contrato de fornecimento de energia.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Fica autorizado o Ministro do Ultramar a outorgar em nome do Estado no contrato a celebrar com a Electricity Supply Commission, da República da África do Sul, relativo ao fornecimento de energia eléctrica a produzir pelo empreendimento de Cabora Bassa, em Moçambique, o qual constitui um complemento do Acordo estabelecido entre o Governo de Portugal e o da República da África do Sul, sobre a execução e exploração do citado empreendimento, ficando dispensadas quaisquer outras formalidades, incluindo o visto do Tribunal de Contas.

§ único. O referido contrato será redigido na língua inglesa, conforme minuta já acordada.

Art. 2.º Fica o Ministro do Ultramar autorizado a transferir a posição que o Estado assume neste contrato, no todo ou em parte, para instituto ou institutos públicos, ou empresa ou empresas privadas, mantendo-se, em relação a essas entidades, na parte aplicável, a plena validade das cláusulas deste contrato.

§ único. Na hipótese da transferência referida no corpo do artigo, o Estado continuará solidàriamente responsável pelas obrigações resultantes deste contrato.

Art. 3.º Durante a vigência deste contrato e na parte que lhe diz respeito, não haverá lugar ao pagamento, pelos contratantes ou seus representantes, de quaisquer tributações, presentes e futuras, como taxas, licenças, contribuições, impostos, emolumentos gerais e outros encargos fiscais, incluindo os do selo, e que sejam gerais, especiais ou extraordinários, lançados pelo Estado ou pelos corpos administrativos.

§ único. A isenção estabelecida no corpo do artigo é extensiva à celebração do contrato.

Art. 4.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 3 de Setembro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 4 de Setembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/09/04/plain-247842.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247842.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-09-04 - Decreto-Lei 49225 - Ministério do Ultramar

    Autoriza o Ministro do Ultramar a outorgar em nome do Estado no contrato a celebrar com a firma adjudicatária Zamco - Zambeze Consórcio Hidroeléctrico, Lda., para a execução do empreendimento de Cabora Bassa, em Moçambique, em conformidade com a minuta anexa ao presente decreto-lei - Igualmente autoriza o mesmo Ministro a celebrar os acordos financeiros necessários à execução do referido empreendimento.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-07-12 - Decreto-Lei 238/84 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Estabelece as condições que permitem ao Fundo de Turismo celebrar contratos de mútuo para financiamento da promoção turística.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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