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Lei 3/70, de 28 de Abril

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Sumário

Autoriza o Governo a outorgar a uma empresa de economia mista, a constituir, a concessão exclusiva da exploração do turismo e dos desportos na serra da Estrela.

Texto do documento

Lei 3/70

Em nome da Nação, a Assembleia Nacional decreta e eu promulgo a lei seguinte:

ARTIGO 1.º

1. Para o progressivo aproveitamento das potencialidades turísticas nacionais e a conveniente integração do desenvolvimento regional na política de fomento económico-social do País e correcção dos desequilíbrios regionais, fica desde já o Governo autorizado a outorgar a uma empresa de economia mista, a constituir, a concessão exclusiva da exploração do turismo e dos desportos na serra da Estrela.

2. Diploma especial regulará a concessão do exclusivo, o seu objectivo, duração e áreas a abranger, tendo especialmente em conta a importância económico-social das actividades e sua articulação com os interesses nacionais e regionais, no âmbito de uma adequada planificação do aproveitamento turístico de toda a região da serra da Estrela.

ARTIGO 2.º

1. Para os efeitos do disposto no artigo anterior, a Comissão Regional de Turismo da Serra da Estrela promoverá, dentro do prazo de um ano após a concessão do subsídio a que se refere o n.º 1 do artigo seguinte, a constituição de uma empresa de economia mista, sob a forma de sociedade anónima, com a participação de entidades públicas e particulares e o capital mínimo de 50000000$00.

2. Nesse capital será desde logo atribuído ao Fundo de Turismo um número de acções de valor correspondente ao montante do subsídio a conceder e dos encargos posteriormente assumidos e poderá ainda o mesmo Fundo subscrever novas acções para completar ou ficar com a maioria do capital.

3. A Comissão Regional de Turismo da Serra da Estrela terá direito, no capital inicial da sociedade, a um número de acções correspondente não só às importâncias por ela despendidas até à instalação do teleférico Piornos-Torre, mas ainda ao valor dos bens do seu património existentes na área de actuação da empresa e para esta transferidos.

4. As câmaras municipais dos concelhos abrangidos pela concessão e as juntas de freguesia das áreas de actuação da empresa podem realizar a sua participação no capital com os bens que lhe venham a ceder, recebendo, em troca, acções de equivalente valor.

ARTIGO 3.º

1. Fica o Governo autorizado a conceder à Comissão Regional de Turismo da Serra da Estrela, pelo Fundo de Turismo, um subsídio extraordinário e sem subordinação ao disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto 49267, de 29 de Setembro de 1969, destinado ao pagamento dos débitos por ela contraídos provenientes das obras efectuadas e materiais fornecidos para o teleférico Piornos-Torre na zona da serra da Estrela sob a sua jurisdição e ainda a ocorrer às despesas a realizar para a montagem do mesmo e construção das instalações acessórias e complementares.

2. Fica também autorizada a Secretaria de Estado da Aeronáutica a ceder ao Fundo de Turismo, nas condições que vierem a ser acordadas entre as duas entidades, parte das instalações e do material existentes no planalto da Torre, na serra da Estrela, utilizados pelo Grupo de Detecção, Alerta e Conduta da Intercepção n.º 1, esquadra n.º 13.

3. É ainda autorizada a Secretaria de Estado da Aeronáutica a dar de arrendamento à empresa a constituir as restantes instalações do referido complexo, pelo prazo, renda e demais condições que vierem a ser acordados entre estas duas entidades.

4. O Fundo de Turismo transferirá para a empresa, uma vez constituída, a propriedade das instalações e do material, referidos no n.º 2 deste artigo, recebendo como reembolso um número de acções correspondente ao valor acordado e entregue à Secretaria de Estado da Aeronáutica.

5. É igualmente autorizada a transferência para a empresa da propriedade do teleférico, dos teleskis e de outros bens, localizados nas áreas da concessão, pertencentes a pessoas colectivas de direito público, desde que se destinem à exclusiva realização dos fins da sociedade.

ARTIGO 4.º

A empresa é obrigada a instalar o equipamento necessário ao aproveitamento turístico e desportivo das áreas que vierem a ser delimitadas, bem como a concorrer para a valorização económico-social da região da serra da Estrela em colaboração com as entidades públicas e as actividades privadas.

Marcello Caetano.

Promulgada em 17 de Abril de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 28 de Abril de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/04/28/plain-234245.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234245.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-09-26 - Decreto 49267 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Regula a aplicação das disponibilidades do Fundo de Turismo para satisfação dos encargos resultantes da execução do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 49266, desta data - Revoga os artigos 4.º, 8.º e 10.º a 20.º do Decreto n.º 40913 e o artigo único do Decreto n.º 43553.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-05-27 - Decreto-Lei 223/71 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Altera o Decreto Lei nº 49266, de 26 de Setembro de 1969, que promulgou o novo regime de funcionamento do Fundo de Turismo, no que se refere à aplicação das suas receitas.

  • Tem documento Em vigor 1971-07-28 - Decreto-Lei 325/71 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Determina que, em execução da Lei n.º 3/70, seja outorgada à empresa de economia mista Turismo da Serra da Estrela, Turistrela, S. A. R. L., a concessão em exclusivo da exploração do turismo e dos desportos na serra da Estrela - Aprova as bases do respectivo contrato de concessão.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-11 - Decreto-Lei 408/86 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as condições de concessão exclusiva da exploração do turismo e dos desportos pela sociedade de economia mista Turismo da Serra da Estrela, Turistrela, S. A. R. L., e altera as bases do respectivo contrato de concessão. Revoga alguns artigos do Decreto-Lei n.º 325/71, de 28 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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