Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 80/2014, de 21 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Freguesia de Arcozelo - Regulamento e tabela geral de taxas

Texto do documento

Regulamento 80/2014

Regulamento e tabela geral de taxas

Preâmbulo

A Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

Esta lei determina que o regulamento de taxas tem obrigatoriamente que conter, sob pena de nulidade, os seguintes elementos:

a) A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva;

b) O valor ou fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;

c) A fundamentação económico financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;

d) As isenções e a sua fundamentação;

e) O modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas;

f) A admissibilidade do pagamento a prestações.

Tendo em conta estes aspetos bem como outras normas constantes na referida proposta de lei, consideramos as seguintes alterações:

Transcrever para o regulamento aspetos relevantes da proposta de lei, que possibilitem um melhor enquadramento do que está em causa, atendendo ao perfil inovador do diploma.

Incluir novos normativos exigidos pela proposta de lei: artigo 3.º (incidência objetiva), artigo 6.º (taxas, fórmulas de cálculo, desincentivo à aquisição de terrenos para sepulturas e jazigos).

Houve o cuidado de enquadrar as taxas em fórmulas de cálculo que por si constituem fundamentação económico-financeiro. A opção no caso dos atestados e dos termos resulta da análise do tempo médio de execução dos mesmos.

Houve que atender ao tempo de atendimento, tempo de registo e tempo de produção.

O valor para os termos é superior, dado que os mesmos têm trabalho acrescido, o que decorre do diferente valor probatório que detêm face aos atestados, implicando sempre a audição do requerente e o respetivo registo em livro de termos.

Nos canídeos, e havendo a necessidade de utilizar a taxa de referência, optámos por dar ponderação normal ao registo das classes sem perigo (com exceção dos de caça, aos quais há um agravamento de 25 %) e taxa acrescida (ao dobro) aos potencialmente perigosos e aos perigosos.

Regulamento e tabela geral de taxas da freguesia da vila de Arcozelo do concelho de Ponte de Lima

Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º, conjugada com a alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais, Lei 2/2007, de 15 de janeiro, e aplicado ainda o disposto na alínea q) do n.º 1 do artigo 38.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, é aprovado o Regulamento e tabela de taxas, tarifas e licenças em vigor na freguesia de Arcozelo - Ponte de Lima.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O disposto no presente Regulamento e tabela anexa estabelecem, nos termos da lei, as taxas, tarifas e licenças, fixando os respetivos quantitativos a aplicar nesta freguesia, para cumprimento das atribuições que dizem respeito aos interesses próprios, comuns e específicos das suas populações.

2 - As taxas são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público da autarquia local, ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares quando tal seja atribuição da freguesia, nos termos da lei.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação prevista neste regulamento é a Junta de Freguesia de Arcozelo.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e dos regulamentos aprovados pela Freguesia de Arcozelo, esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.

3 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

4 - Atendendo à sua componente social, os atestados serão isentos de taxa para os recenseados na freguesia quando se destinem a: reformados ou aposentados, prova de vida, centro de emprego, insuficiência económica e todos os atestados e confirmações requeridos pelos estudantes.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 4.º

Taxas

1 - As taxas da freguesia incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade da freguesia, designadamente:

a) Pela prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;

b) Pela concessão de licenças;

c) Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado da freguesia;

d) Pela gestão de equipamento urbano;

e) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.

2 - Sobre as taxas de licenças e outras previstas nesta tabela, que revertem integralmente para a Junta de Freguesia, só reverterão adicionais para o Estado ou para outras entidades públicas quando expressamente estiver determinado por disposição legal específica.

Artigo 5.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do Anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo e produção).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = tme. vh + ct

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial e restantes encargos;

ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.).

3 - Sendo que a taxa a aplicar:

a) É de 0,30 de hora. vh + ct para os atestados, declarações e outros documentos com termo lavrado;

b) É de 0,15 de hora. vh + ct para os atestados em impresso próprio fornecido pelo requerente;

c) É de 0,15 de hora. vh + ct para os restantes documentos.

Artigo 6.º

Serviços de autenticação e certificação de documentos

1 - As taxas de certificação de fotocópias constam do Anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo e produção).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TCF = tme. vh + ct

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial e restantes encargos;

ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.).

3 - Sendo que a taxa a aplicar:

a) É de 1,25 de hora. vh + ct para os atestados, declarações e outros documentos com termo lavrado.

4 - Aos valores indicados no n.º 3 acresce uma taxa de urgência, para a emissão no prazo de 24 horas, acresce 25 %.

5 - Os valores constantes dos n.os 3, 4 e 5 são atualizados anualmente e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

Artigo 7.º

Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do Anexo I, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal.

2 - São calculadas de acordo com a seguinte fórmula:

a) Pelo registo: 25 % da taxa de referência legal (taxa N de profilaxia médica);

b) Licenças classe A (cães de companhia): Valor da taxa de referência legal;

c) Licenças classe B (cães para fins económicos): O dobro do valor da taxa de referência legal;

d) Licenças classe E (cães de caça): Valor da taxa de referência acrescida de 25 %;

e) Licenças classe G (cães potencialmente perigosos): o dobro da taxa de referência legal;

f) Licenças classe H (cães perigosos): o dobro da taxa de referência legal;

g) Licenças classe I (gatos): Valor da taxa de referência legal.

3 - Os cães classificados nas categorias C (fins militares), D (investigação científica) e F (guia) estão isentos de qualquer taxa.

4 - A cedência a qualquer título dos cães e gatos referidos no número anterior, para outros detentores que os utilizem para fins diversos dos mencionados nesse número, dá lugar ao pagamento da licença.

5 - Sempre que a licença do canídeo e gatídeo não for renovada anualmente, caduca automaticamente e fica sujeito ao pagamento de uma coima no valor de 30 % da taxa respetiva.

6 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 8.º

Concessão de terrenos para exploração e transformação de granito

1 - As taxas a pagar pela concessão de terrenos para a instalação de pedreiras ou de indústrias de transformação de granito, previstas no Anexo I, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TEPD = [(Vt/Vu) + ct]. a

a: área do terreno em m2;

Vt: valor do terreno;

Vu: vida útil;

ct: custo total necessário à prestação do serviço por m2 (inclui desgaste de equipamentos, consumíveis, etc.).

Artigo 9.º

Cemitérios

1 - As taxas a pagar pela concessão de terreno relativas a sepulturas perpétuas, prevista no Anexo I, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TCTC = a. i. ct + d

a: Área do terreno (m2);

i: Percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado;

ct: Custo total necessário para a prestação do serviço;

d: Critério de desincentivo - [Nos jazigos e construções similares por cada nicho acima de 2, será cobrado um valor adicional de 30 % por cada um, até ao limite máximo de 4 (total acumulado)].

2 - As taxas a pagar por inumação de cadáver ou exumação de ossada, previstas no Anexo I, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TIC/ EO = tme. vh + ct

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial e restantes encargos;

ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de proteção, consumíveis, recipientes, máquinas, etc.).

3 - As taxas a pagar por averbamentos em alvará, previstas no Anexo I, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TAA = tme x v h + ct

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial e restantes encargos;

ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.).

4 - As taxas a pagar pela passagem anual no cemitério, previstas no Anexo I, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TPAC = tme x v h + ct

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial e restantes encargos;

ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.).

Artigo 10.º

Limpeza de matos, aceiros e bordaduras

1 - As taxas a pagar pela realização de trabalhos de limpeza de Matos, Aceiros e Bordaduras previstas no Anexo I, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TLMAB = a. t. ct

a: área do terreno em m2;

t: tempo necessário à realização do serviço;

ct: custo total necessário à prestação do serviço por m2 (inclui desgaste de equipamentos, consumíveis, etc.).

Artigo 11.º

Atualização de valores

A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico financeira subjacente ao novo valor.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 12.º

Pagamento

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.

Artigo 13.º

Pagamento em prestações

1 - É admissível o pagamento em prestações unicamente para valores superiores a 200,00(euro) (duzentos euros), apenas para limpeza de matos, aceiros e bordaduras.

2 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

3 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

4 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado.

5 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

6 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

7 - Nos casos particulares referentes às taxas previstas no artigo 8.º, a possibilidade de pagamento em prestações encontra-se definida nos respetivos contratos de cedência de terrenos.

Artigo 14.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo incumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - A taxa legal aplicável é a prevista no Decreto-Lei 73/99, de 16 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/99, de 9 de junho, e pelas Leis 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 48/2011, de 26 de agosto e 60-A/2011, de 30 de novembro.

3 - O agravamento das taxas a pagar pelo incumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas, relativamente à concessão de terrenos para exploração e transformação de granito, encontra-se previsto nos respetivos contratos de cedência de terrenos.

4 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO IV

Outras disposições

Artigo 15.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Artigo 16.º

Legislação subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste Regulamento são aplicáveis sucessivamente:

a) Lei 53-E/ 2006 de 29 de dezembro;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A Lei Geral Tributária;

d) A Lei das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento Administrativo e Processo Tributário;

g) O Código de Procedimento Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 17.º

Licenciamentos e registos

1 - As licenças ou autorizações terão unicamente a validade que delas constar expressamente.

2 - Caso não existam outros períodos de renovação de licenças, estas deverão ser renovadas durante os meses de janeiro, fevereiro e março, de cada ano.

3 - Sempre que o pedido de renovação de licenças, registos ou outros atos, seja efetuado fora dos prazos fixados para o efeito, serão aplicadas as correspondentes taxas com o agravamento de trinta por cento até final do ano e de cem por cento por cada ano de atraso, salvo disposição legal em contrário.

Artigo 18.º

Processo de contraordenação

1 - Só há lugar a pagamento de multa ou coima quando tenha sido elaborado auto de notícia ou participação formal ou ainda nos casos em que disposição legal ou regulamentar disponha noutro sentido.

2 - A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação e para a aplicação das coimas pertence ao Presidente da Junta de Freguesia, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros do órgão executivo.

Artigo 19.º

Caducidade e prescrição das taxas

1 - O direito de liquidar taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de três anos a contar da data em que o fato tributário ocorreu.

2 - As dívidas por taxas prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o fato tributário ocorreu.

3 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

4 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por fato não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Artigo 20.º

Revogação

1 - Consideram-se revogados o regulamento e anterior tabela de taxas em vigor na Freguesia passando a vigorar o presente documento.

2 - Quando venham a ser aprovados e postos em execução regulamentos específicos, para uma ou diversas matérias inscritas neste regulamento e tabelas anexas, passam a vigorar esses dispositivos regulamentares nas partes em que disponham em sentido diferente do aqui estabelecido, considerando-se, portanto, revogados na parte ou partes que contrariarem aqueles.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e a tabela de taxas e licenças (Anexo I) entram em vigor 15 dias após a aprovação em Assembleia de Freguesia e respetiva publicação em edital a afixar no edifício da sede da Junta de Freguesia.

Aprovada em Reunião do Executivo em 11 de setembro de 2012. - João Inácio dos Reis Lopes Barreto, presidente - Manuel José Lima Cerqueira, secretário - José Fernando de Miranda Gonçalves dos Santos, tesoureiro.

Aprovada em sessão da Assembleia de Freguesia de 28 de setembro de 2012. - Alípio Gonçalves Matos, presidente - Paulino Manuel Martins Silva, secretário.

ANEXO I

Tabela geral de taxas e licenças

Freguesia da Vila de Arcozelo - Ponte de Lima

Tabela de taxas

(ver documento original)

Fundamentação económico-financeira do valor das taxas em vigor na freguesia da vila de Arcozelo - Ponte de Lima

Introdução

A Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, estabeleceu o regime geral das taxas das autarquias locais, tendo consagrado no seu artigo quarto o princípio da equivalência jurídica. Dispõe este princípio que o valor das taxas das autarquias locais é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular. No número dois do mesmo artigo admite-se que as taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, podem ser fixadas com base em critérios de desincentivos à prática de certos atos ou operações.

O artigo oitavo da referida lei estabelece que as taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respetivo. Este Regulamento, sob pena de nulidade, contém obrigatoriamente a indicação das bases de incidência objetiva e subjetiva das taxas, o seu valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas e a sua fundamentação, o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas e a admissibilidade do pagamento em prestações.

Os documentos seguintes têm como função cumprir o estipulado no artigo 8.º quanto à fundamentação económico-financeira, com criação de centros de custos e bases de imputação simples e múltipla, de acordo com as especificidades das taxas (não existe contabilidade de custos implementada, por estar abrangida pelo POCAL - regime simplificado), do valor das taxas pela prestação de serviços administrativos, certificação e conferência de fotocópias, licenciamento de canídeos e gatídeos, cemitérios e limpeza de matos, aceiros e bordaduras.

(ver documento original)

28 de janeiro de 2014. - O Presidente, João Inácio dos Reis Lopes Barreto.

307610188

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1047581.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-09 - Decreto-Lei 201/99 - Ministério das Finanças

    Prorroga o prazo para a constituição de garantias reais ou garantia bancária estabelecido no nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 73/99, de 16 de Março, que altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-08-26 - Lei 48/2011 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2011, aprovada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, no âmbito da iniciativa de reforço da estabilidade financeira.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Lei 60-A/2011 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2011, aprovada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, altera o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro, que aprova um conjunto de medidas adicionais de redução de despesa com vista à consolidação orçamental prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda