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Despacho 2939/2014, de 21 de Fevereiro

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Sumário

Delegação de competências do diretor de Aveiro, em regime de substituição, José Hermínio Tavares Fernandes

Texto do documento

Despacho 2939/2014

Delegação e subdelegação de competências

I - Delegação

Ao abrigo do disposto no artigo 62.º da Lei Geral Tributária (LGT), no artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, e no artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), delego:

1 - Na diretora de finanças-adjunta, em regime de substituição, Gina Maria Martins Gomes, as seguintes competências que poderá subdelegar:

1.1 - Gestão e coordenação das unidades orgânicas e serviços nas áreas de gestão tributária e cobrança, justiça tributária e apoio técnico e administrativo, referidas nos pontos 3.1, 3.3 e 3.4, do n.º 3 do ponto II do Despacho 23 089/2005, de 9 de novembro - Diário da República, 2.ª série, n.º 215, de 9 de novembro; bem como no n.º 3 do artigo 38.º da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro, Diário da República, 1.ª série, n.º 250, 2.º supl., incluindo a extensão da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) na Loja do Cidadão de Aveiro.

1.2 - Na área de Gestão Tributária e Cobrança:

a) Decisão sobre o arquivamento dos processos ou realização de outras diligências nos termos do artigo 30.º do Código do Imposto do Selo (CIS);

b) Designação dos peritos regionais para efeitos das comissões de avaliação nos termos dos artigos 74.º a 76.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI);

c) Relativamente aos processos não tramitados na inspeção tributária:

i) Determinação do recurso à avaliação indireta da matéria tributável e a prática dos atos de apuramento, fixação ou alteração, nos termos dos artigos 39.º e 65.º do CIRS, 57.º e 59.º do CIRC, 90.º do CIVA, n.º 2 do artigo 9.º do CIS, 82.º e 87.º a 90.º da LGT;

ii) Determinação da matéria tributável no âmbito da avaliação direta e prática dos atos de apuramento, fixação ou alteração, nos termos do n.º 5 do artigo 65.º do CIRS, do n.º 3 do artigo 16.º do CIRC, e dos artigos 67.º do CIS e 81.º e 82.º da LGT;

d) Contabilização de receitas e tesouraria do Estado, bem como assegurar os serviços da Direção-Geral do Orçamento e da direção-geral do Tesouro que por lei sejam cometidos a esta direção de finanças;

e) Assinatura de folhas e documentos de despesa, designadamente respeitantes aos serviços de avaliações;

f) Decisão das reclamações apresentadas nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 28 de novembro.

1.3 - Na área de Justiça Tributária:

a) Decisão das reclamações graciosas, nos termos do artigo 75.º do Código do Procedimento e de Processo Tributário (CPPT);

b) Revogação do ato impugnado nos termos previstos no n.º 1 do artigo 112.º do CPPT;

c) Aplicação das coimas e sanções acessórias cuja competência, nos termos da alínea b) do artigo 52.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), é do diretor de finanças, bem como decisão sobre o afastamento excecional da sua aplicação, nos termos do artigo 32.º do mesmo diploma;

d) Aplicação de coimas, assim como as decisões sobre o afastamento excecional da sua aplicação, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 54.º e no artigo 21.º, ambos do Regime Jurídico das Infrações Tributárias não Aduaneiras (RJIFNA);

e) Arquivamento do processo de contraordenação, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 77.º do RGIT;

f) Suspensão do procedimento contraordenacional nas situações previstas no artigo 64.º do RGIT, bem como quando os factos acusados estiverem também indiciados em processo-crime, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 74.º, do mesmo diploma;

g) Confirmação ou alteração das decisões dos chefes dos serviços de finanças, em matéria de circulação de bens - n.º 7 do artigo 17.º do Regime de Bens em Circulação aprovado pelo Decreto-Lei 147/03, de 11 de julho);

h) Verificação da caducidade das garantias prestadas para suspender a execução fiscal, em caso de reclamação graciosa, nos termos do n.º 3 do artigo 183.º-A, do CPPT;

i) Reconhecimento do direito à indemnização, pelos prejuízos resultantes da prestação indevida de garantia bancária ou equivalente, nos termos dos artigos 53.º da LGT e 171.º do CPPT;

j) Reconhecimento do direito a juros indemnizatórios, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT e alíneas a) e d) n.º 1 e n.º 2 do artigo 61.º do CPPT;

k) Autorização do pagamento em prestações na execução fiscal, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 197.º do CPPT, incluindo a apreciação das garantias a que se refere o n.º 8 do artigo 199.º, ambos do CPPT;

l) Nomeação de trabalhadores para representação da Fazenda Pública nas comissões de credores e conferências de interessados;

m) Decisão dos pedidos de anulação de venda, nos termos do n.º 4 do artigo 257.º do CPPT;

n) Decisão sobre procedimentos administrativos, determinados por instruções superiores, de confirmação de atos do órgão de execução fiscal.

1.4 - Nas áreas de Apoio Técnico e Administrativo:

a) Designação do perito da administração tributária e marcação de reunião entre este e o perito indicado pelo contribuinte, apreciação das faltas deste último e marcação de reunião subsequente, nos termos dos n.º 3 e 6 do artigo 91.º da LGT;

b) Nomeação de perito independente nos casos previstos na última parte do n.º 4 do artigo 91.º da LGT;

c) Decisão dos processos de revisão da matéria tributável, nos casos de falta de acordo entre os peritos, nos termos do n.º 6 do artigo 92.º da LGT, bem como de aplicação do agravamento da coleta, nos termos do n.º 10 do artigo 91.º do mesmo diploma;

d) Elaboração do Plano e Relatórios de atividades;

e) Gestão dos Sistemas de Informação;

f) Aposição do visto nos documentos de despesa cujo processamento e emissão seja da responsabilidade desta direção de finanças;

g) Assinatura das requisições Modelo D-16.6;

h) Assinatura de pedidos de autorização de pagamentos.

2 - Nos chefes de divisão, Ângelo Manuel Loureiro Manero de Lemos, e Gisélia Maria de Sá Monteiro, relativamente às unidades orgânicas em que superintendem - respetivamente, Divisão de Inspeção Tributária I (DIT I) e Divisão de Inspeção Tributária II (DIT II):

a) Gestão e coordenação das unidades orgânicas referidas nos ponto 3.2.1 e 3.2.2 do n.º 3 do ponto II do despacho 23 089/2005, de 9 de novembro - Diário da República, 2.ª série, n.º 215, de 9 de novembro; bem como no n.º 3 do artigo 38.º da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro, Diário da República, 1.ª série, n.º 250, 2.º supl.;

b) Seleção dos sujeitos passivos a fiscalizar por iniciativa dos serviços distritais;

c) Prática dos atos necessários à credenciação dos trabalhadores com vista à inspeção externa, nos termos do artigo 46.º do RCPIT, incluindo as alterações previstas no artigo 15.º do mesmo diploma;

d) Notificação dos sujeitos passivos, nos termos do artigo 49.º do RCPIT, do início do procedimento externo de inspeção;

e) Autorização da dispensa de notificação prévia do procedimento de inspeção, perante ocorrência da excecionalidade contemplada no n.º 1 do artigo 50.º do RCPIT;

f) Autorização de ampliação do prazo máximo de conclusão do procedimento de inspeção, nos termos das alíneas a) a c) do n.º 3 do artigo 36.º do RCPIT;

g) Suspensão da prática dos atos de inspeção, nos termos do artigo 53.º do RCPIT;

h) Sancionamento previsto no n.º 6 do artigo 62.º do RCPIT, bem como de todas as informações concluídas na inspeção tributária;

i) Relativamente aos processos tramitados na inspeção tributária:

i) Determinação do recurso à avaliação indireta da matéria tributável e prática dos atos de apuramento, fixação ou alteração, nos termos dos artigos 39.º e 65.º do CIRS, 57.º e 59.º do CIRC, 90.º do CIVA, n.º 2 do artigo 9.º do CIS e artigos 82.º e 87.º a 90.º da LGT;

ii) Determinação da matéria tributável no âmbito da avaliação direta e prática dos atos de apuramento, fixação ou alteração, nos termos do n.º 5 do artigo 65.º do CIRS, do n.º 3 do artigo 16.º do CIRC, e dos artigos 67.º do CIS e 81.º e 82.º da LGT;

j) Determinação do valor dos estabelecimentos, quotas ou partes sociais, bem como de ações, nas condições previstas no artigo 77.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (CIMSISSD) e no artigo 31.º do CIS;

k) Apreciação dos pedidos de restituição de IVA às igrejas e comunidades religiosas com sede ou domicílio fiscal na área desta direção de finanças, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 20/90 de 13 de janeiro, com a redação introduzida pelo artigo 7.º do Decreto-Lei 238/2006, de 20 de dezembro;

3 - Delego, ainda, na diretora de finanças-adjunta, Gina Maria Martins Gomes, que poderá subdelegar, e nos chefes de divisão a que se refere o ponto 2, relativamente às unidades orgânicas em que superintendem, as seguintes competências:

a) Justificação ou injustificação de faltas;

b) Autorização do gozo de férias;

c) Autorização de comparência do pessoal em juízo quando requisitado nos termos legais;

d) Autorização da passagem de certidões sobre assuntos da competência da respetiva área funcional;

e) Fixação do prazo para a audição prévia, nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da LGT, e dos números 1 e 2 do artigo 60.º do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária (RCPIT), bem como prática dos subsequentes atos até à conclusão do procedimento;

f) Revisão dos atos tributários, emissão e recolha de documentos de correção e de declarações oficiosas, em resultado de processos tramitados nas respetivas áreas de atuação, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º da LGT e dos artigos 75.º e 112.º do CPPT;

g) Assinatura da correspondência produzida nas respetivas unidades orgânicas.

4 - Nos chefes de finanças deste distrito, relativamente às áreas funcionais em que superintendem, as seguintes competências:

a) Prática dos atos de apuramento, fixação ou alteração, nos termos do n.º 5 do artigo 65.º do CIRS, relativamente aos processos que não resultem de procedimento de inspeção, tal como vem definido no RCPIT;

b) Fixação dos prazos para audição prévia e prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento, nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da LGT;

c) Revisão dos atos tributários nos termos do n.º 1 do artigo 78.º da LGT, em resultado de processos tramitados na sua área de atuação;

d) Autorização para a recolha de declarações oficiosas e documentos de correção, elaborados em consequência dos atos referidos nas alíneas a) e c) e de decisões proferidas no âmbito de processos de reclamação cuja decisão seja da sua competência;

e) Aplicação das coimas previstas nos artigos 114.º, 118.º, 119.º e 126.º, na medida em que o valor do imposto em falta seja superior ao limite previsto na alínea b) do artigo 52.º, todos do RGIT;

f) Aplicação das coimas respeitantes a contraordenações previstas e puníveis nos termos do artigo 29.º do RJIFNA;

g) Arquivamento do processo de contraordenação, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 77.º do RGIT, quanto às contraordenações cujo conhecimento é delegado nos termos da alínea e);

h) Autorização do pagamento em prestações das coimas fixadas em processos de contraordenação, nos termos do n.º 5 do artigo 88.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro;

i) Autorização do pagamento em prestações nos termos e condições do artigo 196.º, incluindo a apreciação das garantias a que se refere o n.º 8 do artigo 199.º, quando o valor da dívida exequenda ultrapasse o limite estabelecido no n.º 2 do artigo 197.º, todos do CPPT;

j) Justificação ou injustificação de faltas;

k) Autorização do gozo de férias;

l) Autorização de comparência do pessoal em juízo quando requisitado nos termos da lei de processo;

m) Autorização da passagem de certidões sobre assuntos da competência dos respetivos serviços;

II - Subdelegação

No uso dos poderes que me foram conferidos, conforme os despachos do Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 817/2014, de 21 de novembro de 2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 20 de janeiro de 2014, e n.º 5718/2013, de 18 de fevereiro de 2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 84, de 2 de maio de 2013, subdelego:

1 - Na diretora de finanças-adjunta, em regime de substituição, Gina Maria Martins Gomes, que poderá subdelegar, a competência para:

1.1 - No âmbito da autorização anual de despesas, de acordo com a legislação em vigor e dentro dos limites das dotações atribuídas à direção de finanças, em conformidade com o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, autorizar despesas até ao montante de (euro) 4.000.

1.2 - No âmbito da gestão das respetivas unidades orgânicas e serviços:

a) Deslocar, por motivo de serviço, os trabalhadores colocados nos respetivos mapas de pessoal dos serviços regionais e locais, desde que haja prévia anuência dos mesmos, devendo estas deslocações ser comunicadas à Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos (DSGRH);

b) Autorizar a deslocação, a pedido dos trabalhadores, no âmbito dos serviços que lhe estão afetos, devendo dar-se conhecimento da decisão à DSGRH;

c) Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do estatuto de trabalhador estudante;

d) Sancionar as atualizações de rendas de imóveis, que resultem de imposição legal, devendo ser comunicadas às Direções de Serviços de Instalações e Equipamentos (DSIE) e de Gestão de Recursos Financeiros (DSGRF) da AT;

e) Autorizar, excecionalmente, os trabalhadores a utilizar automóvel próprio ou de aluguer nas deslocações em serviço;

f) Solicitar a verificação domiciliária da doença, nos termos do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de março, com as alterações introduzidas pela Lei 117/99, de 11 de agosto e pelos Decretos-Leis n.os 157/2001, de 11 de maio e 181/2007, de 9 de maio;

g) Autenticar o livro de reclamações a que se refere o n.º 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 28 de novembro.

1.3 - No âmbito fiscal:

a) Autorizar a retificação dos conhecimentos de imposto municipal de sisa, quando da mesma não resulte liquidação adicional;

b) Confirmar o volume de negócios para os fins consignados nos n.os 1 e 2 do artigo 41.º do CIVA, de harmonia com a sua previsão para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos que iniciam a sua atividade nos termos do n.º 6 do artigo 41.º do CIVA;

c) Confirmar o volume de negócios, para os fins consignados no n.º 1 do artigo 53.º do CIVA, de harmonia com a previsão efetuada para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua atividade nos termos do n.º 2 do artigo 53.º do CIVA;

d) Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime de isenção a um regime de tributação ou inversamente nos termos do artigo 56.º do CIVA;

e) Notificar o sujeito passivo para apresentar a declaração a que se referem os artigos 31.º ou 32.º do CIVA, conforme os casos, sempre que existam indícios seguros para supor que o mesmo ultrapassou em determinado ano o volume de negócios que condiciona a sua isenção nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do CIVA;

f) Confirmar o volume de compras para os fins consignados no n.º 1 do artigo 60.º do CIVA, de harmonia com a previsão efetuada para o ano civil corrente, no caso de retalhistas que iniciam a sua atividade nos termos do n.º 4 do artigo 60.º do CIVA;

g) Apreciar e decidir o requerimento a entregar no serviço de finanças, no caso de modificação essencial das condições de exercício da atividade económica, pelos sujeitos passivos, independentemente do prazo previsto no n.º 3 do artigo 63.º do CIVA, que pretendam passagem ao regime especial;

h) Tomar as medidas necessárias, a fim de evitar que os retalhistas usufruam vantagens injustificadas ou sofram prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime normal de tributação ao regime especial referido no artigo 60.º do CIVA, ou inversamente nos termos do artigo 64.º do CIVA;

i) Determinar a passagem ao regime normal de tributação, nos casos em que haja fundados motivos para supor que o regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do CIVA concede aos retalhistas vantagens injustificadas ou provoca sérias distorções de concorrência nos termos do artigo 66.º do CIVA;

j) Apreciar e decidir os pedidos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado apresentados pelos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do CIVA;

k) Revogar o ato impugnado nos termos previstos nos números 2 e 6 do artigo 112.º do CPPT.

2 - Nos chefes de finanças deste distrito, relativamente às áreas funcionais em que superintendem, a competência para:

a) Nos serviços em que já não vigore o regime transitório previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei 237/2004, de 18 de dezembro, apresentação ou proposta de desistência de queixa ao Ministério Público, pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública;

b) Autorização para retificação dos conhecimentos de imposto municipal de sisa, quando da mesma não resulte liquidação adicional;

c) Apreciação dos pedidos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado apresentados pelos pequenos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do CIVA;

d) Autorização anual de despesas, limitada às dotações orçamentais atribuídas aos respetivos serviços, até ao montante de (euro) 250.

3 - Nos chefes de finanças-adjuntos das secções de cobrança, abrangidos pelo ponto 2 da Resolução 1/05 - 2.ª Secção - Gabinete do Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas (Diário da República, 2.ª série, n.º 22, de 1 de fevereiro de 2005 - p. 1579), a competência para apresentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público, pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública.

III - Disposições Diversas

1 - Este despacho produz efeitos a partir de 1 de setembro de 2013, ficando por este meio ratificados todos os atos e despachos entretanto proferidos pelos delegados, sobre as matérias incluídas no âmbito da presente delegação de competências;

2 - É minha substituta legal a diretora de finanças-adjunta, em regime de substituição, Gina Maria Martins Gomes e, nas suas ausências e impedimentos, os seguintes chefes de divisão, com respeito pela ordenação aqui assumida: José Augusto Ventura da Silva; Ana Maria dos Reis Fontela; Ângelo Manuel Loureiro Manero de Lemos; e Gisélia Maria de Sá Monteiro.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, anterior, na área da Inspeção Tributária em que se inserem as unidades orgânicas DIT I e DIT II, é meu substituto legal o chefe de divisão Ângelo Manuel Loureiro Manero de Lemos, e, nas suas ausências e impedimentos, a chefe de divisão, Gisélia Maria de Sá Monteiro, assumindo ambos a sua mútua substituição nos casos em que tal se justifique.

12 de fevereiro de 2014. - O Diretor de Finanças de Aveiro, em regime de substituição, José Hermínio Tavares Fernandes.

207621674

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1047366.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Decreto-Lei 20/90 - Ministério das Finanças

    Prevê a restituição de IVA à Igreja Católica e às instituições particulares de solidariedade social.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-18 - Decreto-Lei 237/2004 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Integra as tesourarias de finanças nos serviços de finanças, alterando os Decretos-Leis n.ºs 366/99, de 18 de Setembro, 557/99, de 17 de Dezembro, 262/2002, de 25 de Novembro, e 187/99, de 2 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-20 - Decreto-Lei 238/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, ao Código do Imposto do Selo, ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, ao Código do Imposto sobre Transmissões Onerosas de Imóveis, à lei geral tributária, ao Código do Procedimento Tributário e a legislação fiscal complementar, simplificando e racionalizand (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Portaria 320-A/2011 - Ministério das Finanças

    Estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e as competências das respetivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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