de 6 de Agosto
A Carta Europeia do Desporto, aprovada em Rhodes, em 1992, estabelece no seu artigo 8.º que o desporto profissional, atenta a sua relevância económica e social, deve ser encarado como um subsistema do sistema desportivo, o qual, pela sua especial natureza, requer regulamentação adequada à especificidade dos problemas que suscita [Resolução n.º (92)13, aprovada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa].O Decreto-Lei 144/93, de 26 de Abril, diploma que aprovou o Regime Jurídico das Federações Desportivas, veio, no seu capítulo IV, secção III, estabelecer um conjunto de normas tendo em vista a qualificação de determinadas competições como sendo de natureza profissional.
A experiência entretanto colhida demonstra que as soluções aí contempladas, pela sua complexidade, não produziram os resultados pretendidos, isto é, a concretização de um quadro específico para as competições desportivas profissionais e, por outro lado, suscitavam dúvidas de interpretação que ora se procuram eliminar.
Mostra-se, pois, indispensável a condensação de um conjunto de normas, actualmente dispersas, por forma a constituir um todo uniforme que permita tornar transparente o quadro legal em que devem decorrer as competições desportivas profissionais.
Enunciam-se, pela primeira vez, os critérios genéricos para a caracterização de uma competição desportiva como sendo profissional, e, complementarmente, estabelece-se que a iniciativa do processo tendo em vista o seu reconhecimento compete ao presidente da respectiva federação.
Dispõe-se, igualmente, sobre a organização das competições desportivas profissionais, fixando os elementos organizacionais e atribuindo às ligas profissionais de clubes o exercício dos poderes de controlo e supervisão dessas mesmas competições.
De igual forma, procurando assegurar a saúde financeira da competição desportiva profissional, é estabelecido um conjunto de princípios, dos quais se destaca o princípio do equilíbrio financeiro, mediante o qual as receitas ordinárias previstas no orçamento dos clubes nelas participantes devem cobrir as despesas ordinárias aí consignadas.
Por último, clarificam-se as sanções aplicáveis pelas competentes autoridades desportivas nos casos de incumprimento das normas estabelecidas no presente diploma.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 1/90, de 13 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 19/96, de 25 de Junho, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Reconhecimento do carácter profissional das competições desportivas
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma define os parâmetros para o reconhecimento da natureza profissional das competições desportivas e os consequentes pressupostos de participação nas mesmas.
Artigo 2.º
Conteúdo do pedido de reconhecimento
1 - Compete ao presidente da respectiva federação requerer junto do Conselho Superior de Desporto os parâmetros e respectivo conteúdo para a competição desportiva profissional em causa.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os parâmetros e respectivo conteúdo para a competição desportiva em causa são aprovados, por maioria de dois terços, por uma assembleia reunindo os clubes e sociedades desportivas que nela pretendam participar.
3 - Os parâmetros a que se referem os números anteriores do presente artigo devem integrar os seguintes elementos:
a) Número mínimo e máximo de clubes ou sociedades desportivas participantes na competição desportiva profissional por divisão ou escalão;
b) Limite mínimo da massa salarial anual dos praticantes e treinadores de cada clube ou sociedade desportiva no total do respectivo orçamento;
c) Limite mínimo do orçamento autónomo de cada clube para a respectiva competição desportiva profissional ou do orçamento de cada sociedade desportiva;
d) Média do número de espectadores por cada jogo ou prova realizado no âmbito da competição;
e) Requisitos mínimos das instalações desportivas a utilizar por cada clube ou sociedade desportiva, designadamente quanto ao número de lugares sentados individuais e normas de segurança nos termos da Lei 38/98, de 4 de Agosto.
4 - O pedido de reconhecimento, no que se refere ao conteúdo dos parâmetros para a respectiva competição desportiva profissional, deve ser fundamentado em função dos seguintes critérios:
a) Importância económica da competição;
b) Dimensão social da competição;
c) Importância da mesma no contexto desportivo nacional;
d) Efeitos da participação em competições internacionais;
e) Nível técnico da competição;
f) Existência de vínculos contratuais entre os clubes ou sociedades desportivas e os praticantes, nos termos da Lei 28/98, de 26 de Junho.
Artigo 3.º
Remuneração dos praticantes e treinadores
O cálculo do limite mínimo da massa salarial dos praticantes e treinadores constante da alínea b) do n.º 3 do artigo anterior não pode ter por base valores inferiores aos que forem fixados por instrumento de regulamentação colectiva aplicável.
Artigo 4.º
Emissão de parecer
1 - O parecer emitido pelo Conselho Superior de Desporto sobre o reconhecimento da natureza profissional de uma competição desportiva é remetido ao membro do Governo responsável pela área do desporto.2 - O parecer a que se refere o número anterior é emitido no prazo de 30 dias contados da apresentação do pedido de reconhecimento junto do Conselho Superior de Desporto e deve estabelecer o conteúdo dos parâmetros para a respectiva competição desportiva profissional.
Artigo 5.º
Homologação
O despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto que homologa o parecer emitido pelo Conselho Superior de Desporto é publicado na 2.ª série do Diário da República.
Revisão dos parâmetros para as competições desportivas profissionais
Os parâmetros para as competições desportivas profissionais podem ser revistos a todo o tempo, sob proposta do presidente da respectiva federação desportiva.
Artigo 7.º
Reconhecimento oficioso
O Conselho Superior de Desporto pode desencadear oficiosamente o processo de reconhecimento do carácter profissional de uma competição desportiva, observados que estejam os critérios gerais constantes do n.º 4 do artigo 2.º do presente diploma, aplicando-se de seguida o regime constante do presente diploma.
CAPÍTULO II
Organização das competições desportivas profissionais
Artigo 8.º
Orçamento
1 - Os clubes devem apresentar perante a respectiva liga profissional de clubes um orçamento autónomo, devidamente aprovado, para a respectiva competição desportiva profissional.2 - O orçamento deve ser apresentado antes do início da época desportiva, no prazo fixado pela respectiva liga profissional de clubes.
3 - Com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores aplica-se às sociedades desportivas.
Artigo 9.º
Equilíbrio financeiro
1 - As receitas ordinárias previstas no orçamento dos clubes, abrangidos pelo capítulo IV do Decreto-Lei 67/97, de 3 de Abril, participantes numa competição desportiva profissional devem cobrir as despesas ordinárias aí consignadas.2 - O orçamento entregue por um clube que viole o disposto no número anterior deve ser rectificado dentro do prazo estabelecido pela respectiva liga profissional de clubes.
Artigo 10.º
Situação tributária
Os clubes ou sociedades desportivas devem apresentar, com a entrega do orçamento, certidão comprovativa da regularidade da sua situação perante a administração fiscal e segurança social.
Artigo 11.º
Prestação de contas
Até 120 dias após o final da época desportiva, os clubes ou sociedades desportivas devem apresentar as contas do exercício anterior acompanhadas do parecer emitido pelo respectivo conselho fiscal, sem prejuízo do disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei 67/97, de 3 de Abril.
Artigo 12.º
Sanções
As ligas profissionais de clubes devem fazer aprovar nos seus regulamentos sanções de natureza desportiva, tendo por objectivo sancionar:a) Os clubes que não apresentem um orçamento autónomo para a competição desportiva profissional em causa;
b) As sociedades desportivas que não apresentem o seu orçamento;
c) Os clubes que não rectifiquem o orçamento autónomo no prazo estabelecido pela competente liga profissional de clubes;
d) Os clubes ou sociedades desportivas que não apresentem certidão comprovativa da regularidade da sua situação perante a administração fiscal e a segurança social;
e) Os clubes que não prestem a garantia a que se refere o artigo 40.º do Decreto-Lei 67/97, de 3 de Abril;
f) Os clubes ou sociedades desportivas que, até 120 dias após o final da época desportiva, não apresentem perante a respectiva liga profissional de clubes as contas do exercício anterior acompanhadas do parecer emitido pelo respectivo conselho fiscal.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 13.º
Exercício das competências
1 - Na falta de exercício das competências fixadas no presente diploma por parte da competente liga profissional de clubes devem as mesmas ser exercidas pela respectiva federação desportiva.2 - A falta do exercício das competências referidas no presente diploma, por parte da federação desportiva, implica a suspensão ou cancelamento do estatuto de utilidade pública de que é titular.
Artigo 14.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 35.º, 36.º, 37.º e 38.º do Decreto-Lei 144/93, de 26 de Abril, o artigo 4.º do Decreto-Lei 111/97, de 9 de Maio, o artigo 42.º do Decreto-Lei 67/97, de 3 de Abril, e as Portarias n.os 86/95, de 30 de Janeiro, e 347-A/98, de 8 de Junho.
Artigo 15.º
Disposição transitória
1 - Até 180 dias antes do termo da época desportiva de 1999-2000, devem os presidentes das respectivas federações requerer, junto do Conselho Superior de Desporto, o reconhecimento da natureza profissional das competições desportivas referentes à época de 2000-2001, aplicando-se de seguida o disposto no presente diploma.2 - Enquanto não estiverem fixados os parâmetros para as competições desportivas profissionais, nos termos do presente diploma, são considerados como tal os campeonatos de futebol da I Divisão e II Divisão de Honra e o Campeonato da Liga Profissional de Basquetebol.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Junho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em Ponta Delgada, Açores, em 20 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.