Decreto Legislativo Regional 24/99/A
Alteração ao artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 3/99/A, de 20 de Janeiro (Programas MEFE e PROSA)
Pelo Decreto Legislativo Regional 3/99/A, de 20 de Janeiro, foi abrangido, pelo processo de regularização, instituído pelo Decreto-Lei 81-A/96, de 21 de Junho, e complementado pelos Decretos-Leis 195/97, de 31 de Julho e 256/98, de 24 de Agosto, o pessoal admitido nos serviços da administração pública regional dos Açores ao abrigo dos Programas MEFE e PROSA.
Verificando-se a existência, nos serviços da administração regional, de outras situações de trabalhadores que, ao abrigo da medida de ocupação temporária de trabalhadores beneficiários de subsídio de desemprego, regulamentada pelo Decreto Regulamentar Regional 50/83/A, de 15 de Novembro, com as alterações efectuadas pelo Decreto Regulamentar Regional 33/84/A, de 29 de Setembro, vêm, igualmente, satisfazendo necessidades permanentes daqueles com sujeição à hierarquia e horário completo, torna-se necessário abrangê-los, igualmente, no processo de regularização referido.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 3/99/A, de 20 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
1 - ...
a) Ao pessoal que entre 10 de Janeiro e 26 de Junho de 1996 esteve ou estava ao abrigo do programa criado pela Resolução 125/93, de 11 de Novembro, e ou do Decreto Regulamentar Regional 50/83/A, de 15 de Novembro, e se encontrava a desempenhar funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços, com subordinação hierárquica e horário completo;
b) ...
c) Ao pessoal admitido ao abrigo do Decreto Regulamentar Regional 50/83/A, de 15 de Janeiro, e que, no âmbito do mesmo, possua 12 meses de serviço continuado e se encontrava a desempenhar funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços, com subordinação hierárquica e horário completo.
2 - ...
3 - ...
4 - A aferição do tempo de serviço a que se refere a alínea c) do n.º 1 deste artigo é reportada até 4 de Fevereiro de 1999, independentemente de o pessoal nesta data estar ou não a prestar serviço.»
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 17 de Junho de 1999.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.
Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.