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Decreto Legislativo Regional 24/99/A, de 31 de Julho

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Sumário

Altera o artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/99/A, de 20 de Janeiro relativo aos Programas MEFE e PROSA, no sentido de abranger também outras situações de trabalhadores que, ao abrigo da medida de ocupação temporária de trabalhadores beneficiários de subsídios de desemprego, desempenham funções com subordinação hierárquica e horário completo.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 24/99/A
Alteração ao artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 3/99/A, de 20 de Janeiro (Programas MEFE e PROSA)

Pelo Decreto Legislativo Regional 3/99/A, de 20 de Janeiro, foi abrangido, pelo processo de regularização, instituído pelo Decreto-Lei 81-A/96, de 21 de Junho, e complementado pelos Decretos-Leis 195/97, de 31 de Julho e 256/98, de 24 de Agosto, o pessoal admitido nos serviços da administração pública regional dos Açores ao abrigo dos Programas MEFE e PROSA.

Verificando-se a existência, nos serviços da administração regional, de outras situações de trabalhadores que, ao abrigo da medida de ocupação temporária de trabalhadores beneficiários de subsídio de desemprego, regulamentada pelo Decreto Regulamentar Regional 50/83/A, de 15 de Novembro, com as alterações efectuadas pelo Decreto Regulamentar Regional 33/84/A, de 29 de Setembro, vêm, igualmente, satisfazendo necessidades permanentes daqueles com sujeição à hierarquia e horário completo, torna-se necessário abrangê-los, igualmente, no processo de regularização referido.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:

Artigo 1.º
O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 3/99/A, de 20 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º
1 - ...
a) Ao pessoal que entre 10 de Janeiro e 26 de Junho de 1996 esteve ou estava ao abrigo do programa criado pela Resolução 125/93, de 11 de Novembro, e ou do Decreto Regulamentar Regional 50/83/A, de 15 de Novembro, e se encontrava a desempenhar funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços, com subordinação hierárquica e horário completo;

b) ...
c) Ao pessoal admitido ao abrigo do Decreto Regulamentar Regional 50/83/A, de 15 de Janeiro, e que, no âmbito do mesmo, possua 12 meses de serviço continuado e se encontrava a desempenhar funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços, com subordinação hierárquica e horário completo.

2 - ...
3 - ...
4 - A aferição do tempo de serviço a que se refere a alínea c) do n.º 1 deste artigo é reportada até 4 de Fevereiro de 1999, independentemente de o pessoal nesta data estar ou não a prestar serviço.»

Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 17 de Junho de 1999.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.

Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/104599.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-11-15 - Decreto Regulamentar Regional 50/83/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional do Trabalho

    Regula a colocação temporária de trabalhadores beneficiários de subsídio de desemprego.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-29 - Decreto Regulamentar Regional 33/84/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional

    Dá nova redacção a vários artigos do Decreto Regulamentar Regional n.º 50/83/A, de 15 de Novembro, que regula a colocação temporária de trabalhadores beneficiários de subsídio de desemprego.

  • Não tem documento Diploma não vigente 1993-11-11 - RESOLUÇÃO 125/93 - PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Cria o programa de Medidas Especiais de Fomento do Emprego (MEFE).

  • Tem documento Em vigor 1996-06-21 - Decreto-Lei 81-A/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    APROVA MEDIDAS DE LEGALIZAÇÃO DAS SITUAÇÕES IRREGULARES DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, REGIONAL, LOCAL E INSTITUTOS PÚBLICOS. PRORROGANDO E CELEBRANDO, A TÍTULO EXCEPCIONAL, OS CONTRATOS DE TRABALHO A TERMO CERTO, SEMPRE QUE SE VERIFIQUEM NECESSIDADES PERMANENTES DOS SERVIÇOS. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-31 - Decreto-Lei 195/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o processo e os prazos para a regularização das situações do pessoal da administração central, regional e local abrangido pelo Decreto-Lei 81-A/96, de 21 de Junho, noutras situações em que tenha desempenhado funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-14 - Decreto-Lei 256/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Lei nº 195/97, de 31 de Julho, que define o processo e os prazos para a regularização das situações do pessoal da administração central, regional e local. Os efeitos das normas contIdas nos nºs 2 e 3 do artigo 4º do Decreto Lei nº 195/97, de 31 de Julho, introduzidas pelo presente diploma, retroagem à data da entrada em vigor daquele diploma.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-20 - Decreto Legislativo Regional 3/99/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Define o processo de regularização, instituído pelo Decreto-Lei n.º 81-A/96, de 21 de Junho, do pessoal admitido ao abrigo dos Programas MEFE (Medidas Especiais de Fomento ao Emprego) e PROSA (Programa Social de Ocupação de Adultos).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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