Decreto Regulamentar Regional 33/84/A
A experiência resultante da aplicação das medidas previstas no Decreto Regulamentar Regional 50/83/A, de 15 de Novembro, determinou a necessidade de melhor precisar alguns conceitos.
Por outro lado, a concretização de muitas obras de relevante interesse social continua a não ser conseguida, devido à falta de recursos financeiros das entidades promotoras.
Assim, o Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, alínea b), da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º do Decreto Regulamentar Regional 50/83/A, de 15 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - O presente diploma regula a ocupação temporária de trabalhadores beneficiários de subsídio de desemprego.
2 - ...........................................................................
Art. 2.º - 1 - Os trabalhadores ocupados ao abrigo do presente diploma mantêm, para todos os efeitos, a sua qualidade de beneficiários de subsídio de desemprego, incluindo a percepção deste.
2 - ...........................................................................
Art. 3.º - 1 - Os pedidos de ocupação de trabalhadores serão dirigidos ao Secretário Regional do Trabalho, com indicação do número e da formação dos trabalhadores pretendidos e da duração provável do vínculo.
2 - ...........................................................................
Art. 4.º - 1 - .............................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
2 - ...........................................................................
a) ............................................................................
b) Cumprir integralmente as obrigações legais e convencionais respeitantes aos trabalhadores cuja ocupação solicitarem.
Art. 5.º - 1 - Deferido favoravelmente o pedido, a ocupação dos trabalhadores solicitados será efectuada pelo respectivo centro de emprego.
2 - Salvo se expressamente o solicitarem, os trabalhadores só deverão ser ocupados quando o trabalho a desempenhar possa ser equiparado a emprego conveniente, nos termos do regime jurídico do subsídio de desemprego.
3 - ...........................................................................
4 - A recusa injustificada por parte do trabalhador em aceitar a ocupação proposta implica a suspensão do subsídio de desemprego pelo período correspondente à duração daquela.
Art. 6.º - 1 - Quando a entidade requerente não indique o prazo certo pelo qual pretende a ocupação dos trabalhadores, considerar-se-á que esta terá a duração de 30 dias, renovando-se por iguais e sucessivos períodos até ao limite máximo de 1 ano ou do período em que cada trabalhador teria direito ao subsídio de desemprego, consoante o que ocorrer primeiro.
2 - Sempre que a entidade beneficiária pretenda pôr termo à ocupação deverá comunicá-lo, por escrito, ao trabalhador e ao centro de emprego com 10 dias de antecedência.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 5.º, o trabalhador poderá, em qualquer altura, pôr termo à ocupação, sem necessidade de aviso prévio.
Art. 7.º - 1 - As entidades que beneficiem da ocupação de trabalhadores nos termos do presente diploma ficam especialmente obrigadas a observarem, em relação àqueles, os princípios seguintes:
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) Enviar mensalmente ao centro de emprego uma relação do tempo de trabalho prestado por cada trabalhador ocupado, acompanhada de cópia dos recibos relativos aos salários pagos.
2 - ...........................................................................
3 - O complemento dos subsídios referidos na alínea a) do n.º 1 poderá constituir encargo da Secretaria Regional do Trabalho, a suportar pelo orçamento do Gabinete Regional de Gestão do Fundo de Desemprego, quando razões excepcionais o justifiquem.
Art. 8.º - 1 - Os trabalhadores ocupados nos termos deste diploma estão sujeitos aos deveres e gozam dos direitos e regalias legal ou convencionalmente estabelecidos para o sector de actividade em que forem recebidos, na medida em que não contrariem a especial natureza do presente regime, aplicando-se, subsidiariamente, os princípios relativos aos trabalhadores eventuais e contratados a prazo.
2 - ...........................................................................
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 27 de Julho de 1984.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de Setembro de 1984.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.