Decreto Regulamentar Regional 50/83/A
Conforme refere o plano a médio prazo (1981-1984), «a população activa desempregada ou em situação de subemprego constitui uma sobrecarga social de elevados custos económicos e orçamentais, do mesmo passo que representa uma potencialidade de desenvolvimento inaproveitada». Embora não seja alarmante a situação do desemprego na Região, torna-se necessário desenvolver acções susceptíveis de combater tais factores negativos.
Ora, como é do conhecimento geral, todos os anos são despendidas avultadas verbas com a manutenção de esquemas de protecção aos trabalhadores desempregados e aos candidatos ao primeiro emprego, que representam uma capacidade de trabalho não utilizada, enquanto diversas realizações de interesse social não são concretizadas por falta de meios financeiros.
O presente diploma tem em vista estabelecer os meios legais que permitam o aproveitamento, ainda que transitório, desses recursos humanos, no sentido de os canalizar para empreendimentos de interesse para a colectividade.
Deste modo, procura-se transformar em utilidade social o que até agora tem sido apenas um custo necessário.
Ouve, no entanto, a preocupação de encarar o desempregado sob uma perspectiva humanista, nomeadamente ressalvando os seus direitos e procurando que, também para ele, seja útil e proveitosa a acção em que participa.
Assim, em execução do Decreto Regional 23/82/A, de 1 de Setembro, o Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, alínea b), da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O presente diploma regula a colocação temporária de trabalhadores beneficiários de subsídio de desemprego.
2 - Apenas poderão beneficiar do regime ora instituído os organismos da administração regional autónoma, as autarquias locais, os institutos públicos, as cooperativas e as fundações e associações humanitárias, culturais, recrativas, desportivas ou outras de reconhecida utilidade pública que reúnam as necessárias condições.
Art. 2.º - 1 - Os trabalhadores colocados ao abrigo do presente diploma mantêm, para todos os efeitos, a sua qualidade de beneficiários de subsídio de desemprego, incluindo a percepção deste.
2 - O trabalho prestado nos termos do número anterior não releva para efeitos de atribuição de novo subsídio de desemprego.
Art. 3.º - 1 - Os pedidos de colocação de trabalhadores serão dirigidos ao Secretário Regional do Trabalho, com indicação do número e da formação dos trabalhadores pretendidos e da duração provável do vínculo.
2 - Os pedidos deverão ser acompanhados de elementos que demonstrem a existência dos requisitos enunciados no n.º 1 do artigo seguinte, bem como das declarações de compromisso a que se refere o n.º 2 da mesma disposição.
3 - A Secretaria Regional do Trabalho poderá solicitar os elementos e as informações que considere necessários ao completo esclarecimento da situação.
Art. 4.º - 1 - A concessão do benefício estabelecido no artigo anterior dependerá da verificação dos requisitos seguintes:
a) Tratar-se de trabalho de carácter temporário, mas de duração não inferior a 1 mês;
b) Afectação dos trabalhadores à realização de actividades de interesse social;
c) Não terem as entidades requerentes feito cessar contratos de trabalho com trabalhadores da mesma área profissional nos últimos 6 meses;
d) Tratando-se de entidades privadas, existência de comprovada carência económica por parte das mesmas.
2 - Para além do preenchimento dos requisitos enunciados no número anterior, as entidades candidatas comprometer-se-ão expressamente a:
a) Manter os postos de trabalho já existentes enquanto auferirem do benefício, nomeadamente não substituindo os trabalhadores ao seu serviço por trabalhadores subsidiados nem afectando estes, nesta qualidade, a postos de trabalho permanentes;
b) Cumprir integralmente as obrigações legais e convencionais respeitantes aos trabalhadores cuja colocação solicitaram.
Art. 5.º - 1 - Deferido favoravelmente o pedido, a colocação dos trabalhadores solicitados será efectuada pelo respectivo centro de emprego.
2 - Salvo se expressamente o solicitarem, os trabalhadores só deverão ser colocados quando o trabalho a desempenhar possa ser considerado emprego conveniente, nos termos do regime jurídico do subsídio de desemprego.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em igualdade de circunstâncias, dar-se-á preferência aos trabalhadores economicamente mais carenciados.
4 - A recusa injustificada por parte do trabalhador em aceitar a colocação proposta implica a suspensão do subsídio de desemprego pelo período correspondente à duração daquela.
Art. 6.º - 1 - Quando a entidade requerente não indique o prazo certo pelo qual pretende a colocação dos trabalhadores, considerar-se-á que esta terá a duração de 30 dias, renovando-se por iguais e sucessivos períodos, até ao limite máximo de 1 ano ou do período em que cada trabalhador teria direito ao subsídio de desemprego, consoante o que ocorrer primeiro.
2 - Sempre que a entidade beneficiária pretenda pôr termo à colocação deverá comunicá-lo, por escrito, ao trabalhador e ao centro de emprego com 10 dias de antecedência.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 5.º, o trabalhador poderá, em qualquer altura, pôr termo à colocação sem necessidade de aviso prévio.
Art. 7.º - 1 - As entidades que beneficiem da colocação de trabalhadores, nos termos do presente diploma, ficam especialmente obrigadas a observarem em relação àqueles os princípios seguintes:
a) Complementar os subsídios de desemprego a que os trabalhadores tiverem direito até perfazer os vencimentos que legal ou convencionalmente se encontrem estabelecidos no respectivo sector de actividade para as categorias profissionais a que correspondam as funções por aqueles exercidas;
b) Efectuar um seguro relativo a acidentes de trabalho e doenças profissionais, nos termos da lei geral;
c) Pagar as contribuições devidas sobre as remunerações a seu cargo;
d) Enquanto durar o desemprego daqueles trabalhadores, dar-lhes preferência nas admissões de pessoal que entretanto efectuarem;
e) Enviar mensalmente ao centro de emprego uma relação do tempo de trabalho prestado por cada trabalhador colocado, acompanhada de cópia dos recibos relativos aos salários pagos.
2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior e do n.º 1 do artigo 2.º, o subsídio de desemprego poderá, quando tal se mostre conveniente, ser remetido às entidades para quem os trabalhadores prestem serviço, pagando estas a totalidade dos vencimentos.
Art. 8.º - 1 - Os trabalhadores colocados no termos deste diploma estão sujeitos aos deveres e gozam dos direitos e regalias legal ou convencionalmente estabelecidos para o sector de actividade em que forem colocados, na medida em que não contrariem a especial natureza do presente regime, aplicando-se subsidiariamente os princípios relativos aos trabalhadores eventuais e contratados a prazo.
2 - Os centros de emprego, no âmbito da sua actividade normal de colocação, procurarão prioritariamente encontrar um emprego duradouro para os trabalhadores que, ao abrigo do presente diploma, prestem serviço por mais de 6 meses.
Art. 9.º - 1 - A violação dos deveres estabelecidos neste diploma ou a prática de qualquer irregularidade com o intuito de obter benefícios indevidos implicam para os seus autores a reposição de todas as importâncias recebidas e ou a perda a favor do Fundo de Desemprego das que deixaram de desembolsar, acrescidas de 2% de juros por cada mês, a contar da percepção daquelas importâncias ou benefícios.
2 - Sendo vários os autores da irregularidade, respondem solidariamente pela reposição prevista no número anterior.
3 - Para além da obrigação estabelecida nos números anteriores, os autores das irregularidades ou infracções não poderão receber qualquer benefício ou apoio concedido através da Secretaria Regional do Trabalho durante o período de 5 anos.
4 - As sanções estabelecidas neste artigo não afastam a aplicação de outras medidas de natureza criminal previstas na lei.
Aprovado em Conselho de Governo em 28 de Julho de 1983.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de Novembro de 1983.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.