Portaria 597/99
de 2 de Agosto
A requerimento da Associação de Jardins-Escolas João de Deus, entidade instituidora da Escola Superior de Educação de João de Deus, cuja criação foi autorizada, ao abrigo do Decreto-Lei 100-B/85, de 8 de Abril, pelo Decreto-Lei 408/88, de 9 de Novembro;
Considerando o disposto nos artigos 13.º e 31.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei 115/97, de 19 de Setembro);
Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, conjugado com o Decreto-Lei 234-C/98, de 28 de Julho;
Considerando o disposto na Portaria 457-A/98, de 29 de Julho, alterada pela Portaria 680-A/98, de 31 de Agosto;
Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
Único
Alterações
1 - O n.º 3.º da Portaria 440/99, de 17 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«3.º
Número máximo de alunos
1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 80.
2 - A frequência global do curso não pode exceder 320 alunos.»
2 - O quadro n.º 1 anexo à Portaria 440/99 passa a ter a redacção constante em anexo à presente portaria.
Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 13 de Junho de 1999.
Escola Superior de Educação de João de Deus
Curso: Educação de Infância
Grau: licenciado
QUADRO N.º 1
1.º ano
(ver quadro no documento original)