Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 408/88, de 9 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Autoriza a criação da Escola Superior de Educação de João de Deus.

Texto do documento

Decreto-Lei 408/88

de 9 de Novembro

A evolução por que, na última década, passou a formação quer dos educadores de infância quer dos docentes do ensino básico, nomeadamente pela criação das escolas superiores de educação no sistema público de ensino, fez surgir, naturalmente, discrepâncias nos cursos de formação daquelas profissões que vinham sendo ministrados em estabelecimentos particulares de ensino.

Com efeito, o relevante papel que, durante décadas, vinha sendo desempenhado por várias escolas particulares de educadores de infância - e, mais recentemente, mesmo de escolas do magistério primário - começou a ser posto em causa, porquanto passava a haver uma distinção no nível de formação entre o sistema público e o particular ou cooperativo.

Tal como aconteceu no ensino público, esperou-se que as entidades titulares das escolas particulares de educadores de infância e do magistério primário elaborassem os seus programas de reestruturação e reconversão em escolas superiores, satisfazendo os requisitos legalmente estabelecidos para a autorização de funcionamento de estabelecimentos de ensino superior. Nesse sentido, aliás, diligenciou o Ministério da Educação apoiar as iniciativas a tomar com aquele objectivo, chegando mesmo a ser proferidas decisões transitórias que, aguardando aquela reconversão, permitiam que os alunos que frequentavam, entretanto, os referidos estabelecimentos não vissem prejudicada a validade dos diplomas que iam obtendo.

A publicação da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro), no entanto, obrigou a que essa reconversão se tivesse de processar mais aceleradamente, sob pena de os formados com os cursos de educadores de infância ou do magistério primário ministrados nos referidos estabelecimentos, porque não tinham nível superior, não poderem exercer a actividade docente para que se tinham preparado.

Com efeito, o artigo 31.º da citada lei estabelece que a formação dos educadores de infância e dos professores do ensino básico se deverá realizar em escolas superiores de educação.

Em consequência, e tendo em atenção esse processo necessariamente evolutivo, foi determinado, por despacho ministerial (Despacho 75/MEC/87, de 20 de Fevereiro), que os estabelecimentos particulares ou cooperativos detentores de autorização legal para o ensino de cursos de educadores de infância e ou do magistério primário que desejassem manter o reconhecimento dos mesmos cursos deveriam sujeitar-se ao regime legal aplicável ao ensino superior particular ou cooperativo.

Para tanto, aliás, foi concedido um período de três anos lectivos para que as entidades titulares daqueles estabelecimentos procedessem à organização e apresentação dos respectivos processos, nos termos da legislação aplicável, nomeadamente do Decreto-Lei 100-B/85, de 8 de Abril, diploma que ainda regula a fase processual da autorização de criação e de funcionamento dos estabelecimentos particulares ou cooperativos de ensino superior.

Com um esforço de registar, foi possível à generalidade dos titulares de escolas particulares de educadores de infância ou do magistério primário instruírem, nos termos daquele diploma, os respectivos processos para integração no ensino superior, requerendo as correspondentes autorizações de criação e de funcionamento, bem como do reconhecimento dos diplomas de conclusão dos cursos com efeitos correspondentes ao de grau de bacharelato. Ou seja, a sua reinstalação global no ensino politécnico.

Tal aconteceu, nomeadamente, com a Escola Superior de Educação de João de Deus, cujo processo foi instruído, analisado e concluído nos termos do citado Decreto-Lei 100-B/85, de 8 de Abril, tendo sido satisfeitos todos os requisitos para que, nos termos e ao abrigo deste diploma, possa ser formalmente autorizada a criação e o funcionamento daquele estabelecimento de ensino superior, bem como reconhecidos aos diplomas de conclusão dos cursos ali ministrados efeitos correspondentes ao grau de bacharelato do ensino público.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É autorizada a criação de um estabelecimento particular de ensino superior denominado Escola Superior de Educação de João de Deus, de que é titular a Associação de Jardins-Escolas de João de Deus.

2 - É autorizada a criação e o funcionamento no mesmo estabelecimento dos cursos de educadores de infância e de professores do ensino básico (1.º ciclo).

3 - As habilitações mínimas exigidas para o ingresso em qualquer daqueles cursos são as estabelecidas para os cursos equivalentes do ensino público, sem prejuízo de outros requisitos complementares que sejam previstos no regulamento interno da Escola.

Art. 2.º Aos diplomas emitidos pela Escola Superior de Educação de João de Deus pela conclusão de qualquer dos cursos acima autorizados é reconhecida a produção de efeitos correspondentes aos da titularidade do grau de bacharelato do ensino público.

Art. 3.º - 1 - As autorizações ora concedidos são válidas pelo prazo de três anos, considerando-se automaticamente renovadas pelo mesmo período se não for justificadamente decidido o contrário.

2 - As autorizações e reconhecimento conferidos pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação, o cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pela Direcção-Geral do Ensino Superior, quer em aplicação de parecer das comissões de especialistas, ouvidas nos termos do Decreto-Lei 100-B/85, de 8 de Abril, quer de futuras informações dos serviços de inspecção daquele departamento, de acordo com o citado diploma e legislação complementar.

Art. 4.º - 1 - Os planos de estudos dos cursos ora autorizados são os constantes do quadro anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - A quaisquer eventuais alterações curriculares é aplicável o disposto no n.º 1.º da Portaria 269/86, de 3 de Junho.

Art. 5.º Os números máximos de alunos admitidos à matricula e à frequência total de cada um dos cursos autorizados serão fixados em portaria do Ministro da Educação, nos termos dos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei 121/86, de 28 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Outubro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 25 de Outubro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 27 de Outubro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexo

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/11/09/plain-2188.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2188.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-08 - Decreto-Lei 100-B/85 - Ministério da Educação

    Estabelece as regras gerais a que deverá obedecer qualquer proposta de criação de estabelecimento de ensino superior particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-28 - Decreto-Lei 121/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Define a regulamentação do regime de numerus clausus para o ensino superior particular ou cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-03 - Portaria 269/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Regulamenta alguns normativos do Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de Abril, e estabelece regras para um mais eficiente regime de fiscalização do ensino superior particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-12 - Portaria 816/91 - Ministério da Educação

    Autoriza a Escola Superior de Educação João de Deus a ministrar o curso de estudos superiores especializados em Investigação em Educação.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-14 - Portaria 1145/92 - Ministério da Educação

    AUTORIZA A ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO JOÃO DE DEUS A MINISTRAR O CURSO DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS EM GESTÃO ESCOLAR, DE ACORDO COM O PLANO DE ESTUDOS PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-15 - Portaria 877/93 - Ministério da Educação

    AUTORIZA AS ESCOLAS SUPERIORES DE EDUCAÇÃO JEAN PIAGET, EM ALMADA E ARCOZELO, A MINISTRAR O CURSO SUPERIOR DE DESIGN E GESTÃO DA PRODUÇÃO DE MATERIAL PEDAGÓGICO, DE ACORDO COM O PLANO DE ESTUDOS PUBLICADO EM ANEXO. AO REFERIDO CURSO E RECONHECIDO O GRAU DE BACHARELATO.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-19 - Portaria 1215/93 - Ministério da Educação

    AUTORIZA A ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO JEAN PIAGET/ALMADA A MINISTRAR O CURSO DE PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO, SEGUNDO CICLO, NAS VARIANTES DE MATEMÁTICA E CIENCIAS DA NATUREZA E EDUCAÇÃO VISUAL E TECNOLÓGICA. PUBLICA EM ANEXO OS PLANOS DE ESTUDO DO REFERIDO CURSO.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-19 - Portaria 1213/93 - Ministério da Educação

    AUTORIZA A ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO JEAN PIAGET/ARCOZELO A MINISTRAR EM ARCOZELO E EM VISEU O CURSO DE PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO, 2 CICLO NAS VARIANTES DE MATEMÁTICA E CIÊNCIAS DA NATUREZA E DE EDUCAÇÃO VISUAL E TECNOLÓGICA. PUBLICA EM ANEXO OS PLANOS DE ESTUDO DO REFERIDO CURSO.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-19 - Portaria 1214/93 - Ministério da Educação

    AUTORIZA A ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO JEAN PIAGET/NORDESTE A MINISTRAR O CURSO DE PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO, SEGUNDO CICLO, NAS VARIANTES DE: MATEMÁTICA E CIÊNCIAS DA NATUREZA E EDUCAÇÃO VISUAL E TECNOLÓGICA. PUBLICA EM ANEXOS OS PLANOS DE ESTUDO DO REFERIDO CURSO.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-14 - Portaria 1115/94 - Ministério da Educação

    Autoriza a Escola Superior de Educação Jean Piaget/Almada a ministrar o curso de Professores do Ensino Básico 2.º Ciclo, nas variantes de Português-Francês, Português-Inglês, Educação Física e Educação Musical.

  • Tem documento Em vigor 1995-02-14 - Portaria 150/95 - Ministério da Educação

    AUTORIZA A ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO JEAN PIAGET DE ALMADA A MINISTRAR OS CURSOS DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS EM EXPRESSÕES ARTÍSTICAS INTEGRADAS EM EDUCAÇÃO E GESTÃO DAS ARTES NA CULTURA E NA EDUCAÇÃO, APROVANDO OS RESPECTIVOS PLANOS DE ESTUDOS.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-27 - Portaria 235/95 - Ministério da Educação

    AUTORIZA A ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO JEAN PIAGET/NORDESTE A MINISTRAR, A PARTIR DO ANO LECTIVO DE 1994-1995, O CURSO DE PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO, 2 CICLO, NAS VARIANTES DE PORTUGUÊS/FRANCÊS, PORTUGUÊS/INGLÊS, EDUCAÇÃO FÍSICA E EDUCAÇÃO MUSICAL, A CUJOS DIPLOMAS SERÁ RECONHECIDO O GRAU DE LICENCIADO EM ENSINO. REGULA O REFERIDO CURSO E PUBLICA EM ANEXO O RESPECTIVO PLANO DE ESTUDOS. FIXA, PARA O CITADO ANO LECTIVO, O NUMERO DE VAGAS PARA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO EM CADA UMA DAS VARIANTES DO CURSO EM CAU (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-05-06 - Portaria 409/95 - Ministério da Educação

    AUTORIZA A ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO JEAN PIAGET/ALMADA A MINISTRAR O CURSO SUPERIOR DE NUTRIÇÃO HUMANA SOCIAL E ESCOLAR, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO PLANO DE ESTUDOS. APROVA O LOCAL DE FUNCIONAMENTO DO CITADO CURSO E FIXA O NUMERO DE VAGAS PARA MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO MESMO, PARA O ANO LECTIVO DE 1994-1995.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-17 - Portaria 440/99 - Ministério da Educação

    Aprova o plano de estudos e regulamenta o curso de licenciatura em Educação de Infância da Escola Superior de Educação de João de Deus, criado pela Portaria nº 457-A/98, de 17 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-02 - Portaria 597/99 - Ministério da Educação

    Altera o plano de estudos do curso de Educação de Infância, ministrado pela Escola Superior de Educação de João de Deus.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-12 - Portaria 645/99 - Ministério da Educação

    Aprova o plano de estudos do curso de licenciatura em Ensino Básico - 1º Ciclo da Escola Superior de Educação de João de Deus. O disposto no presente diploma aplica-se a partir do ano lectivo de 1998-1999, inclusive.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-14 - Portaria 501/2001 - Ministério da Educação

    Aprova o plano de estudos do curso de qualificação para o exercício de outras funções educativas na área de especialização em Administração Escolar e Administração Educacional da Escola Superior de Educação de João de Deus.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-14 - Portaria 502/2001 - Ministério da Educação

    Aprova o plano de estudos do curso de qualificação para o exercício de outras funções educativas na área de especialização em Orientação Educativa da Escola Superior de Educação de João de Deus.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-17 - Portaria 506/2001 - Ministério da Educação

    Aprova o plano de estudos do curso de complemento de formação científica e pedagógica para educadores de infância da Escola Superior de Educação de João de Deus.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-19 - Portaria 516/2001 - Ministério da Educação

    Aprova o plano de estudos do curso de complemento de formação científica e pedagógica para professores do 1.º ciclo do ensino básico da Escola Superior de Educação de João de Deus.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda