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Despacho 8505/2015, de 4 de Agosto

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Sumário

Determina a constituição do Observatório da Cadeia de Valor no setor agroalimentar

Texto do documento

Despacho 8505/2015

A PARCA - Plataforma de Acompanhamento das Relações na Cadeia Agroalimentar, foi estabelecida pelo Despacho conjunto 15480/2011, dos Ministérios da Economia e da Agricultura e do Mar, com o objetivo de promover a equidade e o equilíbrio da cadeia alimentar, o aumento da transparência do mercado e o equilíbrio na distribuição de valor entre os diferentes setores da produção, da transformação e da distribuição de produtos agrícolas e agroalimentares e desenvolver a competitividade da economia portuguesa, estabelecendo uma concorrência saudável e contribuindo para o aumento da produção nacional e da autossuficiência em valor.

A constituição da PARCA foi ao encontro do entendimento da Comissão Europeia, que, na sua Comunicação COM (2009) 591 final, sobre a situação das práticas comerciais desleais nas relações entre empresas da cadeia de abastecimento alimentar, concluiu que certas alterações estruturais da cadeia de abastecimento alimentar contribuíram, significativamente, para uma situação de disparidade do poder de negociação e de desequilíbrios económicos nas relações comerciais entre os intervenientes na cadeia, os quais podem conduzir a práticas comerciais desleais.

Nesta linha, foi revisto, em Portugal, o regime das práticas individuais restritivas do comércio, com a entrada em vigor do Decreto-Lei 166/2013, de 27 de dezembro, o qual tem tido consequências relevantes, em particular para o setor agroalimentar.

Sucede, porém, que o desconhecimento sobre a distribuição da margem de valor entre a produção, a indústria e a distribuição e sobre a percentagem da sua apropriação pelos diferentes intervenientes ao longo da cadeia não tem permitido o conhecimento exaustivo sobre o normal funcionamento do mercado, o que tem também dificultado, de alguma forma, a sua gestão técnica e política.

É, assim, necessário obter essa informação, com o objetivo estratégico de garantir a transparência nas relações ao longo da cadeia de abastecimento agroalimentar: produção, transformação e distribuição.

Reconhecendo-se a importância da transparência nas relações comerciais, da livre iniciativa económica e da garantia da equilibrada e sã concorrência e com vista a desenvolver a competitividade da economia portuguesa e a assegurar os direitos dos consumidores, cumpre desenvolver mecanismos que permitam estudar e aprofundar a informação sobre a formação dos preços e a sua transmissão ao longo da cadeia de abastecimento alimentar, bem como acompanhar a sua evolução, de modo a obter um conhecimento mais aprofundado da cadeia de valor e melhor apoiar a formulação de políticas dirigidas ao setor agroalimentar.

Neste contexto, o presente despacho determina a constituição do Observatório da Cadeia de Valor, cujo objetivo é o de contribuir para uma maior transparência em toda a cadeia agroalimentar e acompanhar o equilíbrio das evoluções verificadas no setor, identificando aspetos relevantes para os consumidores portugueses.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 29/2011, de 2 de setembro, e alterado pelos Decretos-Leis 246/2012, de 13 de novembro, 29/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 9 de maio, 119/2013, de 21 de agosto e 20/2014, de 10 de fevereiro, e no uso das competências delegadas, respetivamente, pelos Despachos n.os 12100/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 23 de setembro, e 12256-A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro, determina-se o seguinte:

1 - É criado o Observatório da Cadeia de Valor, adiante designado por Observatório.

2 - O Observatório tem por missão produzir informação decorrente da observação de preços no setor agroalimentar, com base em dados objetivos, assegurando a sua disponibilização generalizada e acompanhando a evolução dos mesmos.

3 - O Observatório prossegue os seguintes objetivos:

a) Contribuir para o aumento da informação ao nível dos preços e margens de valor, no sentido de permitir uma maior transparência na cadeia agroalimentar;

b) Promover o conhecimento nos domínios da segurança, do abastecimento, da identidade e variedade dos alimentos, dos produtos agrícolas e agroalimentares, das marcas, incluindo as dos distribuidores, das implicações das diversas atividades no ambiente, na segurança alimentar, nos sistemas alimentares sustentáveis, no bem-estar dos animais e na redução do desperdício alimentar;

c) Potenciar o conhecimento e acompanhamento da cadeia;

d) Incrementar a competitividade do setor;

e) Apoiar a formulação das políticas no setor agroalimentar.

4 - Compete ao Observatório:

a) Aprovar o seu regulamento interno;

b) Elaborar anualmente o respetivo Plano de Atividades;

c) Coordenar a execução das atividades com as linhas estratégicas definidas pela PARCA;

d) Promover a realização de estudos que permitam a análise da formação dos preços e da sua transmissão ao longo da cadeia agroalimentar, bem como dos fatores que causam a sua evolução, visando obter conhecimento mais aprofundado da cadeia de valor;

e) Produzir relatórios periódicos, de modo a permitir uma análise sistemática da evolução dos preços de um conjunto preestabelecido de produtos agroalimentares;

f) Coordenar e desenvolver parcerias, particularmente com o Instituto Nacional de Estatística, o Gabinete de Estratégia e Estudos do Ministério da Economia, a Autoridade da Concorrência, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, o Banco de Portugal, Universidades e outras entidades nacionais e europeias;

g) Divulgar estudos, relatórios, pareceres e recomendações emitidos ou realizados no âmbito das suas atribuições;

h) Recolher informação relevante para a proteção dos direitos e interesses dos consumidores;

i) Elaborar, no fim de cada ano civil, o relatório de atividades, a enviar aos membros de Governo que tutelam as entidades que o compõem e a divulgar no respetivo sítio na Internet.

5 - O Observatório é composto por um representante das seguintes entidades:

a) Direção-Geral das Atividades Económicas, do Ministério da Economia, que preside;

b) Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral, do Ministério da Agricultura e do Mar;

c) Direção-Geral do Consumidor, do Ministério da Economia.

6 - Cada membro do Observatório é nomeado por despacho do membro do Governo da tutela, por um mandato de cinco anos, renovável por iguais períodos.

7 - O Observatório reúne trimestralmente ou, a título extraordinário, mediante convocatória do presidente.

8 - A participação nas reuniões ou em quaisquer outras atividades do Observatório não confere aos seus membros o direito a qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, compensação, subsídio, senha de presença ou ajudas de custo.

9 - As entidades que compõem o Observatório comprometem-se a alocar os meios necessários para a assunção de compromissos decorrentes das medidas previstas no presente despacho.

10 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

8 de julho de 2015. - O Secretário de Estado Adjunto e da Economia, Leonardo Bandeira de Melo Mathias. - O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque.

208816798

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1043167.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-07-12 - Decreto-Lei 86-A/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-13 - Decreto-Lei 246/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, que aprova a Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2013-02-21 - Decreto-Lei 29/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, que aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-09 - Decreto-Lei 60/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, que aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-21 - Decreto-Lei 119/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, que aprova a Lei Orgânica do XIX Governo e procede à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-27 - Decreto-Lei 166/2013 - Ministério da Economia

    Aprova o regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-10 - Decreto-Lei 20/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à alteração (quinta alteração) do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, que aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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