Lei 90/99
de 10 de Julho
Primeira alteração à Lei 36/94, de 29 de Setembro, que estabelece medidas de combate à corrupção e à criminalidade económica e financeira.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 5.º da Lei 36/94, de 29 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
Quebra de segredo
1 - Nas fases de inquérito, instrução e julgamento de processos relativos aos crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º o segredo profissional dos membros dos órgãos sociais das instituições de crédito e sociedades financeiras, dos seus empregados e pessoas que a elas prestem serviço, bem como o segredo dos funcionários da administração fiscal, cedem se houver razões para crer que as respectivas informações e documentos são de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova.
2 - Para efeitos do presente diploma, o disposto no número anterior depende unicamente, consoante os casos, de autorização ou ordem do juiz, em despacho fundamentado.
3 - O despacho a que se refere o número anterior identifica as pessoas abrangidas pela medida, bem como as informações que devam ser prestadas ou documentos que devam ser entregues à autoridade judiciária ou ao órgão de polícia criminal, e pode assumir forma genérica em relação a cada um dos sujeitos abrangidos.
4 - As pessoas a que se refere o n.º 1 são obrigadas a não obstruir a apreensão e, quando devidamente notificadas para o efeito, a fornecer à autoridade judiciária as informações e documentos mencionados no número anterior, no prazo fixado.
5 - Se as instituições de crédito ou as sociedades financeiras que devam prestar as informações ou apresentar os documentos em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 não estiverem previamente identificadas, o juiz pode solicitar ao Banco de Portugal que proceda à pronta difusão do pedido, comunicando-lhe, para o efeito, os dados de que disponha relativamente às pessoas, informações e documentos que possam ser abrangidos pela medida.
6 - As instituições de crédito e as sociedades financeiras são obrigadas a fornecer, em adequado prazo estabelecido pelo juiz, às autoridades judiciárias ou aos órgãos de polícia criminal designados as indicações solicitadas nos termos do disposto no presente artigo.
7 - Sem prejuízo do disposto no artigo 367.º do Código Penal, a obstrução à apreensão, a não prestação de informações, a não entrega de documentos ou a entrega de informações ou documentos falsos, em violação do disposto nos números anteriores, são puníveis nos termos do artigo 360.º do mesmo diploma.
8 - (Anterior n.º 4.)
9 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 86.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.»
Artigo 2.º
À Lei 36/94, de 29 de Setembro, é aditado o artigo 9.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 9.º-A
Dispensa de pena
1 - Nos casos de corrupção activa previstos no artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal, o agente é dispensado de pena sempre que:
a) Tiver praticado o acto a solicitação do funcionário, directamente ou por interposta pessoa;
b) Tiver denunciado o crime no prazo máximo de 30 dias e antes da instauração do processo crime; e
c) Tiver contribuído decisivamente para a descoberta da verdade.
2 - Nos casos de corrupção activa previstos no n.º 2 do mesmo preceito, o agente é igualmente dispensado de pena se tiver denunciado o crime e contribuído decisivamente para a descoberta da verdade.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 280.º do Código de Processo Penal.»
Aprovada em 20 de Maio de 1999.
Pelo Presidente da Assembleia da República, Manuel Alegre de Melo Duarte.
Promulgada em 23 de Junho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 30 de Junho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.