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Decreto-lei 598/74, de 7 de Novembro

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Sumário

Adopta diversas providências tendentes à colocação do pessoal docente dos ensinos básico, secundário e médio para o ano escolar de 1974-1975.

Texto do documento

Decreto-Lei 598/74

de 7 de Novembro

As alterações em curso, tanto no sector do ensino como no da administração escolar, estão, apesar dos esforços desenvolvidos, atrasando a colocação do pessoal docente dos ensinos básico, secundário e médio. Nestas circunstâncias, torna-se indispensável que o Governo Provisório promova a publicação de legislação de excepção que tente minorar os efeitos da colocação tardia dos professores nos estabelecimentos de ensino.

Por outro lado, o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 48541, de 23 de Agosto de 1968, estabeleceu que, nos três anos escolares subsequentes, o Ministro da Educação Nacional tomaria, por meio de portarias ou despachos, as providências que se tornassem necessárias para adaptar o regime do ciclo preparatório do ensino secundário às circunstâncias que fossem ocorrendo.

Posteriormente, o Decreto-Lei 389/71, de 18 de Setembro, estabeleceu que o disposto no citado diploma se mantivesse em vigor por mais dois anos em virtude das inúmeras dificuldades de gestão que entretanto se verificaram.

Considerando que o referido prazo terminou no dia 18 de Setembro de 1973, tendo entretanto certas dificuldades obviado à concretização das finalidades previstas pelo legislador;

Considerando que inúmeras são as situações de flagrante injustiça resultantes da impossibilidade de continuar a recorrer aos diplomas acima referidos;

Considerando ainda a necessidade de solucionar outras questões da maior premência no domínio de gestão de pessoal docente e administrativo;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Os monitores de postos oficiais de recepção da Telescola e os agentes e auxiliares de ensino eventuais ou provisórios dos ensinos preparatório, secundário e médio que, para o ano escolar de 1974-1975, sejam reconduzidos ou venham a ser nomeados em resultado dos concursos regulados no Decreto 49120, de 14 de Julho de 1969, e legislação complementar, considerar-se-ão em serviço, para todos os efeitos legais, a partir de 1 de Outubro do corrente ano, independentemente das datas em que se verifiquem os respectivos provimentos ou colocação.

2. O disposto na segunda parte do número anterior é aplicável aos professores e regentes agregados do ensino primário que venham a ser colocados até 15 de Novembro de 1974.

Art. 2.º O pessoal docente que, até 15 de Novembro do ano corrente, for nomeado para os quadros de estabelecimentos de ensino primário, preparatório ou secundário entrará em exercício nestes já no ano escolar de 1974-1975, considerando-se, para todos os efeitos legais, colocado nos mesmos a partir de 1 de Outubro de 1974.

Art. 3.º Mantém-se em vigor, por mais três anos, com efeitos a partir do dia 18 de Setembro de 1973, o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 48541, de 23 de Agosto de 1968, alterado pelo artigo único do Decreto-Lei 389/71, de 18 de Setembro.

Art. 4.º O primeiro provimento dos lugares de primeiro-oficial das Direcções Escolares de Lisboa e Porto, criados pela Portaria 734/71, de 31 de Dezembro, será feito por escolha ministerial, sob proposta do director-geral da Administração Escolar, de entre os segundos-oficiais do respectivo quadro.

Art. 5.º É revogado o artigo 6.º do Decreto-Lei 162/71, de 24 de Abril, devendo o provimento dos lugares das escolas primárias dos bairros de casas económicas do Estado ou de entidades de carácter oficial passar a fazer-se nos termos do Decreto 19531, de 30 de Março de 1931, e demais legislação complementar.

Art. 6.º O artigo 1.º do Decreto-Lei 25577, de 2 de Julho de 1935, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º Os professores efectivos e os professores eventuais com o curso do magistério primário e o respectivo Exame de Estado do ensino primário das províncias ultramarinas são considerados em igualdade de circunstâncias com os da metrópole para efeito dos provimentos regulados pelo Decreto 19531, de 30 de Março de 1931.

Art. 7.º Enquanto não for revisto o regime geral da preferência conjugal, o Decreto 559/70, de 16 de Novembro, funciona tanto para os professores do sexo masculino, como do sexo feminino.

Art. 8.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Deodato Nuno de Azevedo Coutinho - José da Silva Lopes - Vitorino Magalhães Godinho.

Promulgado em 22 de Outubro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/11/07/plain-104052.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/104052.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1931-03-30 - Decreto 19531 - Ministério da Instrução Pública - Direcção Geral do Ensino Primário - Repartição Pedagógica

    Estabelece as disposições reguladoras do provimento das escolas de ensino primário

  • Tem documento Em vigor 1935-07-02 - Decreto-Lei 25577 - Ministério da Instrução Pública - Direcção Geral do Ensino Primário

    Regula o reingresso dos professores primários que tenham deixado de servir nas escolas da metrópole para fazerem parte dos quadros das colónias.

  • Tem documento Em vigor 1968-08-23 - Decreto-Lei 48541 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas aos serviços dependentes da Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário.

  • Tem documento Em vigor 1969-07-14 - Decreto 49120 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Uniformiza o critério de recrutamento dos professores eventuais do ensino secundário.

  • Tem documento Em vigor 1970-11-16 - Decreto 559/70 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Uniformiza o regime de colocação temporária de professoras dos quadros dos ensinos liceal e técnico, casadas, em localidades onde o cônjuge exerce a sua actividade profissional, com dispensa de prestação de serviço no estabelecimento a cujo quadro pertencem.

  • Tem documento Em vigor 1971-04-24 - Decreto-Lei 162/71 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Primário

    Elimina ou diminui dificuldades que se têm verificado na efectivação do cumprimento da obrigatoriedade escolar - Revoga o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 30951 e os artigos 8.º e 52.º do Decreto-Lei n.º 40964.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-18 - Decreto-Lei 389/71 - Ministério da Educação Nacional - Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário

    Mantém em vigor, por mais dois anos, o artigo 11.º do Decreto Lei n.º 48541, de 23 de Agosto de 1968, que insere disposições relativas aos serviços dependentes da Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-31 - Portaria 734/71 - Ministérios das Finanças e da Educação Nacional

    Substitui o quadro anexo ao Decreto-Lei n.º 40964 (nova estrutura a alguns serviços da Direcção-Geral do Ensino Primário).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-12-30 - Decreto-Lei 758/74 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Determina que as referências constantes do n.º 2 do artigo 1.º e do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 598/74, à data de 15 de Novembro de 1974, se considerem feitas em relação a 31 de Dezembro do ano corrente. (Adopta diversas providências tendentes à colocação do pessoal docente dos ensinos básico, secundário e médio para o ano escolar de 1974-1975)

  • Tem documento Em vigor 1975-10-11 - Decreto-Lei 581/75 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Considera colocado, a partir de 1 de Outubro de 1975, o pessoal docente que até 31 de Dezembro de 1975 for provido nos quadros dos estabelecimentos do ensino secundário.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-07 - Decreto-Lei 714/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração e Equipamento Escolar

    Prorroga por mais três anos o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 48541, de 23 de Agosto de 1968, com efeitos a partir do dia 18 de Setembro de 1976.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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