de 7 de Novembro
As alterações em curso, tanto no sector do ensino como no da administração escolar, estão, apesar dos esforços desenvolvidos, atrasando a colocação do pessoal docente dos ensinos básico, secundário e médio. Nestas circunstâncias, torna-se indispensável que o Governo Provisório promova a publicação de legislação de excepção que tente minorar os efeitos da colocação tardia dos professores nos estabelecimentos de ensino.Por outro lado, o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 48541, de 23 de Agosto de 1968, estabeleceu que, nos três anos escolares subsequentes, o Ministro da Educação Nacional tomaria, por meio de portarias ou despachos, as providências que se tornassem necessárias para adaptar o regime do ciclo preparatório do ensino secundário às circunstâncias que fossem ocorrendo.
Posteriormente, o Decreto-Lei 389/71, de 18 de Setembro, estabeleceu que o disposto no citado diploma se mantivesse em vigor por mais dois anos em virtude das inúmeras dificuldades de gestão que entretanto se verificaram.
Considerando que o referido prazo terminou no dia 18 de Setembro de 1973, tendo entretanto certas dificuldades obviado à concretização das finalidades previstas pelo legislador;
Considerando que inúmeras são as situações de flagrante injustiça resultantes da impossibilidade de continuar a recorrer aos diplomas acima referidos;
Considerando ainda a necessidade de solucionar outras questões da maior premência no domínio de gestão de pessoal docente e administrativo;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os monitores de postos oficiais de recepção da Telescola e os agentes e auxiliares de ensino eventuais ou provisórios dos ensinos preparatório, secundário e médio que, para o ano escolar de 1974-1975, sejam reconduzidos ou venham a ser nomeados em resultado dos concursos regulados no Decreto 49120, de 14 de Julho de 1969, e legislação complementar, considerar-se-ão em serviço, para todos os efeitos legais, a partir de 1 de Outubro do corrente ano, independentemente das datas em que se verifiquem os respectivos provimentos ou colocação.
2. O disposto na segunda parte do número anterior é aplicável aos professores e regentes agregados do ensino primário que venham a ser colocados até 15 de Novembro de 1974.
Art. 2.º O pessoal docente que, até 15 de Novembro do ano corrente, for nomeado para os quadros de estabelecimentos de ensino primário, preparatório ou secundário entrará em exercício nestes já no ano escolar de 1974-1975, considerando-se, para todos os efeitos legais, colocado nos mesmos a partir de 1 de Outubro de 1974.
Art. 3.º Mantém-se em vigor, por mais três anos, com efeitos a partir do dia 18 de Setembro de 1973, o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 48541, de 23 de Agosto de 1968, alterado pelo artigo único do Decreto-Lei 389/71, de 18 de Setembro.
Art. 4.º O primeiro provimento dos lugares de primeiro-oficial das Direcções Escolares de Lisboa e Porto, criados pela Portaria 734/71, de 31 de Dezembro, será feito por escolha ministerial, sob proposta do director-geral da Administração Escolar, de entre os segundos-oficiais do respectivo quadro.
Art. 5.º É revogado o artigo 6.º do Decreto-Lei 162/71, de 24 de Abril, devendo o provimento dos lugares das escolas primárias dos bairros de casas económicas do Estado ou de entidades de carácter oficial passar a fazer-se nos termos do Decreto 19531, de 30 de Março de 1931, e demais legislação complementar.
Art. 6.º O artigo 1.º do Decreto-Lei 25577, de 2 de Julho de 1935, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º Os professores efectivos e os professores eventuais com o curso do magistério primário e o respectivo Exame de Estado do ensino primário das províncias ultramarinas são considerados em igualdade de circunstâncias com os da metrópole para efeito dos provimentos regulados pelo Decreto 19531, de 30 de Março de 1931.
Art. 7.º Enquanto não for revisto o regime geral da preferência conjugal, o Decreto 559/70, de 16 de Novembro, funciona tanto para os professores do sexo masculino, como do sexo feminino.
Art. 8.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Deodato Nuno de Azevedo Coutinho - José da Silva Lopes - Vitorino Magalhães Godinho.
Promulgado em 22 de Outubro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.