Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 45/2014, de 14 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Regulamento e tabela de taxas bem como o respetivo estudo económico e financeiro

Texto do documento

Edital 45/2014

António José Rega Matos Recto, presidente da Câmara Municipal de Redondo, torna público, nos termos e para os efeitos dos artigos 130.º e 131.º do Código do Procedimento Administrativo, que o Regulamento e tabela de taxas bem como o respetivo estudo económico e financeiro, foram aprovados pela Assembleia Municipal do Redondo, em sessão de 26 de dezembro de 2013, sob proposta do Executivo Municipal aprovada em reunião de 20 de dezembro de 2013, tendo o projeto do referido Regulamento sido publicitado na 2.ª série do Diário da República, n.º 223, de 18 de novembro de 2013, e submetido a apreciação pública nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Mais se informa que o referido regulamento e respetiva tabela entrarão em vigor no dia a seguinte à sua publicação no Diário da República.

Para constar e devidos efeitos, se publicam o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.

E eu José Bernardo Laranjinho Nunes, chefe da Divisão de Administrativa e Financeira, o subscrevi.

3 de janeiro de 2014. - O Presidente da Câmara, António José Rega Matos Recto.

Regulamento de Taxas e Licenças Municipais

Preâmbulo

De modo a assegurar a necessária compatibilidade da tabela geral de taxas e licenças em vigor no Município de Redondo com o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro, procedeu-se ao levantamento e justificação das diversas taxas e outras receitas municipais, tendo sido elaborado o estudo da sua fundamentação económico-financeira. O resultado desse estudo reflete-se na revisão da tabela de taxas constante do projeto de regulamento e tabela de taxas do Município de Redondo, o qual contempla a base de incidência, o valor das taxas a cobrar e critérios de atualização, a sua fundamentação económico-financeira, as isenções e o modo de pagamento.

Assim, todas as taxas são calculadas em conformidade com o princípio da equivalência jurídica, salvo quanto àquelas em relação às quais esse critério não é aplicável, seja porque se trata de taxas que visam desincentivar determinados comportamentos, seja porque correspondem a utilidades dificilmente mensuráveis. Em todos os casos é respeitada a regra da proporcionalidade.

Por outro lado, do ponto de vista técnico-jurídico, conserva-se a técnica tradicional de previsão em anexo de uma tabela de taxas, da qual consta a ponderação das diversas variáveis tidas em consideração na concretização da fundamentação económico-financeira dos quantitativos a cobrar, procurando-se, por essa via, dotar de maior racionalidade e transparência os tributos municipais.

No que diz respeito à possibilidade de pagamento em prestações das taxas devidas por operações urbanísticas, a mesma ficou prevista no presente Regulamento. Com a publicação do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e a Portaria 131/2011, de 4 de abril, há necessidade de adaptar o quadro regulamentar designadamente nas áreas de Publicidade, Ocupação do Espaço Público, Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Redondo, Atividades Diversas e naturalmente também a tabela de taxas. Por força do novo contexto legal, instituído no âmbito da Iniciativa Licenciamento Zero, procedeu-se à alteração do Regulamento de Taxas para adequar a forma de liquidação das taxas, a publicitação das mesmas e o seu âmbito e conteúdo no que concerne aos regimes previstos no referido diploma e às matérias abrangidas pelo mesmo. A entrada em vigor de novos instrumentos jurídico regulamentares vem também exigir a elaboração de nova tabela geral de taxas e licenças (anexo i) bem como a elaboração da Fundamentação Económico-Financeira das Taxas Municipais (anexo ii).

Acrescente-se que no período destinado a discussão pública não foram apresentadas quaisquer sugestões por parte dos munícipes, no entanto e após análise dos serviços competentes, foram feitas pequenas correções por forma a tornar o presente regulamento mais harmonioso e equitativo, sempre em sentido mais favorável para o munícipe.

Assim, foi deliberado, em reunião de câmara de 20 de dezembro de 2013 e reunião de assembleia municipal de 26 de dezembro de 2013, e após o decurso da discussão pública, aprovar o presente Regulamento

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento de Taxas é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação conferida pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, artigos 10.º e 15.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de janeiro bem como da nova Lei das Finanças Locais provada pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, artigos 6.º e 8.º da Lei 53-E/ 2006, de 29 de dezembro na redação atualmente em vigor, e do n.º 1 do artigo 25.º e do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e tendo em atenção o disposto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e na Portaria 131/2011, de 4 de abril.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento, do qual fazem parte integrante a tabela geral de taxas e licenças e a fundamentação económico-financeira que constam dos anexos i e ii e que dele fazem parte integrante, define a disciplina aplicável à liquidação, cobrança e pagamento de taxas devidas pela prestação de serviços municipais e concessão de licenças, publicidade, atividades com impacto ambiental negativo e demais taxas nele especificamente previstas.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento é aplicável aos factos geradores da obrigação tributária ocorridos na área do Município de Redondo.

Artigo 4.º

Aplicação do IVA e do Imposto do Selo

Às taxas previstas neste regulamento acresce o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) ou o Imposto do Selo à taxa legal, quando legalmente devidos.

Artigo 5.º

Atualização

1 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro na redação atualmente em vigor, os valores das taxas, licenças e outras receitas municipais previstas no presente regulamento podem ser atualizados em sede de orçamento anual, em função da taxa de inflação publicada pelo Instituto Nacional de Estatística (por aplicação do índice preços ao consumidor no continente excluindo a habitação) relativa ao período de novembro a outubro, inclusive, dos exercícios anteriores àquele em que atualização produzirá efeitos.

2 - As taxas relativas ao Sistema de Indústria Responsável constantes da tabela geral de taxas e licenças, são automaticamente atualizadas de acordo com o disposto no anexo v, do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, a partir de 1 de março de cada ano.

3 - A atualização referida no número anterior deve ser feita até ao dia 10 de março de cada ano, e os valores resultantes afixados nos lugares públicos de estilo, através de edital e publicitados no sítio da Internet da Câmara Municipal, até ao dia 15 do mesmo mês, para vigorar a partir dessa data e durante o período de doze meses seguintes.

4 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores as taxas, licenças e outras receitas municipais previstas na tabela de geral de taxas e licenças, cujos quantitativos e forma de atualização sejam fixados por disposição legal específica.

CAPÍTULO II

Incidência

Artigo 6.º

Incidência objetiva

1 - As taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municípios, designadamente:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;

c) Pela receção de meras comunicações prévias e comunicações prévias com prazo ou outras e verificação da sua conformidade

d ) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

e) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

f ) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;

g) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;

h) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

i) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.

2 - As taxas municipais podem também incidir sobre a realização de atividades dos particulares exigíveis, nos termos daqueles diplomas.

Artigo 7.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento é o Município de Redondo.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva, ou outra entidade legalmente equiparada, requerente da prática do ato gerador da obrigação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas no presente Regulamento o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.

CAPÍTULO III

Das isenções e reduções

Artigo 8.º

Enquadramento

As isenções e reduções previstas no presente regulamento e tabela foram ponderadas em função da manifesta relevância da atividade desenvolvida pelos sujeitos passivos que delas beneficiam, assim como dos objetivos sociais e de desenvolvimento que o município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respetivas atribuições, designadamente no de natureza cultural, de apoio a extratos sociais desfavorecidos e à disseminação dos valores locais.

Artigo 9.º

Isenções e reduções

1 - Sem prejuízo das isenções ou reduções previstas na lei ou regulamento municipal, designadamente o de cartão do idoso do Município de Redondo, estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento os sujeitos passivos que se encontrem em situação de comprovada insuficiência económica demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas nos capítulos iv a viii, as obras de edificação destinadas a utilização própria, das seguintes instituições:

a) As pessoas coletivas públicas ou privadas ou de utilidade pública administrativa, às quais a lei confira tal isenção;

b) As pessoas coletivas públicas ou de utilidade pública administrativa, com sede/delegação na área do Município;

c) As Associações culturais, desportivas, recreativas, ou outras, bem como as instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, que na área do município, prossigam fins de relevante interesse público.

3 - Estão ainda isentas do pagamento das taxas previstas nos capítulos iv a viii, as pessoas singulares, naturais ou residentes no concelho, a quem seja reconhecida insuficiência económica, relativamente à construção da sua primeira e própria habitação e os cidadãos portadores de deficiência, cujo grau de invalidez permanente seja igual ou superior a 60 %.

4 - Beneficiam da redução de 50 % no pagamento de taxas previstas nos capítulos iv a viii, as seguintes entidades:

a) As pessoas singulares ou coletivas, quando estejam em causa situações de calamidade ou desenvolvimento económico ou social do município, ou seja reconhecido o interesse público ou social da construção pretendida;

b) As Empresas Municipais e as sociedades em que as Autarquias do Concelho tenham participação no capital social;

c) Os promotores de habitação desde que, pelo menos 50 % do empreendimento seja destinado ao regime de custos controlados;

d ) As obras de requalificação em imóveis de interesse municipal;

e) As obras em imóveis classificados ou em vias de classificação nos termos da Lei 107/2001, de 8 de setembro;

f ) As operações urbanísticas abrangidas por contrato para a realização ou reforço de infraestruturas, previstas no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro na redação atualmente em vigor.

5 - Nos loteamentos e nas construções de impacto relevante, em que o valor determinado para as infraestruturas locais primárias seja superior a metade do valor das infraestruturas já existentes, contíguas ao prédio, de utilização direta deste, a taxa prevista no artigo 43.º da tabela geral de taxas e licenças será reduzida para:

a) 30 % se o loteamento ocorrer no perímetro urbano da vila de Redondo;

b) 20 % se o loteamento ocorrer nos restantes perímetros urbanos;

6 - Relativamente às taxas administrativas constantes nos capítulos i a iii, estão isentos:

a) Os partidos, coligações e associações sindicais, desde que registados de acordo com a lei, nas taxas relativas aos diferentes meios de propaganda ou publicidade;

b) As pessoas constituídas na ordem jurídica religiosa, desde que reconhecidas nos termos da Lei da Liberdade Religiosa, nas taxas relativamente aos factos ou atos direta e imediatamente destinados à realização de fins de culto;

c) Os deficientes físicos com grau de incapacidade superior a 60 % estão isentos do pagamento das taxas relativas à ocupação do domínio público com aparcamento privativo e com rampas fixas de acesso, bem como das relativas ao licenciamento dos veículos que lhes pertençam, destinados exclusivamente à sua condução;

d ) Os dizeres de anúncios que resultem de:

i) Imposição legal;

ii) Localização de farmácias e de serviços de saúde, desde que se limitem a especificar os titulares e respetivas especializações;

iii) Anúncios respeitantes a serviços de transportes públicos.

e) Poderão ainda beneficiar de uma redução até 50 %, por deliberação fundamentada da Câmara Municipal, as pessoas coletivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas legalmente equiparadas, os partidos políticos, os sindicatos, as associações religiosas, culturais, desportivas, recreativas, profissionais ou outras pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos e as cooperativas, suas uniões, federações ou confederações desde que legalmente constituídas e se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

i) Pretensões que visem a prossecução dos respetivos fins estatutários;

ii) Os membros dos órgãos sociais não tenham, por si ou interposta pessoa, interesse direto ou indireto no resultado da respetiva pretensão;

iii) Ponham à disposição, sempre que exigida, a informação de natureza contabilística para comprovação das condições nas alíneas anteriores.

7 - Para beneficiarem das isenções e reduções estabelecidas nos números anteriores, devem os requerentes efetuar o pedido, fundamentando o mesmo, acompanhado de declaração, sob compromisso de honra, sobre a veracidade dos elementos constantes do requerimento e juntar documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontrem (declaração IRS/IRC, atestado da Junta de Freguesia, declaração médica e da Segurança Social).

8 - As isenções e reduções enumeradas nos artigos anteriores não dispensam as respetivas pessoas e entidades de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, autorizações ou comunicações prévias para a realização da operação urbanística em causa.

Artigo 10.º

Isenções e reduções específicas

1 - Estão isentas do pagamento de taxas as certidões que comprovadamente sejam necessárias para instruir processos de atualização junto dos serviços de finanças e das conservatórias, no que concerne a:

a) Alteração da designação toponímica das vias públicas;

b) Atribuição dos números de polícia ou a sua alteração, por iniciativa da Câmara Municipal;

c) Alteração dos limites das freguesias;

d ) As certidões relativas a situação militar.

2 - As comunicações prévias relativas à utilização e alteração de uso de estabelecimentos propriedade de associações culturais, desportivas, recreativas e profissionais, desde que legalmente constituídas e por cooperativas, desde que destinados, exclusivamente, ao serviço dos respetivos sócios ou cooperantes.

3 - Isentam-se do pagamento de taxas as sepulturas integrantes de talhões destinados pela Câmara Municipal a instituições de utilidade pública.

Artigo 11.º

Casos especiais

Poderão beneficiar de redução ou isenção do pagamento de taxas devidas, nos termos do presente regulamento, as entidades promotoras de obras relativas à construção de empreendimentos a que seja reconhecido especial interesse público, mediante decisão da Assembleia Municipal, sob proposta devidamente fundamentada da Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Competência

1 - Salvo disposição legal ou regulamentar diversa, compete à Câmara Municipal deliberar sobre as isenções e reduções previstas nos artigos anteriores.

2 - Os pedidos de isenção ou redução serão formalizados pelas respetivas entidades através de requerimento acompanhado dos documentos comprovativos necessários à apreciação e deliberação.

3 - Previamente à autorização da isenção ou redução, deverão os serviços, no respetivo processo, informar fundamentadamente o pedido e proceder à determinação do montante da taxa a que se reporta o pedido de isenção.

4 - As isenções e reduções referidas nos números anteriores não dispensam os interessados de requerer à Câmara Municipal as necessárias licenças ou autorizações, ou realizar as comunicações, quando exigíveis, nos termos da lei ou dos regulamentos municipais.

CAPÍTULO IV

Valor, liquidação, cobrança e pagamento

Artigo 13.º

Valor das taxas

1 - O valor das taxas a cobrar pelo município é o constante das tabelas que fazem parte do presente Regulamento.

2 - A determinação do custo da atividade local, dos benefícios auferidos pelos particulares, dos critérios de desincentivo à prática de atos ou operações, dos impactos negativos e o fundamento económico-financeiro das taxas encontra-se definido nos anexos à tabelas de taxas e licenças.

3 - O valor da taxa final a liquidar, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, para o número inteiro mais próximo da unidade de euro.

4 - O arredondamento é apenas efetuado sobre o valor da taxa final não se aplicando o arredondamento nos valores unitários das taxas.

Artigo 14.º

Liquidação

A liquidação de taxas e outras receitas municipais previstas na tabela anexa consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos sujeitos passivos.

Artigo 15.º

Procedimento de liquidação

1 - A liquidação das taxas previstas no presente regulamento é efetuada nos termos previstos nas tabelas.

2 - As taxas devidas pela realização das operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia podem ser autoliquidadas pelos respetivos interessados.

3 - A liquidação das taxas previstas neste regulamento constará de nota de liquidação, na qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito ativo;

b) Identificação do sujeito passivo;

c) Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação;

d ) Enquadramento na tabela geral de taxas e licenças;

e) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos em c) e d ).

4 - A liquidação do valor das taxas devidas no âmbito dos regimes previstos pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, é efetuada automaticamente no «Balcão do Empreendedor», salvo nos seguintes casos em que os elementos necessários à realização do pagamento por via eletrónica podem ser disponibilizados pelo Município nesse balcão, no prazo de cinco dias após a comunicação ou o pedido:

a) Taxas devidas pelos procedimentos respeitantes a operações urbanísticas, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril;

b) Taxas devidas pela ocupação do espaço público cuja forma de determinação não resulta automaticamente do «Balcão do Empreendedor».

5 - Quando estejam em causa pretensões no âmbito dos regimes previstos pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, a que se aplica o procedimento de mera comunicação prévia, a liquidação do valor das taxas devidas ocorre com a submissão do pretensão no «Balcão do Empreendedor», sendo que nos casos de procedimento de comunicação prévia com prazo, a liquidação é efetuada em dois momentos:

a) 25 % com a submissão da pretensão no «Balcão do Empreendedor»; e

b) 75 % com a notificação do despacho de deferimento.

6 - O documento gerado pela plataforma constitui nota de liquidação e comprovativo da notificação de liquidação para os efeitos previstos no presente Regulamento.

Artigo 16.º

Regra específica de liquidação

1 - O cálculo das taxas e cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário.

2 - Nos termos do disposto no número anterior considera-se semana de calendário o período de segunda-feira a domingo.

Artigo 17.º

Notificação

1 - A liquidação será notificada ao interessado por correio postal ou via eletrónica simples, salvo nos casos em que a lei exija a notificação por carta registada com aviso de receção.

2 - Da notificação da liquidação deverão constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o ato de liquidação, o autor do ato e a menção da respetiva delegação ou subdelegação de competência, bem como o prazo de pagamento voluntário.

3 - Quando a notificação for remetida por correio eletrónico, sê-lo-á em documento em formato digital (PDF) e solicitado recibo eletrónico de entrega e leitura, o que equivale, consoante os casos, à remessa por via postal registada ou por via postal registada com aviso de receção

4 - Quando a notificação for efetuada por carta registada com aviso de receção, considera-se efetuada na data em que for assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

5 - No caso de o aviso de receção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efetuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se feita a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

6 - No caso de recusa de recebimento ou não levantamento da carta, previstos no número anterior, a notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.

7 - A notificação pode igualmente ser feita nos serviços competentes do Município, devendo o notificado ou o seu representante assinar o comprovativo de recebimento, que terá os mesmos efeitos do aviso de receção.

Artigo 18.º

Liquidação no caso de deferimento tácito

São aplicáveis no caso de deferimento tácito, as taxas previstas para o deferimento expresso.

Artigo 19.º

Não incidência de adicionais

Sobre as taxas não recai qualquer adicional para o Estado, com exceção do Imposto de Selo ou IVA se devidos nos termos legais e cujos valores acrescem ao valor da taxa.

Artigo 20.º

Erros e omissões na liquidação das taxas

1 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor, por correio registado com aviso de receção, ou por notificação presencial, para liquidar a importância devida.

2 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e ainda que o não pagamento, findo aquele prazo, implica a cobrança coerciva nos termos do presente Regulamento.

3 - Quando se verifique ter havido erro de cobrança por excesso, deverão os serviços, independentemente de reclamação do interessado, promover, de imediato, a restituição da quantia cobrada a mais, nos termos da legislação em vigor.

4 - Não há direito a restituição nos casos em que a pedido do interessado, sejam introduzidas no processo alterações ou modificações produtoras de menor valor das taxas.

Artigo 21.º

Cobrança das taxas

1 - As taxas são pagas no balcão único do município, mediante guia emitida pelo serviço municipal competente até à data da emissão do respetivo alvará de licença ou de autorização, salvo as disposições especiais constantes no presente Regulamento.

2 - Nos casos previstos na lei, as taxas podem ser pagas por depósito do respetivo montante em instituição de crédito à ordem do município de Redondo.

3 - Para os efeitos previstos no número anterior, será afixada nos serviços de tesouraria do Município informação sobre o número da conta e a instituição bancária onde deve ser feito o depósito.

Artigo 22.º

Do pagamento

1 - As taxas e demais receitas previstas no presente regulamento extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção mencionadas na lei geral.

2 - As taxas são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência conta a conta e vale postal ou outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.

3 - As taxas e receitas previstas no número anterior podem ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação quando tal seja compatível com a lei e o interesse público.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, no âmbito dos regimes previstos pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, o pagamento das taxas pode ser efetuado no «Balcão do Empreendedor».

5 - No que concerne ao montante previsto no artigo 15.º, n.º 5, alínea b), o prazo para pagamento voluntário nos termos do presente Regulamento começa a contar a partir da data da notificação do despacho de deferimento ou, nos casos de não pronúncia no prazo legalmente fixado, a partir do primeiro dia subsequente ao decurso do prazo fixado para a prática do ato.

6 - No caso de indeferimento da respetiva pretensão, o interessado não tem direito ao reembolso do valor liquidado no ato de submissão.

7 - Os procedimentos de liquidação, cobrança e pagamento das taxas devidas no âmbito dos regimes previstos pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, seguem, com as devidas adaptações, o previsto no presente Regulamento para a generalidade das taxas, incluindo as situações de não pagamento.

Artigo 23.º

Pagamento em prestações

1 - Compete à Câmara Municipal autorizar o pagamento em prestações, nos termos do Código do Procedimento e do Processo Tributário e da Lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente a comprovação de que a situação económica do requerente que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - A competência referida no número anterior poderá ser delegada no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos vereadores ou nos dirigentes municipais.

3 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identidade do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

4 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

5 - O pagamento de cada prestação deve ocorrer durante o mês a que esta corresponder.

6 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

7 - A autorização do pagamento fracionado pode ser condicionada à prestação de caução, a apreciar caso a caso.

Artigo 24.º

Regras de contagem

1 - Os prazos para pagamento são contínuos, isto é, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 25.º

Regra geral

1 - Sem prejuízo de prazo específico previsto na lei, e da precedência do pagamento de taxas relativamente à emissão de alvarás, o prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efetuada pelos serviços competentes.

2 - Nos casos em que o interessado haja iniciado a obra ou a utilização sem ser detentor do respetivo alvará, bem como nos casos de liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias a contar da notificação para pagamento.

Artigo 26.º

Pagamento extemporâneo

São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento de taxas previstas no presente Regulamento.

Artigo 27.º

Reclamação e impugnação judicial

Da liquidação das taxas cabe reclamação graciosa ou impugnação judicial, nos termos e com os efeitos previstos no Código de Procedimento e Processo Tributário.

Artigo 28.º

Cobrança coerciva por falta de pagamento

1 - Expirado o prazo para pagamento as taxas que não forem pagas voluntariamente serão objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário.

2 - A Câmara Municipal poderá deliberar que findo o prazo de pagamento as taxas liquidadas e não pagas sejam previamente debitadas ao tesoureiro para execução nos termos do número anterior.

Artigo 29.º

Transformação em receita virtual

1 - Os títulos comprovativos das receitas provenientes das taxas previstas no presente Regulamento, cuja natureza o justifique poderão, mediante deliberação da Câmara Municipal, ser debitadas ao tesoureiro.

2 - Seguir-se-ão, para o efeito, as regras estabelecidas para a cobrança das receitas virtuais com as necessárias adaptações.

3 - Quando as taxas cobradas forem de quantitativos uniformes, deverá a guia de receita (conhecimento de cobrança) ser escriturado com individualização, mencionando-se o seu número e valor unitário e o valor total da cobrança em cada dia.

Artigo 30.º

Caducidade

O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 31.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

Artigo 32.º

Período de validade das licenças

1 - As licenças têm o prazo de validade delas constante.

2 - Nas licenças com validade por período de tempo certo deverá constar sempre a referência ao último dia desse período.

3 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil, e a sua validade não poderá exceder o período de um ano, salvo se por lei ou no respetivo Regulamento for estabelecido outro prazo.

4 - Os pedidos de renovação das licenças são efetuados, preferencialmente, até 20 dias antes do término da sua validade.

Artigo 33.º

Precariedade das licenças e autorizações

Sem embargo do disposto em lei especial, todos os licenciamentos e autorizações que sejam considerados precários por disposição legal, por regulamento ou pela natureza dos bens em causa podem cessar por motivos de interesse público devidamente fundamentado, sem que haja lugar a indemnização.

Artigo 34.º

Renovação das licenças e autorizações

1 - As licenças e autorizações concedidas temporariamente renovar-se-ão sempre que tal se encontre expressamente previsto em norma legal ou regulamentar e se encontre paga a respetiva taxa.

2 - As licenças renováveis consideram-se concedidas nas condições e termos em que o foram as correspondentes licenças iniciais sem prejuízo da atualização do valor da taxa a que houver lugar.

Artigo 35.º

Averbamento das licenças ou autorizações

1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial poderá ser autorizado o averbamento das licenças concedidas, desde que os atos ou factos a que respeitem, subsistam nas mesmas condições em que foram licenciados.

2 - O pedido de averbamento de titular da licença ou autorização deve ser apresentado com a verificação dos factos que o justifique, sob pena de procedimento por falta das mesmas.

3 - O pedido de transferência de titularidade das licenças ou autorizações deverá ser acompanhado de prova documental que o justifique, nomeadamente, escritura pública ou declaração de concordância emitida pela pessoa singular ou coletiva em nome da qual será averbada a licença ou autorização.

4 - Presume-se que as pessoas singulares ou coletivas que transferem a propriedade de prédios urbanos ou rústicos, ou trespassem os seus estabelecimentos ou instalações, ou cedem a respetiva exploração, autorizam o averbamento das licenças ou autorizações indicadas no n.º 1 de que são titulares a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos.

5 - Os averbamentos das licenças e autorizações concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respetivas disposições legais e regulamentares.

Artigo 36.º

Atos de autorização automática

Consideram-se automaticamente autorizados, mediante a simples exibição de documentos indispensáveis à comprovação dos factos invocados e o pagamento correspondente, os seguintes:

a) Averbamento da titularidade de licença de ocupação do domínio público por reclamos e toldos com fundamento em trespasse, cessão de exploração, alteração da designação social, cessão de quotas.

b) Averbamento de transferência de propriedade de estabelecimentos de hotelaria ou similares e dos estabelecimentos insalubres, incómodos e perigosos, por sucessão, trespasse, cessão de quotas, cessão de exploração e casos análogos;

c) Averbamento por herança em alvarás de sepulturas perpétuas, jazigos e gavetões.

Artigo 37.º

Cessação de licenças

A Câmara pode fazer cessar a todo o tempo, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, qualquer licença que haja concedido, mediante notificação ao respetivo titular, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída por simples despacho do Presidente.

Artigo 38.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras insertas em lei especial ou regulamento municipal, quando aplicável, constituem contraordenações:

a) As infrações às normas reguladoras das taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza fiscal.

b) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais.

2 - Os casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são sancionados com coima de 1 a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares e 2 a 10 vezes para as pessoas coletivas.

Artigo 39.º

Garantias fiscais

1 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza fiscal, aplicam-se as normas da lei geral tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

2 - Compete ao órgão executivo a cobrança coerciva das dívidas ao Município provenientes de taxas, encargos de mais-valias e outras receitas de natureza tributária aplicando-se com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO V

Cauções

Artigo 40.º

Cauções

1 - A caução destinada a garantir a boa e regular execução de obras de urbanização é prestada a favor da Câmara Municipal de Redondo, mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, hipoteca sobre bens imóveis propriedade do requerente, depósito em dinheiro ou seguro-caução, devendo constar do próprio título que a mesma está sujeita a atualização nos termos do n.º 3 e se mantém válida até à receção definitiva das obras de urbanização.

2 - O montante da caução é igual ao valor constante dos orçamentos para execução dos projetos das obras a executar, o qual pode ser corrigido pela câmara municipal com a emissão da licença, a que acrescem 5 % daquele valor, destinado a remunerar encargos de administração caso se mostre necessário aplicar o disposto nos artigos 84.º e 85.º do RJUE.

3 - O montante da caução deve ser reforçado, precedendo deliberação fundamentada da câmara municipal, tendo em atenção a correção do valor dos trabalhos por aplicação das regras legais e regulamentares relativas a revisões de preços dos contratos de empreitada de obras públicas, quando se mostre insuficiente para garantir a conclusão dos trabalhos, em caso de prorrogação do prazo de conclusão ou em consequência de acentuada subida no custo dos materiais ou de salários.

4 - O estabelecido nos números anteriores à aplicável à prestação das cauções previstas nos artigos 23.º n.º 6, 25.º n.º 3 e 81.º do RJUE.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 41.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações da Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 42.º

Disposição revogatória

1 - Ficam revogados o anterior Regulamento Geral de Taxas e Licenças, à exceção dos artigos contidos na anterior tabela de taxas e licenças que dizem respeito à simples prestação de serviços, até à aprovação do Regulamento de Tarifas e Preços dos Serviços e respetiva tabela de tarifas e preços dos serviços.

2 - São revogados todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município de Redondo em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

Artigo 43.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra vigor no dia imediatamente seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

ANEXO I

Tabela geral de taxas e licenças

(ver documento original)

ANEXO II

Fundamentação económico-financeira das taxas municipais

(ver documento original)

207510169

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1039762.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-04-04 - Portaria 131/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia, da Inovação e Desenvolvimento

    Cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda