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Despacho 8376-C/2015, de 30 de Julho

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Sumário

Determina os valores das contrapartidas financeiras decorrentes das operações de recolha e triagem efetuadas pelos Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos (SGRU)

Texto do documento

Despacho 8376-C/2015

Considerando o disposto no Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de dezembro, que estabelece os princípios e as normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 162/2000, de 27 de julho, 92/2006, de 25 de maio, 178/2006, de 5 de setembro, 73/2011, de 17 de junho, 110/2013, de 2 de agosto e 48/2015, de 10 de abril, diploma que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, relativa a embalagens e resíduos de embalagens, alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de setembro, pela Diretiva n.º 2004/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro, pela Diretiva n.º 2005/20/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março, pelo Regulamento (CE) n.º 219/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março, pela Diretiva n.º 2013/2/UE, da Comissão, de 7 de fevereiro e pela Diretiva n.º 2015/720/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril;

Considerando que as regras definidas na Portaria 29-B/98, de 15 de janeiro, alterada pela Portaria 158/2015, de 29 de maio, no que concerne ao funcionamento do sistema integrado, se aplicam às embalagens não reutilizáveis;

Considerando que o disposto no n.º 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de dezembro, estabelece que a metodologia para a definição dos modelos de cálculo de valores de contrapartidas financeiras da recolha indiferenciada, da recolha seletiva e da triagem é definida por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do ambiente;

Considerando que o âmbito das licenças atribuídas às entidades gestoras do Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Embalagens (SIGRE), em termos de resíduos de embalagens, é constituído pelos resíduos de embalagens contidos nos resíduos cuja responsabilidade pela gestão está por lei atribuída aos Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos (SGRU), isto é, os resíduos domésticos e os resíduos semelhantes cuja produção diária por produtor não exceda os 1100 litros, conforme definições constantes da Decisão 2011/753/UE, de 18 de novembro, e artigo 5.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;

Considerando que as entidades gestoras dos sistemas integrados de embalagens e resíduos de embalagens, de acordo com o artigo 5.º do Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de dezembro, na sua redação atual, e o artigo 7.º da Portaria 29-B/98, de 15 de janeiro, na sua atual redação, celebram contratos com os Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos, responsáveis pela recolha dos resíduos domésticos e resíduos semelhantes, cuja produção diária por produtor não exceda os 1100 litros;

Considerando a necessidade de rever o modelo de cálculo de valores de contrapartida em vigor, elaborado para um cenário operado por uma única entidade gestora, face à evolução do setor e aos novos instrumentos estruturantes, designadamente, o Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos (PERSU 2020), aprovado pela Portaria 187A/2014, de 17 de setembro, e o Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos (Regulamento Tarifário);

Considerando que o prazo da licença, concedida à Sociedade Ponto Verde - Sociedade Gestora de Resíduos de Embalagens, S. A., em 7 de dezembro de 2004, através do Despacho 1647/2012, de 28 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 25, de 3 de fevereiro de 2012, para o exercício da atividade de resíduos de embalagens, enquanto entidade gestora do sistema integrado, regulada pelo Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de dezembro, na sua redação atual e pela Portaria 29-B/98, de 20 de janeiro, na sua atual redação, foi prorrogado até à emissão de uma nova licença;

Considerando que o modelo de cálculo de valores de contrapartida em vigor carece de revisão e aperfeiçoamento, com vista a uma maior harmonização no grau de recuperação de custos e à obtenção de níveis de eficiência crescentes, o que determina a necessidade de definir um modelo transitório;

Considerando que o modelo transitório, definido com base no modelo em vigor está edificado com base em estudos realizados, e contempla alterações dos preços relativos às várias fileiras de material (vidro, papel/cartão, plástico, aço, alumínio e ECAL), dos patamares de incentivo, das tipologias dos SGRU e dos ajustamentos aos valores de contrapartida, em função da tipologia do SGRU.

Assim, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de dezembro, que estabelece os princípios e as normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 162/2000, de 27 de julho, 92/2006, de 25 de maio, 178/2006, de 5 de setembro, 73/2011, de 17 de junho, 110/2013, de 2 de agosto e 48/2015, de 10 de abril, e ao abrigo das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, nos termos do Despacho 13322/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 18 de outubro, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º

Modelo de contrapartidas financeiras da recolha seletiva

1 - Os valores de contrapartidas financeiras, devidos pela recolha seletiva, visam cobrir os custos acrescidos decorrentes das operações de recolha e triagem efetuadas pelos Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos (SGRU), nos termos exigidos pela Portaria 29-B/98, de 15 de janeiro, na sua atual redação.

2 - Os valores de contrapartidas financeiras, pela recolha seletiva, correspondem às contribuições financeiras prestadas pelas entidades gestoras aos SGRU, por conta das quantidades (em peso) de resíduos de embalagens, contidos nos resíduos domésticos e resíduos semelhantes cuja produção diária por produtor não exceda os 1100 litros, provenientes da recolha seletiva, através da rede de ecopontos, ecocentros e porta-a-porta, que cumpram as especificações técnicas e que sejam retomadas pelas entidades gestoras.

3 - Os valores de contrapartidas financeiras pela recolha seletiva são os mesmos para todas as entidades gestoras licenciadas para a gestão dos resíduos de embalagens contidos nos resíduos domésticos e resíduos semelhantes, cuja produção diária por produtor não exceda os 1100 litros.

4 - A Agência Portuguesa do Ambiente (APA, I. P.) e a Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), em colaboração com a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR) e de acordo com o novo modelo regulatório desta entidade, após consulta às entidades gestoras, aos SGRU e às Fileiras de Material, definem o modelo de contrapartidas financeiras da recolha seletiva, que entra em vigor em 1 de janeiro de 2016.

5 - As contrapartidas financeiras devem assegurar o justo valor do esforço despendido, de forma otimizada, pelos SGRU, pelo que a definição do modelo referido no número anterior tem por base os seguintes princípios fundamentais:

a) A cobertura integral dos custos suportados, num cenário de eficiência (custos de capital e de exploração), deduzidos dos custos evitados na atividade de recolha indiferenciada;

b) A promoção da eficácia, destacando-se o cumprimento dos objetivos definidos no PERSU 2020, não só para as metas de retoma da recolha seletiva, mas também para o contributo dos fluxos para a meta de preparação para reutilização e de reciclagem;

c) A promoção da eficiência, ao nível da gestão dos SGRU, incluindo quer os aspetos de natureza técnica quer os de natureza económico-financeira.

6 - O modelo de contrapartidas financeiras da recolha seletiva deve convencionar uma metodologia de cálculo que assenta nos seguintes aspetos:

a) Caracterização dos SGRU, baseada nos seus dados reais, num cenário de eficiência;

b) Informação sobre os custos de capital e de exploração;

c) Dimensionamento das infraestruturas, assente em princípios de eficiência e eficácia das operações de gestão;

d) Custeio das atividades de recolha e de triagem, com base em princípios de economia na utilização de recursos, nos termos do Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos.

7 - A estrutura de cálculo do modelo de contrapartidas financeiras pela recolha seletiva deve assentar nos seguintes princípios:

a) Aplicação de um algoritmo de cálculo, comum a todos os SGRU;

b) Utilização da caracterização de cada SGRU;

c) Aplicação de critérios de dimensionamento, comuns a todos os SGRU;

d) Apuramento dos custos de recolha, dos custos de triagem e dos custos de acondicionamento pelos SGRU;

e) Diferenciação e sua repartição por material, dos custos de capital e dos custos de operação;

f) Apuramento dos custos evitados na recolha indiferenciada e na deposição em aterro.

8 - A estrutura de cálculo, referida nos números anteriores, deve permitir obter, de forma desagregada para cada material dos resíduos de embalagens, os valores de contrapartida financeira por SGRU, por tipo de custo (de investimento e de operação) e por atividade (recolha seletiva, triagem, acondicionamento e custos evitados).

9 - O modelo de contrapartidas financeiras da recolha seletiva tem subjacentes padrões de eficiência e de eficácia definidos pela APA, I. P. e pela DGAE, em colaboração com a ERSAR, que ponderem a variedade de realidades existentes a nível nacional, as infraestruturas existentes e os investimentos associados.

10 - O modelo de contrapartidas financeiras da recolha seletiva é fixado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, mediante proposta da APA, I. P. e da DGAE, ouvida a ERSAR e as Regiões Autónomas.

Artigo 2.º

Modelo de contrapartidas financeiras da recolha indiferenciada

1 - Os valores de contrapartidas financeiras pela recolha indiferenciada visam cobrir os custos associados às atividades dos SGRU, exclusivamente afetas:

a) Às componentes do processo de tratamento mecânico e biológico (TMB) e de tratamento mecânico (TM), destinadas à separação dos resíduos de embalagens (do pré-tratamento à compostagem);

b) Ao processo de compostagem (processo biológico), imputados aos resíduos de embalagens valorizados organicamente;

c) Ao processo de incineração, imputados aos resíduos de embalagens.

2 - Os valores de contrapartidas financeiras da recolha indiferenciada correspondem à contribuição financeira prestada pelas entidades gestoras aos SGRU, por conta das quantidades de resíduos de embalagens triados em estações de tratamento mecânico e biológico e tratamento mecânico das quantidades de resíduos de embalagens valorizados organicamente nas estações de compostagem e ainda aos resíduos de embalagens obtidos nas instalações de incineração (escórias), que cumpram as especificações técnicas e que sejam retomadas pelas entidades gestoras.

3 - Os valores de contrapartidas financeiras aplicáveis à recolha indiferenciada são os mesmos para todas as entidades gestoras.

4 - A APA, I.P e a DGAE, em articulação com a ERSAR, e de acordo com o novo modelo regulatório, definem o modelo de contrapartidas financeiras pela recolha indiferenciada, após consulta às entidades gestoras, aos SGRU e às Fileiras de Material, o qual entra em vigor em 1 de janeiro de 2016.

5 - O modelo de contrapartidas financeiras aplicável à recolha indiferenciada deve assentar numa metodologia de cálculo que tenha em conta os seguintes princípios:

a) Aplicação do mesmo algoritmo de cálculo a todos os SGRU;

b) Aplicação dos mesmos critérios de dimensionamento a todos os SGRU;

c) Utilização dos dados reais e da caracterização dos SGRU, ajustada a um cenário de eficiência;

d) Apuramento dos custos por SGRU;

e) Diferenciação entre os custos de capital, os custos de exploração e a sua repartição por material, conforme disposto no Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos da ERSAR;

f) Repartição pelos diferentes materiais dos resíduos de embalagens dos custos apurados, em função das infraestruturas e recursos utilizados por cada um deles;

g) Apuramento dos custos evitados com a deposição em aterro.

6 - A estrutura de cálculo, referida no número anterior, deve permitir obter, de forma desagregada para cada material dos resíduos de embalagens os valores de contrapartida financeira por SGRU, por tipo de custo (investimento e operação) e por atividade (tratamento mecânico e biológico, tratamento mecânico, compostagem e incineração).

7 - O modelo de contrapartidas financeiras da recolha indiferenciada é fixado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, mediante proposta da APA, I. P. e da DGAE, após consulta à ERSAR.

Artigo 3.º

Colaboração da ERSAR

1 - A ERSAR colabora com a autoridade nacional de resíduos, nos termos previstos no artigo 7.º dos seus Estatutos, aprovados em anexo à Lei 10/2014, de 6 de março, tendo em consideração o previsto no presente despacho e nos moldes a definir em procedimento para o efeito.

2 - Os modelos de contrapartidas financeiras da recolha seletiva e da recolha indiferenciada referidos nos artigos anteriores, são construídos em alinhamento com as contas reguladas previstas no Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos da ERSAR, aplicadas aos SGRU.

3 - No âmbito da colaboração prevista no n.º 1 do presente artigo, a ERSAR disponibiliza à APA, I. P. e à DGAE um resumo dos resultados obtidos das auditorias financeiras realizadas aos SGRU.

4 - A APA, I. P. e a DGAE disponibilizam à ERSAR cópia dos relatórios anuais de atividades, bem como um resumo dos resultados das auditorias realizadas às entidades gestoras.

Artigo 4.º

Definição das contrapartidas financeiras - período transitório

1 - Aos valores de contrapartida financeira aplica-se, a partir de 1 de setembro de 2015 e até à entrada em vigor do modelo de contrapartidas financeiras da recolha seletiva previsto no artigo 1.º, o modelo de cálculo baseado nos patamares de capitação de materiais de embalagens provenientes da recolha seletiva, apresentado nos pontos seguintes.

2 - O mecanismo de operacionalização do modelo é estabelecido com base na seguinte estrutura por patamares:

(ver documento original)

Figura 1 - Modelo de valores de contrapartida financeira por patamares.

3 - O algoritmo de cálculo dos valores de contrapartida financeira a pagar pelas entidades gestoras aos SGRU é o seguinte:

QUADRO I

Algoritmo de cálculo dos valores de contrapartida financeira

(ver documento original)

Em sistemas de tipologia Tipo 1, o valor final da contrapartida financeira, obtido pelo algoritmo apresentado tem um aumento de 20 %.

Para aplicação do Modelo de valores de contrapartida financeira por patamares, os SGRU são classificados de acordo com a quantidade de resíduos provenientes da recolha seletiva, a área e a densidade populacional afeta ao SGRU, do que resulta uma classificação conforme o Quadro II.

QUADRO II

Classificação dos SGRU

(ver documento original)

Os valores "X" e correspondentes valores "P" a aplicar são os constantes do quadro III.

QUADRO III

Valores de "X" e "P" para cálculo dos valores de contrapartida financeira

(ver documento original)

* Não inclui os plásticos mistos.

4 - O pagamento aos SGRU dos valores de contrapartida financeira pelas entidades gestoras, é efetuado mediante apresentação de fatura pelos SGRU, referente à quantidade de resíduos de embalagens efetivamente pertencentes à entidade gestora.

5 - No final de cada ano, devem ser apuradas e liquidadas entre as entidades gestoras e os SGRU, as diferenças entre as quantidades faturadas e as quantidades efetivamente retomadas.

6 - O prazo de pagamento, dos valores de contrapartida financeira devidos pelas entidades gestoras aos SGRU, é de 30 dias.

7 - A determinação do patamar em que se encontra o SGRU, no período referente a uma dada fatura, é feita com base na quantidade acumulada de resíduos de embalagens retomada desde a primeira retoma até ao período em causa.

8 - Os valores de contrapartida financeira a pagar, até à entrada em vigor do novo modelo previsto no artigo 1.º, pelos plásticos mistos e pela madeira são fixos e independentes da capitação de retoma, conforme consta no Quadro IV.

QUADRO IV

Valores de contrapartida pagos pela madeira e pelos plásticos mistos provenientes da recolha seletiva

(ver documento original)

9 - No caso dos resíduos provenientes das redes de recolha próprias das entidades gestoras, estas são obrigadas a encaminhá-los para a instalação de triagem do município ou da entidade gestora do respetivo sistema de recolha e tratamento de resíduos urbanos, conforme situação aplicável, recebendo o SGRU uma contrapartida financeira da entidade gestora, por material.

10 - O valor de contrapartida financeira a que se refere o número anterior, correspondente ao material em causa, é acordado entre as partes e vigora até à entrada em vigor do modelo de contrapartidas financeiras da recolha seletiva previsto no artigo 1.º

11 - As entidades gestoras de sistemas integrados de resíduos de embalagens devem dar conhecimento à APA, I.P e à DGAE do valor acordado para cada material a que se refere o número anterior, para aprovação, após consulta à ERSAR.

12 - Os valores aprovados a que se refere o número anterior são publicados no sítio da internet das entidades gestoras e no sítio da internet da APA, I. P.

13 - Até à entrada em vigor das especificações técnicas para os resíduos de embalagens, extraídos do fluxo de resíduos urbanos provenientes da recolha indiferenciada, através dos TMB, dos TM e dos resíduos valorizados organicamente na compostagem, as entidades gestoras pagam aos SGRU uma contrapartida financeira pela informação referente às quantidades de resíduos de embalagens, provenientes da recolha indiferenciada, que os SGRU enviam para reciclagem e pelas quantidades de resíduos de embalagens valorizados organicamente, de acordo com os valores constantes do Quadro V.

QUADRO V

Valores de informação pagos pelos resíduos de embalagens provenientes da recolha indiferenciada (TMB, TM e valorização orgânica)

(ver documento original)

14 - No caso das escórias metálicas provenientes da incineração para as quais já existem definidas especificações técnicas, os SGRU podem optar pela sua retoma por intermédio das entidades gestoras, desde que as escórias respeitem o nível de qualidade exigido pelas especificações técnicas aplicáveis, recebendo, neste caso, da entidade gestora o valor de contrapartida constante do Quadro VI.

QUADRO VI

Valores de contrapartida financeira pagos pelas escórias metálicas provenientes da incineração retomadas pelas entidades gestoras

(ver documento original)

15 - Caso os SGRU optem pela venda direta das escórias metálicas, provenientes da incineração, a operadores de gestão de resíduos, não haverá lugar ao pagamento de contrapartidas financeiras pelas entidades gestoras.

16 - Os SGRU, após entrada em vigor das especificações técnicas para os resíduos provenientes da recolha indiferenciada e até entrada em vigor do modelo de contrapartidas financeiras da recolha indiferenciada de acordo com o disposto no artigo 2.º, podem optar, desde que os resíduos de embalagens cumpram as especificações técnicas, pela sua retoma através das entidades gestoras.

17 - Os SGRU, no caso previsto no número anterior, recebem das entidades gestoras o valor de contrapartida financeira correspondente ao material em causa, que deverá ser acordado com as entidades gestoras, e que vigorará apenas até à entrada em vigor do modelo de contrapartidas financeiras para os resíduos provenientes da recolha indiferenciada, previsto no disposto do artigo 2.º Caso os SGRU optem pela venda direta a operadores de gestão de resíduos, não há lugar ao pagamento de qualquer contrapartida financeira.

18 - As entidades gestoras devem dar conhecimento à APA, I.P e à DGAE dos valores acordados a que se refere o ponto anterior, devendo os mesmos ser publicados nos sítios da Internet das entidades gestoras e da APA, I. P.

Artigo 5.º

Revisão dos Valores de Contrapartida financeira no período transitório

1 - Os valores de contrapartida financeira da recolha seletiva, bem como da recolha indiferenciada, podem ser objeto de revisão, através de despacho conjunto dos membros do governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente.

2 - Os valores de contrapartida financeira são objeto de atualização automática anual, tendo por base o índice harmonizado de preços ao consumidor (IHPC).

Artigo 6.º

Definição de outras contrapartidas financeiras

1 - Sem prejuízo das contrapartidas financeiras previstas para a recolha seletiva e recolha indiferenciada, podem vir a ser definidas outras, com vista a garantir o cumprimento das metas estabelecidas para as entidades gestoras e para incentivar a aplicação da hierarquia de resíduos, induzindo junto dos SGRU uma preferência pela preparação para a reutilização e pela reciclagem, relativamente a outras formas de valorização.

2 - O modelo das contrapartidas financeiras previstas no número anterior é proposto pela APA, I. P. e pela DGAE, suportado em parecer da ERSAR.

3 - O modelo referido no número anterior é fixado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, mediante proposta da APA, I. P. e da DGAE, após ouvidas as Regiões Autónomas.

4 - Pode, igualmente, ser previsto, quando considerado necessário, um valor de incentivo para um material de embalagem específico, com vista ao cumprimento da respetiva meta.

5 - O valor de incentivo, a que se refere o número anterior, deve ser acordado entre as entidades gestoras de sistemas integrados de resíduos de embalagens e os SGRU.

6 - As entidades gestoras devem dar conhecimento à APA, I.P dos valores acordados a que se refere o número anterior, devendo os mesmos ser publicados nos sítios da Internet das entidades gestoras e da APA, I. P..

Artigo 7.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente despacho produz efeitos a partir de 01/09/2015.

29 de julho de 2015. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Ministro da Economia, António de Magalhães Pires de Lima. - O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme da Silva Lemos.

208836991

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1032247.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Decreto-Lei 366-A/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-15 - Portaria 29-B/98 - Ministérios da Economia e do Ambiente

    Estabelece as regras de funcionamento dos sistemas de consignação aplicáveis às embalagens reutilizáveis e às não reutilizáveis, bem como as do sistema integrado aplicável apenas às embalagens não reutilizáveis.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-27 - Decreto-Lei 162/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, que estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagem.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-25 - Decreto-Lei 92/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro, relativa a embalagens e resíduos de embalagens.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-06-17 - Decreto-Lei 73/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, republicando-o, transpõe a Directiva n.º 2008/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos e procede à alteração de diversos regimes jurídicos na área dos resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-02 - Decreto-Lei 110/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à alteração (quinta alteração) do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, e transpõe a Diretiva n.º 2013/2/UE, da Comissão, de 7 de fevereiro, que altera o anexo I à Diretiva n.º 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, relativa a embalagens e resíduos de embalagens.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-06 - Lei 10/2014 - Assembleia da República

    Altera o estatuto jurídico da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P. (ERSAR, I. P.), que passa a denominar-se Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), e aprova os Estatutos da ERSAR, que constam em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-10 - Decreto-Lei 48/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, no sentido da introdução de regras no domínio das especificações técnicas, na qualificação de operadores de gestão de resíduos de embalagens, na metodologia para a definição dos modelos de cálculo de valores de contrapartidas financeiras e na atualização das capitações e das objetivações dos sistemas de gestão de resíduos urbanos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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