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Despacho 1647/2012, de 3 de Fevereiro

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Sumário

Prorroga o prazo da licença concedida à SOCIEDADE PONTO VERDE - Sociedade Gestora de Resíduos de Embalagens, S. A.

Texto do documento

Despacho 1647/2012

Considerando que, por decisão conjunta dos Ministros de Estado, das Atividades Económicas e do Trabalho, e do Ambiente e do Ordenamento do Território, de 7 de dezembro de 2004, foi atribuída licença à SOCIEDADE PONTO VERDE - Sociedade Gestora de Resíduos de Embalagens, S. A., para exercer a atividade de gestão de resíduos de embalagens, enquanto entidade gestora do sistema integrado, regulada pelo Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de dezembro, na sua atual redação, e pela Portaria 29-B/98, de 20 de janeiro.

Considerando que a referida licença foi concedida pelo prazo de 7 anos, com efeitos a partir de 1 de abril de 2004, renovável por períodos de 5 anos, a pedido da titular;

Considerando que a SOCIEDADE PONTO VERDE oportunamente requereu uma nova licença para prosseguir a atividade de gestão de resíduos de embalagens, encontrando-se o respetivo caderno de encargos que instruiu o pedido em fase de apreciação pela Agência Portuguesa do Ambiente;

Considerando, ainda, o parecer favorável da Agência Portuguesa do Ambiente e da Direção-Geral das Atividades Económicas à prorrogação da licença atribuída à SOCIEDADE PONTO VERDE até que seja proferida decisão sobre o novo pedido de licença oportunamente formulado, nos termos legais;

Determina-se:

1 - É prorrogado o prazo da licença concedida à SOCIEDADE PONTO VERDE - Sociedade Gestora de Resíduos de Embalagens, S. A., em 7 de dezembro de 2004, para o exercício da atividade de gestão de resíduos de embalagens, enquanto entidade gestora do sistema integrado, regulada pelo Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de dezembro, na sua redação atual, e pela Portaria 29-B/98, de 20 de janeiro.

2 - A prorrogação a que se refere o número anterior produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2012 e é concedida pelo período de 3 (três) meses, automaticamente renováveis por iguais períodos até à emissão da nova licença.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a prorrogação ora concedida cessa os seus efeitos com a decisão final que vier a ser proferida acerca do pedido de atribuição de uma nova licença para a gestão do sistema integrado de gestão de resíduos de embalagens, formulado pela SOCIEDADE PONTO VERDE - Sociedade

Gestora de Resíduos de Embalagens, S. A.

28 de dezembro de 2011. - O Secretário de Estado do Empreendedorismo, Competitividade e Inovação, Carlos Nuno Alves de Oliveira. - O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, Pedro Afonso de Paulo.

205663312

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/02/03/plain-289116.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/289116.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Decreto-Lei 366-A/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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