Reconhece-se por isso necessário tornar explícito o âmbito da aplicação do Fundo Especial de Transportes Terrestres, por forma que o mesmo possa desempenhar eficazmente a missão de suporte financeiro das iniciativas tendentes ao benefício do progresso geral dos diferentes sistemas de transporte colectivo terrestre e bem assim à sua necessária eficiência e segurança.
Assim:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei 38247, de 9 de Maio de 1951, são aditados com os seguintes números:
Art. 22.º .............................................................
9.º O produto de operações de crédito contraídas pelo modo que o Governo julgar mais adequado e destinadas a facilitar a obtenção dos meios financeiros indispensáveis ao estabelecimento e desenvolvimento dos outros sistemas de transporte colectivo terrestre.
Art. 23.º ..............................................................
6.º A facultar os financiamentos, reembolsáveis, destinados a promover ou auxiliar os empreendimentos indispensáveis ao estabelecimento, ampliação, transformação, reapetrechamento ou melhoria dos serviços dos outros sistemas de transporte colectivo terrestre ou a facilitar o equilíbrio económico das respectivas explorações.
7.º A suportar os encargos não permanentes exigidos por necessidades dos serviços da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, para assegurar o desempenho de funções que ao mesmo organismo estão ou venham a ser confiadas e a execução de trabalhos especiais relacionados com o desenvolvimento e a coordenação dos transportes terrestres.
Art. 2.º O n.º 4.º do artigo 25.º e o artigo 28.º do Decreto-Lei 38247, de 9 de Maio de 1951, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 25.º ..............................................................
4.º O produto das operações previstas no artigo 22.º, n.os 8.º e 9.º, é entregue mediante guia.
............................................................................
Art. 28.º As operações de crédito previstas no artigo 22.º, n.os 8.º e 9.º, são reguladas, sob proposta da comissão administrativa, por forma que a totalidade dos encargos de qualquer espécie sucessivamente contraídos caiba nas disponibilidades do Fundo Especial, sem se terem em conta os produtos de empréstimos nem os aumentos que acidentalmente tais disponibilidades possam ter.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 6 de Agosto de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.