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Portaria 357/99, de 18 de Maio

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Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade de Serra Montina e Santo», sito na freguesia de Vila Alva, município de Cuba, e «Herdade de Monte Acima e Malveirinha» (parte), sito na freguesia de Oriola, município de Portel e concessiona, pelo período de dez anos, a zona de caça turistica da Oriola I (processo nº 2097-DGF).

Texto do documento

Portaria 357/99
de 18 de Maio
Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto;

Ouvidos o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade de Serra Montina e Santo», sito na freguesia de Vila Alva, município de Cuba, com uma área de 246,6750 ha, e «Herdade do Monte Acima e Malveirinha» (parte), sito na freguesia de Oriola, município de Portel, com uma área de 46,35 ha, perfazendo uma área de 293,0250 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 10 anos, a Armindo Queda Fonseca Vaz, entidade equiparada a pessoa colectiva com o n.º 813980631 e com sede na Rua das Oliveiras, 28, Fanqueiro, Loures, a zona de caça turística de Oriola I (processo 2097 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º Por despacho do Secretário de Estado do Turismo de 11 de Agosto de 1998, foi a presente concessão considerada de relevante interesse, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º e do artigo 71.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, condicionada à aprovação do projecto de arquitectura do pavilhão de caça pela Direcção-Geral do Turismo e à concretização do mesmo no prazo de 12 meses a contar da data de publicação da presente portaria. Deverá ainda ser legalizado o alojamento previsto numa das figuras previstas nos Decretos-Leis n.os 167/97 e 169/97, ambos de 4 de Julho, e dos respectivos regulamentos.

4.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.

2 - A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88 e 3.º e 4.º da Portaria 569/89.

5.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei 136/96, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, devendo a mesma ser fiscalizada por um guarda florestal auxiliar, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.

Assinada em 20 de Abril de 1999.
Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.


(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/102525.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

  • Tem documento Em vigor 1989-07-22 - Portaria 569/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os modelos de tabuletas a usar na balizagem das zonas de caça nacionais, sociais, associativas e turísticas.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-18 - Portaria 219-A/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta o processo administrativo tendente à constituição de zonas de caça de regime cinegético especial.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-14 - Decreto-Lei 136/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos. Dispõe sobre os requisitos inerentes ao exercício da caça, regimes cinegéticos, sistema nacional de áreas protegidas, bem como sobre as infracções ao disposto neste diploma. Define a composição e atribuições, nesta matéria, da Direcção-Geral das Florestas, do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dos Conselhos Cinegéticos e de Conservação da Fauna regionais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-05-10 - Portaria 473/2001 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Anexa à zona de caça turística da Oriola 1 vários prédios rústicos sitos na freguesia da Vila Alva, município de Cuba, e nas freguesias de Oriola e Santana, município de Portel (processo nº 2097-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2004-09-29 - Portaria 1264-DG/2004 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Florestas e do Turismo

    Anexa à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 357/99, de 18 de Maio, os prédios rústicos denominados «Courela da Fonte Francisca», «Courela dos Passareiros» e «Courela do Tremoceiro e Barranco da Corte», sitos na freguesia de Santana, município de Portel (processo n.º 2097-DGRF).

  • Tem documento Em vigor 2009-03-30 - Portaria 324/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Renova, por um período de 10 anos, a concessão da zona de caça turística de Oriola I, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Vila Alva, município de Cuba, e nas freguesias de Oriola e Santana, município de Portel (processo n.º 2097-AFN).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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