Vítor Manuel de Almeida Figueiredo, Presidente da Câmara Municipal de São Pedro do Sul:
Torna público que o Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de S. Pedro do Sul, publicado em projeto na 2.ª série do Diário da República n.º 64, de 1 de abril de 2015, através do edital 263/2015, após o decurso do prazo para apreciação pública que ocorreu nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, na sua redação anterior, artigo 101.º do novo Código do Procedimento Administrativo, foi aprovado, de forma definitiva, por unanimidade, em reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada em 27 de maio de 2015, e em sessão ordinária da Assembleia Municipal, realizada em 30 de junho de 2015, nos termos que a seguir se transcrevem, publicando-se na íntegra o texto do referido Regulamento.
2 de julho de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Vítor Manuel de Almeida Figueiredo.
Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de São Pedro do Sul
Preâmbulo
O Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, diploma que pretende constituir um instrumento facilitador do enquadramento legal do acesso e exercício de determinadas atividades económicas, veio introduzir alterações no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, no sentido da liberalização de horários de funcionamento dos estabelecimentos, bem como da descentralização da decisão de limitação dos horários.
Daí decorreu a necessidade de adaptação do Regulamento Municipal dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços, aos novos dispositivos legais.
O projeto do presente regulamento foi objeto de consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado e aprovado em cumprimento do disposto nos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugada com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambas do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, pelo Decreto-Lei 111/2010, de 15 de outubro, pelo Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril e ainda pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.
Artigo 2.º
Objeto
A fixação dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços a que alude o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, Decreto-Lei 111/2010, de 15 de outubro, Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril e pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, rege-se pelo presente Regulamento.
CAPÍTULO II
Regime geral de funcionamento
Artigo 3.º
Regime geral de funcionamento
Sem prejuízo do disposto no regime especial em vigor para atividades não especificadas no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos, têm horário de funcionamento livre.
Artigo 4.º
Restrições
1 - A Câmara Municipal tem competência para restringir os períodos de funcionamento, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos.
2 - A Câmara Municipal pode restringir os períodos de funcionamento, por sua iniciativa ou pelo exercício do direito de petição dos administrados, desde que estejam comprovadamente em causa razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos.
3 - No caso referido no número anterior a Câmara Municipal deve ter em conta, em termos de proporcionalidade com os motivos determinantes da restrição, quer os interesses dos consumidores quer os interesses das atividades económicas envolvidas.
4 - A deliberação que determina a restrição dos períodos de funcionamento será comunicada à GNR, para efeitos de fiscalização.
Artigo 5.º
Audição de entidades
1 - Para restrição dos períodos de funcionamento deverão ser ouvidas as seguintes entidades:
a) Os sindicatos;
b) As forças de segurança;
c) As associações de empregadores;
d) As associações de consumidores;
e) A Junta de Freguesia onde o estabelecimento se situa.
2 - As entidades consultadas ao abrigo do número anterior devem pronunciar-se no prazo de 15 dias úteis, a contar da respetiva notificação.
Artigo 6.º
Período de Encerramento
1 - Os estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento gozarão do período de trinta minutos de tolerância para que possam ser concluídos os serviços prestados já iniciados, devendo, contudo, manter encerrada a porta de entrada do estabelecimento, não permitindo o acesso a nenhum cliente após os limites fixados.
2 - Após o encerramento do estabelecimento nos termos do número anterior, é proibida a permanência no seu interior de quaisquer pessoas estranhas ao mesmo, com exceção do pessoal que esteja a proceder a trabalhos de limpeza e manutenção.
Artigo 7.º
Limites e duração do trabalho
A duração semanal e diária do trabalho estabelecida na lei, em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou no contrato individual do trabalho, será observada, sem prejuízo do período de abertura dos estabelecimentos.
CAPÍTULO III
Mapa do horário
Artigo 8.º
Mapa de horário
1 - Em cada estabelecimento deve estar afixado o mapa de horário de funcionamento, em local bem visível do exterior.
2 - Para conjuntos de estabelecimentos, instalados num único edifício, que pratiquem o mesmo horário de funcionamento, deve ser afixado um mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.
3 - A definição do horário de funcionamento de cada estabelecimento ou de conjunto de estabelecimentos instalados no mesmo edifício, as suas alterações e o mapa referido no mapa anterior não estão sujeitos a qualquer formalidade ou procedimento, sem prejuízo de serem ouvidas as entidades representativas dos trabalhadores, nos termos da lei.
CAPÍTULO IV
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 9.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das regras estabelecidas no presente Regulamento, compete à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e ao Município, devendo o explorador ou o responsável pelo estabelecimento no local, colaborar em tudo quanto possível, facultando o acesso a todos os espaços e equipamentos, sem restrições.
Artigo 10.º
Contraordenação
1 - Constitui contraordenação punível com coima:
a) De (euro) 150,00 a (euro) 450,00, para pessoas singulares, e de (euro) 450,00 a (euro) 1.500,00, para pessoas coletivas, a falta de afixação do mapa de horário de funcionamento, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento;
b) De (euro) 250,00 a (euro) 3.740,00, para pessoas singulares, e de (euro) 2.500,00 a (euro) 25.000,00, para pessoas coletivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.
2 - As autoridades de fiscalização mencionadas no artigo 9.º do presente Regulamento, podem determinar o encerramento imediato do estabelecimento que se encontre a laborar fora do horário de funcionamento estabelecido.
3 - A instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias competem ao Presidente da Câmara Municipal, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para a respetiva Câmara Municipal.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 11.º
Legislação subsidiária e interpretação
1 - Em tudo quanto não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições legais que regulam esta matéria e as normas do Código do Procedimento Administrativo.
2 - As dúvidas e omissões suscitadas pela aplicação do presente Regulamento serão apreciadas pela Câmara Municipal.
Artigo 12.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado o Regulamento dos Períodos de Abertura de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de S. Pedro do Sul e suas alterações, aprovado pela Assembleia Municipal em 30 de abril de 2010 e 29 de abril de 2013, respetivamente.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
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