de 15 de Março
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º É criado o Serviço do Provedor de Justiça, dotado de autonomia administrativa e destinado a prestar-lhe o apoio técnico e instrumental necessário à prossecução das atribuições definidas no artigo 1.º do Decreto-Lei 212/75, de 21 de Abril.
Art. 2.º O Provedor de Justiça será coadjuvado no exercício das funções específicas do seu cargo por dois coordenadores e doze assessores, aos quais compete desempenhar as tarefas que por ele e pelo Provedor de Justiça-Adjunto lhes forem determinadas e que terão vencimentos correspondentes, respectivamente, às letras B e C da tabela prevista no artigo 1.º do Decreto 506/75, de 18 de Setembro.
Art. 3.º - 1. Para desempenho das funções de carácter instrumental o Provedor de Justiça disporá de um Serviço de Apoio, chefiado por um director, com direito ao vencimento correspondente à letra D.
2. O Serviço de Apoio compreende o sector administrativo, o sector de relações públicas e o sector de documentação.
3. Ao sector administrativo incumbe a execução das tarefas de índole administrativa do Serviço do Provedor.
4. Ao sector de relações públicas compete o acolhimento das pessoas que pretendam apresentar directamente reclamações ao Provedor de Justiça e os contactos com os órgãos de informação.
5. Ao sector de documentação incumbe recolher e sistematizar a documentação de interesse para o Serviço do Provedor de Justiça.
Art. 4.º - 1. O Serviço do Provedor de Justiça dispõe do pessoal administrativo e auxiliar constante do quadro anexo ao presente diploma.
2. Aos sectores de relações públicas e documentação ficarão afectos um técnico e cinco técnicos auxiliares, a que corresponderão, respectivamente, os vencimentos das letras F e J.
Art. 5.º - 1. O Provedor de Justiça-Adjunto, os coordenadores, os assessores, o director do Serviço de Apoio e o técnico referido no n.º 2 do artigo anterior serão requisitados, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 212/75, ou nomeados por tempo indeterminado, por escolha do Provedor de Justiça, de entre diplomados com curso superior adequado.
2. Os técnicos auxiliares a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º deste diploma serão providos, nos termos do número anterior, de entre indivíduos com o curso geral dos liceus ou equivalente e bons conhecimentos das línguas inglesa e/ou francesa e dactilografia.
3. O Provedor de Justiça poderá dispor de dois secretários pessoais, aos quais é aplicável o disposto no Decreto-Lei 785/74, de 31 de Dezembro.
4. Se o provimento em qualquer dos lugares previstos nos números anteriores recair em funcionário público ou administrativo, não se considera aberta vaga no quadro de origem do funcionário, podendo, no entanto, o respectivo lugar ser preenchido interinamente.
Art. 6.º - 1. O provimento do pessoal administrativo e auxiliar do quadro do Serviço do Provedor de Justiça será feito por nomeação, salvos os casos de provimento por contrato, nos termos da lei geral.
2. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as nomeações feitas nos termos do número anterior terão carácter provisório durante dois anos, findos os quais o funcionário será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar, ou exonerado, no caso contrário.
3. Se a nomeação recair em funcionário público ou administrativo, será feita em comissão de serviço, pelo prazo de dois anos, que ao fim dos quais se converterá em definitiva ou cessará.
4. No caso previsto no número anterior, não se considera aberta vaga no quadro de origem do funcionário, podendo, no entanto, o respectivo lugar ser preenchido interinamente.
Art. 7.º - 1. O tempo prestado no Serviço do Provedor de Justiça, nos termos dos artigos 5.º e 6.º, considera-se, para todos os efeitos legais, como efectuado no quadro de origem dos funcionários.
2. Os funcionários providos em comissão de serviço podem optar a todo o momento pelo vencimento, abonos e gratificações a que tinham direito no serviço de origem.
3. No caso da opção referida no número anterior, ser-lhes-ão abonadas as referidas diferenças de remunerações, em conta das dotações do artigo 11.º Art. 8.º - 1. Os magistrados judiciais e do Ministério Público providos nos termos do artigo 5.º consideram-se como desempenhando cargos dependentes do Ministério da Justiça, para efeitos do disposto no Decreto-Lei 569/75, de 4 de Outubro, e no artigo 129.º, n.º 4, do Estatuto Judiciário.
2. Tratando-se de magistrados que estejam a exercer funções no Ministério Público, aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 5.º Art. 9.º - 1. Poderá ser contratado além do quadro o pessoal indispensável para realizar tarefas que não possam ser asseguradas pelo pessoal permanente.
2. A realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter técnico e eventual poderá ser confiada, mediante contrato, a entidades nacionais ou estrangeiras estranhas aos serviços.
3. Poderá ainda ser contratado pessoal em regime de tempo parcial, o qual receberá uma gratificação mensal de quantitativo correspondente ao número de horas realizado, com base no salário-hora a determinar nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 294/75, de 16 de Junho.
Art. 10.º - 1. O pessoal do Serviço do Provedor de Justiça ficará abrangido pelos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros.
2. O pessoal em comissão de serviço poderá optar por manter a sua integração nos serviços sociais do departamento de origem.
Art. 11.º - 1. As despesas com o Serviço do Provedor de Justiça serão satisfeitas em conta das dotações, isentas do regime de duodécimos, a inscrever no orçamento de Encargos Gerais da Nação, afectas à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.
2. O Provedor de Justiça tem competência idêntica à de Ministro para efeitos de autorização de despesas.
3. As despesas com o Serviço do Provedor de Justiça ficam dispensadas do cumprimento de quaisquer formalidades legais, à excepção do visto do Tribunal de Contas para as despesas com o pessoal, nos casos em que a lei geral o exige.
4. O processamento das despesas do Serviço do Provedor de Justiça será realizado por intermédio da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.
Art. 12.º O Ministro das Finanças fica autorizado a introduzir no Orçamento Geral do Estado as alterações necessárias à execução do presente diploma.
Art. 13.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 11 de Março de 1976.
Publique-se:O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Quadro do pessoal administrativo e auxiliar a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º
(ver documento original) O Ministro da Administração Interna, Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa. - O Ministro da Justiça, João de Deus Pinheiro Farinha. - O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha.