de 14 de Novembro
Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:Artigo único. É aprovada para ratificação a Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, concluída em Montreal em 23 de Setembro de 1971, cujo texto em inglês e a respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício.
Assinado em 3 de Novembro de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
(Ver documento original)
Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação
Civil
Os Estados Partes na presente Convenção, Considerando que os actos ilícitos contra a segurança da aviação civil põem em perigo a segurança das pessoas e dos bens, afectam gravemente a exploração dos serviços aéreos e abalam a confiança dos povos do Mundo na segurança da aviação civil;Considerando que a prática de tais actos os preocupa gravemente; e Considerando que, com vista a prevenir tais actos, é urgente prever as medidas adequadas para punir os seus autores;
chegaram a acordo quanto às seguintes disposições:
ARTIGO 1.º
1. Comete uma infracção penal quem ilícita e intencionalmente:a) Pratique contra uma pessoa um acto de violência a bordo de uma aeronave em voo susceptível de pôr em perigo a segurança da aeronave; ou b) Destrua uma aeronave em serviço ou lhe cause danos que a tornam incapaz para o voo ou que, por sua natureza, constituam um perigo para a segurança da aeronave em voo; ou c) Coloque ou faça colocar numa aeronave em serviço, por qualquer modo, um engenho ou substância capaz de destruir aquela aeronave, ou de lhe causar danos que a tornam incapaz para o voo, ou de lhe causar danos que, por sua natureza, constituam um perigo para a segurança da aeronave em voo; ou d) Destrua ou cause danos às instalações ou serviços da navegação aérea ou perturbe o seu funcionamento, se tais actos, por sua natureza, constituam um perigo para a segurança das aeronaves em voo;
e) Comunique informações de que tenha conhecimento que são falsas, pondo assim em perigo a segurança de uma aeronave em voo.
2. Igualmente comete uma infracção penal quem:
a) Tente cometer qualquer das infracções panais mencionadas no n.º 1 do presente artigo; ou b) Seja cúmplice de uma pessoa que comete ou tenta cometer qualquer das referidas infracções penais.
ARTIGO 2.º
Para os fins da presente Convenção:
a) Uma aeronave é considerada como estando em voo a partir do momento em que, terminado o embarque, tenham sido fechadas todas as portas exteriores até ao momento em que uma dessas portas seja aberta para o desembarque. Em caso de aterragem forçada, o voo é considerado como estando a decorrer até que as autoridades competentes se responsabilizem pela aeronave, bem como pelas pessoas e bens a bordo;b) Uma aeronave é considerada como estando em serviço a partir do momento em que o pessoal de terra ou a tripulação começa as operações preparatórias para um determinado voo até vinte e quatro horas após qualquer aterragem; o período de serviço abrangerá, em qualquer caso, todo o tempo durante o qual a aeronave se encontra em voo, tal como definido na alínea a) do presente artigo.
ARTIGO 3.º
Cada Estado Contratante se obriga a estabelecer penas severas às infracções penais mencionadas no artigo 1.ºARTIGO 4.º
1. A presente Convenção não será aplicável às aeronaves utilizadas para fins militares, fiscais ou de polícia.2. Nos casos previstos nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 1 do artigo 1.º, a presente Convenção será apenas aplicada, quer se trate de uma aeronave em voo internacional, quer em voo interno, se:
a) O lugar, real ou previsto, de descolagem ou aterragem da aeronave se situa fora do território do Estado em que a mesma se encontra matriculada; ou b) A infracção penal é praticada no território de um Estado que não seja o de Estado de matrícula da aeronave.
3. Não obstante as disposições do n.º 2 da presente Convenção, nos casos contemplados nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 1 do artigo 1.ª, a presente Convenção será também aplicada se o autor ou o presumível autor das infracções penais se encontrar no território de um Estado que não seja o Estado de matrícula da aeronave.
4. Não se aplicará a presente Convenção em relação aos Estados mencionados no artigo 9.º, nos casos contemplados nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 1 do artigo 1.º, se os lugares previstos na alínea a) do n.º 2 deste artigo estiverem situados dentro do território de um só dos Estados mencionados no artigo 9.º, a menos que a infracção penal tenha sido praticada ou o autor ou o presumível autor da infracção seja encontrado no território de um outro Estado.
5. Nos casos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º, a presente Convenção será apenas aplicada se as instalações e serviços de navegação aérea são utilizados para a navegação aérea internacional.
6. As disposições dos n.os 2, 3, 4 e 5 do presente artigo serão também aplicáveis nos casos previstos no n.º 2 do artigo 1.º
ARTIGO 5.º
1. Cada Estado Contratante tomará as medidas necessárias para determinar a sua jurisdição sobre as infracções penais nos seguintes casos:a) Quando a infracção penal é cometida no território desse Estado;
b) Quando a infracção penal é cometida contra ou a bordo de uma aeronave matriculada nesse Estado;
c) Quando a aeronave a bordo da qual a infracção penal é cometida aterra no território desse Estado com o presumível autor da infracção penal ainda a bordo;
d) Quando a infracção penal é cometida contra ou a bordo de uma aeronave alugada, sem tripulação, a uma pessoa que nesse Estado tenha a principal sede da sua exploração ou, na sua falta, a sua residência permanente.
2. Cada Estado Contratante tomará também as medidas necessárias para determinar a sua jurisdição sobre as infracções penais previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 1.º, bem como no n.º 2 do mesmo artigo, na medida em que este número se refere às infracções penais previstas nas mencionadas alíneas, quando o presumível autor se encontrar no seu território e o dito Estado não o extradite, em conformidade com o artigo 8.º, para qualquer dos Estados mencionados no n.º 1 do presente artigo.
3. Esta Convenção não exclui nenhuma jurisdição penal exercida de acordo com as leis nacionais.
ARTIGO 6.º
1. Todo o Estado Contratante em cujo território se encontre o autor ou o presumível autor da infracção penal, se considerar que as circunstâncias o justificam, procederá à sua detenção ou tomará outras medidas necessárias para assegurar a sua presença.A detenção e as outras medidas deverão ser em conformidade com as leis desse Estado, mas durarão apenas o período de tempo necessário para se instaurar um processo penal ou de extradição.
2. Esse Estado procederá imediatamente a uma investigação preliminar com vista a determinar os factos.
3. Qualquer pessoa detida de acordo com o n.º 1 do presente artigo poderá entrar imediatamente em contacto com o mais próximo representante do Estado de que é nacional, devendo ser-lhe, para esse efeito, concedidas as necessárias facilidades.
4. Quando um Estado, nos termos do presente artigo, detém uma pessoa, deverá notificar imediatamente de tal detenção e das circunstâncias que a justificam os Estados mencionados no n.º 1 do artigo 5.º, o Estado de que a pessoa detida é nacional e, se o considerar conveniente, quaisquer outros Estados interessados. O Estado que proceda à investigação preliminar prevista no n.º 2 do presente artigo comunicará sem demora os resultados das averiguações aos mencionados Estados a indicará se tenciona exercer a sua jurisdição.
ARTIGO 7.º
O Estado Contratante em cujo território o presumível autor da infracção penal é encontrado, se não proceder à extradição do mesmo, submeterá o caso, sem qualquer excepção, tenha ou não a infracção penal sido cometida no seu território, às suas autoridades competentes para efeitos da instauração de uma acção penal.Essas autoridades tomarão a sua decisão em idênticas condições às aplicáveis aos crimes comuns de carácter grave, de harmonia com a legislação do Estado em causa.
ARTIGO 8.º
1. As infracções penais serão consideradas como caso de extradição em qualquer tratado de extradição existente entre os Estados Contratantes. Os Estados Contratantes comprometem-se a incluir as infracções penais como casos de extradição em qualquer tratado de extradição a concluir entre eles.2. Se um Estado Contratante, que subordine a extradição à existência de um tratado, receber um pedido de extradição de outro Estado Contratante com o qual não celebrou um tratado de extradição, poderá discricionàriamente considerar a presente Convenção como base jurídica necessária para a extradição referente às infracções penais. A extradição ficará sujeita às outras condições exigidas pelo direito do Estado requerido.
3. Os Estados Contratantes que não subordinam a extradição à existência de um tratado reconhecerão entre eles as infracções penais como casos de extradição, ficando sujeitos às condições exigidas pelo direito do Estado requerido.
4. Cada uma das infracções penais será considerada, para os fins de extradição entre os Estados Contratantes, como tendo sido cometida não só no local onde foi perpetrada, mas também nos territórios dos Estados que tiverem de estabelecer a sua jurisdição nos termos das alíneas b), c) o d) do n.º 1 do artigo 5.º
ARTIGO 9.º
Os Estados Contratantes que constituam organizações de exploração em comum de transporte aéreo ou organismos internacionais de exploração que utilizem aeronaves sujeitas a uma matrícula comum ou internacional designarão, por meios adequados e em relação a cada aeronave, o Estado que entre eles exercerá a jurisdição e terá as atribuições do Estado de matrícula de acordo com a presente Convenção e o comunicará à Organização da Aviação Civil Internacional, que o notificará a todos os Estados Partes ma presente Convenção.
ARTIGO 10.º
1. Os Estados Contratantes procurarão tomar, em conformidade com o direito internacional e interno, todas as medidas que forem tidas por convenientes com vista a prevenir as infracções penais mencionadas no artigo 1.º 2. Quando, em consequência da prática de uma das infracções penais mencionadas no artigo 1.º, um voo se atrasa ou interrompe, qualquer Estado Contratante em cujo território se encontram a aeronave, os passageiros ou a tripulação facilitará a continuação da viagem dos passageiros e da tripulação logo que possível e restituirá, sem demora, a aeronave e a sua carga aos seus legítimos possuidores.
ARTIGO 11.º
1. Os Estados Contratantes prestarão entre si a maior assistência possível no que se refere aos processos criminais relativos às infracções penais. A lei do Estado requerido será a aplicável em todos os casos.2. As disposições do n.º 1 do presente artigo não prejudicarão as obrigações decorrentes de qualquer outro tratado, bilateral ou multilateral, que regule ou venha a regular, no todo ou em parte, a assistência mútua em matéria criminal.
ARTIGO 12.º
Qualquer Estado Contratante que tenha motivos para crer que será cometida uma das infracções penais referidas no artigo 1.º fornecerá, de acordo com a sua lei nacional, todas as informações pertinentes de que disponha àqueles Estados que, em sua opinião, sejam os mencionados no n.º 1 do artigo 5.ºARTIGO 13.º
Cada Estado Contratante comunicará, logo que possível e de acordo com a sua lei nacional, ao Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional todas as informações pertinentes que tenha em seu poder referentes:a) As circunstâncias das infracções penais;
b)As medidas tomadas em aplicação do n.º 2 do artigo 10.º;
c) As medidas tomadas em relação ao autor ou ao presumível autor e, em particular, ao resultado de qualquer processo de extradição ou outro processo judicial.
ARTIGO 14.º
1. Qualquer diferendo entre dois ou mais Estados Contratantes relativo à interpretação ou aplicação da presente Convenção que não possa ser solucionado mediante negociações será, a pedido de um deles, submetido à arbitragem. Se, no prazo de seis meses a partir da data do pedido de arbitragem, as Partes não chegarem a acordo quanto à organização da arbitragem, qualquer dessas Partes poderá submeter o diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça, mediante pedido formulado em conformidade com o Estatuto do Tribunal.2. Qualquer Estado poderá, no momento da assinatura ou da ratificação da presente Convenção ou da adesão mesma, declarar que não se considera vinculado ao disposto no número anterior. O outros Estados Contratantes não ficarão vinculados ao disposto no número anterior perante qualquer Estado Contratante que tenha formulado uma tal reserva.
3. Qualquer Estado Contratante que tenha formulado uma reserva de harmonia com o número anterior poderá em qualquer momento retirá-la mediante notificação dirigida aos Governos depositários.
ARTIGO 15.º
1. A presente Convenção estará aberta à assinatura em 23 de Setembro de 1971, em Montreal, dos Estados participantes na Conferência Internacional de Direito Aéreo, realizada em Montreal de 8 a 23 de Setembro de 1971 (denominada adiante por «Conferência de Montreal»). Depois de 10 de Outubro de 1971, a Convenção estará aberta à assinatura de todos os Estados em Moscovo, Londres e Washington.Qualquer Estado que não tiver assinado a presente Convenção antes da sua entrada em vigor, nos termos do n.º 3 do presente artigo, poderá a ela aderir em qualquer momento.
2. A presente Convenção estará sujeita à ratificação pelos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação e os instrumentos de adesão serão depositados junto dos Governos da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e dos Estados Unidos da América, que são por este meio designados Governos depositários.
3. A presente Convenção entrará em vigor trinta dias a partir da data do depósito de instrumentos de ratificação por dez Estados signatários da presente Convenção e participantes na Conferência de Montreal.
4. Para os restantes Estados, a presente Convenção entrará em vigor na data da respectiva entrada em vigor, em conformidade com o n.º 3 do presente artigo, ou trinta dias após a data do depósito dos seus instrumentos de ratificação ou de adesão, se esta última data for posterior à primeira.
5. Os Governos depositários comunicarão, sem demora, a todos os Estados signatários e aderentes a data de cada assinatura, a data do depósito de cada instrumento de ratificação ou de adesão, a data da entrada em vigor da presente Convenção e quaisquer outras notificações.
6. Logo que a presente Convenção entre em vigor, os Governos depositários efectuarão o seu registo em conformidade com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas e com o artigo 83.º da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional (Chicago, 1944).
ARTIGO 16.º
1. Qualquer Estado Contratante poderá denunciar a presente Convenção mediante notificação escrita dirigida aos Governos depositários.2. A denúncia produzirá efeitos seis meses após a data da recepção da notificação pelos Governos depositários.
Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos seus Governos, assinaram a presente Convenção.
Concluída em Montreal aos 23 de Setembro do ano de 1971, em três originais, cada um deles composto por quatro textos autênticos em línguas inglesa, francesa, russa e espanhola.