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Aviso 111/99, de 31 de Agosto

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Sumário

Torna público que, por intermédio da Embaixada de Portugal em Londres, sido notificado o Governo do Reino Unido, na sua qualidade de depositário da Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, concluída em Montreal em 23 de Setembro de 1971, que a Convenção foi estendida ao território de Macau nos mesmos termos em que se aplica à República Portuguesa.

Texto do documento

Aviso 111/99
Por ordem superior se torna público que, por intermédio da Embaixada de Portugal em Londres, foi notificado o Governo do Reino Unido, na sua qualidade de depositário da Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, concluída em Montreal em 23 de Setembro de 1971, que a Convenção foi estendida ao território de Macau, nos mesmos termos em que se aplica à República Portuguesa.

Por nota de 2 de Agosto de 1999, o Governo do Reino Unido comunicou ter sido notificado da extensão a Macau da Convenção, a qual produziu efeitos a partir do dia 22 de Abril de 1999.

A Convenção foi aprovada, para ratificação, pelo Decreto 451/72, de 14 de Novembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 265, de 14 de Novembro de 1972, e foi estendida a Macau pelo Decreto do Presidente da República n.º 132/99, de 22 de Abril, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 94, de 22 de Abril de 1999.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau.
Comissão Interministerial sobre Macau, 6 de Agosto de 1999. - António Nunes de Carvalho Santana Carlos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/105315.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-11-14 - Decreto 451/72 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Aprova para ratificação a Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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