de 21 de Abril
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º
209/98, de 15 de Julho - aprova o Regulamento da Habilitação Legal para
Conduzir.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 11.º do Decreto-Lei 175/91, de 11 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 343/97, de 5 de Dezembro, e 209/98, de 15 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 11.º
[...]
1 - ......................................................................................................................a) .......................................................................................................................
b) Ser titular, há pelo menos dois anos, de carta de condução que habilite a conduzir as categorias de veículos automóveis para as quais requer credencial de examinador;
c) .......................................................................................................................
2 - ......................................................................................................................
3 - ......................................................................................................................
a) .......................................................................................................................
b) .......................................................................................................................
c) .......................................................................................................................
4 - A credencial referida no n.º 2 tem a validade de três anos e a sua revalidação fica dependente de frequência em curso de actualização, ministrado de acordo com programa aprovado por despacho do director-geral de Viação.
5 - ......................................................................................................................
a) Se o seu titular não tiver frequentado curso de actualização a que se refere o número anterior;
b) Quando, por motivo não justificado, o respectivo titular não efectuar exames de condução durante o período de um ano.
6 - ......................................................................................................................
7 - ......................................................................................................................
8 - ......................................................................................................................
9 - Para efeitos de revalidação da credencial de examinador, a entidade formadora deve emitir documento de controlo da frequência do curso, o qual deve instruir o requerimento de revalidação a apresentar no serviço competente da Direcção-Geral de Viação.»
Artigo 2.º
O artigo 25.º-A, aditado ao Decreto-Lei 175/91, de 11 de Maio, pelo Decreto-Lei 209/98, de 15 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 25.º-A
[...]
1 - As associações autorizadas nos termos do presente diploma ficam obrigadas a fazer reverter para o fundo a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei 254/92, de 20 de Novembro, uma importância igual a 8% do valor da emissão das cartas de condução por cada exame prático realizado e a enviar o comprovativo de pagamento nos primeiros 15 dias a que se refere o montante a pagar.2 - A Direcção-Geral de Viação deve realizar fiscalizações periódicas efectivas, por técnicos superiores habilitados, devendo ser elaborado e remetido a cada associação relatório contendo as conclusões de cada fiscalização.»
Artigo 3.º
O artigo 4.º do Decreto-Lei 209/98, de 15 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
1 - Os actuais titulares de credencial de examinador de condução devem, no prazo máximo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, frequentar curso de actualização, para efeitos de revalidação daquele documento.2 - ......................................................................................................................»
Artigo 4.º
Os artigos 20.º, 24.º, 25.º, 26.º e 43.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei 209/98, de 15 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 20.º
[...]
1 - ......................................................................................................................2 - ......................................................................................................................
3 - ......................................................................................................................
4 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 24.º
[...]
1 - O requerimento de exame deve ser apresentado no serviço da Direcção-Geral de Viação em cuja área de jurisdição o proponente tenha domicílio ou, por escolha do candidato, num centro de exames privado localizado no respectivo distrito, ou ainda, em caso de inexistência daqueles, no centro de exames privado mais próximo dos referidos locais, mas sempre na área da respectiva direcção de serviços de viação.2 - ......................................................................................................................
a) .......................................................................................................................
b) .......................................................................................................................
c) .......................................................................................................................
d) .......................................................................................................................
3 - ......................................................................................................................
4 - ......................................................................................................................
Artigo 25.º
[...]
1 - O centro de exames público ou privado deve fixar o dia, hora e local do exame, não podendo o candidato requerer que este se realize noutro local, excepto se provar, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 24.º, que mudou a residência habitual ou o seu domicílio profissional com carácter permanente.2 - O centro de exames privado deve dar conhecimento ao serviço da Direcção-Geral de Viação em cuja área de jurisdição se situe das marcações efectuadas até cinco dias úteis antes da sua realização.
Artigo 26.º
[...]
1 - ......................................................................................................................a) .......................................................................................................................
b) .......................................................................................................................
c) .......................................................................................................................
2 - ......................................................................................................................
3 - A prova prática é composta por duas partes, prestadas sequencialmente e cada uma delas eliminatória, sendo a primeira de destreza e a segunda de circulação urbana e não urbana, realizadas em via pública, incluindo auto-estrada, sempre que possível.
4 - Por despacho, devidamente justificado, do director-geral de Viação, pode ser fixada a obrigatoriedade de realizar a prova de destreza em parque de manobras, desde que seja assegurada:
a) A igualdade de acesso de todos os candidatos, independentemente da natureza pública ou privada do centro de exame requerente;
b) A realização das provas em prazo não superior a 15 dias contados da data da recepção do requerimento;
c) A não obrigatoriedade de o candidato se deslocar para a realização da prova para fora da área do distrito onde realiza as restantes provas.
5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 43.º
[...]
1 - ......................................................................................................................2 - ......................................................................................................................
3 - ......................................................................................................................
a) .......................................................................................................................
b) .......................................................................................................................
c) Condutores de veículos das categorias D e D+E: 40, 45, 50, 55, 60 e 65 anos.
4 - ......................................................................................................................
5 - ......................................................................................................................»
Aprovada em 25 de Fevereiro de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 30 de Março de 1999.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 7 de Abril de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.