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Decreto-lei 116/99, de 14 de Abril

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Sumário

Altera os Estatutos das Regiões Vitivinícolas de Alenquer, Arruda e Torres Vedras e os Estatutos da Zona Vitivinícola de Óbidos e de Palmela.

Texto do documento

Decreto-Lei 116/99

de 14 de Abril

Os vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (VQPRD) originários de Óbidos, Alenquer, Arruda, Torres Vedras e Palmela, qualificados até agora como indicação de proveniência regulamentada (IPR), têm vindo a assumir uma importância crescente no nosso panorama vitivinícola, em resultado da sua qualidade e boa imagem junto do consumidor.

O Decreto-Lei 429/86, de 29 de Dezembro, prevê que os vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas qualificados como IPR podem, no termo de um período de cinco anos após o seu reconhecimento, vir a beneficiar do uso da menção denominação de origem controlada (DOC).

Correspondendo às expectativas dos vitivinicultores destas regiões, acolhendo a realidade do mercado e as propostas das Comissões Vitivinícolas Regionais de Óbidos, de Alenquer, Arruda e Torres Vedras e da península de Setúbal, importa reconhecer as menções «Óbidos», «Alenquer», «Arruda», «Torres Vedras» e «Palmela» como DOC.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 8/85, de 4 de Junho, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

O n.º 1 do artigo 1.º dos Estatutos da Zona Vitivinícola de Óbidos, anexo ao Decreto-Lei 342/89, de 10 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

«1 - É reconhecida como denominação de origem controlada (DOC) para a produção de vinhos a integrar na categoria dos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (VQPRD) a denominação 'Óbidos', de que poderão usufruir os vinhos tintos e brancos produzidos nesta zona que satisfaçam as disposições dos presentes Estatutos e outros requisitos legais aplicáveis aos vinhos em geral e em particular aos VQPRD.»

Artigo 2.º

O n.º 1 do artigo 1.º dos Estatutos das Regiões Vitivinícolas de Alenquer, Arruda e Torres Vedras, anexos ao Decreto-Lei 375/93, de 5 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«1 - São reconhecidas como denominação de origem controlada (DOC) para a produção de vinhos a integrar na categoria dos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (VQPRD) as denominações 'Alenquer', 'Arruda' e 'Torres Vedras', de que poderão usufruir os vinhos tintos e brancos produzidos nas respectivas regiões vitivinícolas que satisfaçam as disposições dos presentes Estatutos e outros requisitos legais aplicáveis aos vinhos em geral e em particular aos VQPRD.»

Artigo 3.º

O n.º 1 do artigo 1.º dos Estatutos da Zona Vitivinícola de Palmela, anexo ao Decreto-Lei 326/97, de 26 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«1 - É reconhecida como denominação de origem controlada (DOC) para a produção de vinhos a integrar na categoria dos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (VQPRD) a denominação 'Palmela', de que poderão usufruir os vinhos tintos, brancos, rosados, frisantes (VFQPRD) e espumantes (VEQPRD), bem como licorosos (VLQPRD), que satisfaçam a disposições dos presentes Estatutos e outros requisitos legais aplicáveis aos vinhos em geral e em particular aos VQPRD, VFQPRD, VEQPRD e VLQPRD.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Medeiros Vieira.

Promulgado em 24 de Março de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 31 de Março de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/04/14/plain-101372.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/101372.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-06-04 - Lei 8/85 - Assembleia da República

    Aprova a Lei quadro das regiões demarcadas vitivinícolas.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-29 - Decreto-Lei 429/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece normas relativas ao reconhecimento e regulamentação das denominações de origem correspondentes aos vinhos de qualidade produzidos em zonas vitícolas.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-10 - Decreto-Lei 342/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os Estatutos da Zona Vitivinícola de Óbidos.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-05 - Decreto-Lei 375/93 - Ministério da Agricultura

    APROVA O ESTATUTO DAS REGIÕES VITIVINÍCOLAS DE ALENQUER, ARRUDA E TORRES VEDRAS, PUBLICADO EM ANEXO. ATRIBUI PODERES DE FISCALIZAÇÃO A COMISSAO VITIVINÍCOLA REGIONAL (CVRAATV) E DEFINE AS SUAS COMPETENCIAS. ALTERA PARA 'TORRES VEDRAS' A DENOMINAÇÃO 'TORRES' CONSTANTE DO NUMERO 1 DO ARTIGO 1 DO DECRETO LEI 429/86, DE 29 DE DEZEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-26 - Decreto-Lei 326/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Elimina a Região Delimitada da Arrábida, integrada na Região de Palmela, e alarga os estatutos da Zona Vitivinícola de Palmela à Produção de vinhos frisantes, rosados, espumantes e licorosos de qualidade, alterando os anteriores estatutos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-23 - Decreto-Lei 212/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece a organização institucional do sector vitivinícola.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-16 - Portaria 816/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera os Estatutos da Zona Vitivinícola de Óbidos.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-24 - Portaria 783/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Reconhece como denominação de origem (DO) a designação «Palmela» para a identificação de vinho branco, tinto e rosé ou rosado, vinho frisante, vinho espumante e vinho licoroso, cuja área geográfica de produção inclui os municípios do Montijo, Palmela, Setúbal e Sesimbra (freguesia do Castelo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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