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Regulamento 431/2015, de 21 de Julho

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Sumário

Alteração ao Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços no Município de São Roque do Pico

Texto do documento

Regulamento 431/2015

Mark Anthony Silveira, Presidente da Câmara Municipal de São Roque do Pico:

Torna público, que a Assembleia Municipal de São Roque do Pico, em sessão ordinária de 29 de junho de 2015, aprovou a primeira alteração ao Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços no Município de São Roque do Pico, oportunamente aprovada em reunião de Câmara do dia 18 de maio de 2015, após terem sido cumpridas as formalidades legais do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo é feita a publicação da alteração ao referido Regulamento.

06 de julho de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Mark Anthony Silveira.

Nota justificativa

Foi publicado, no passado dia 16 de janeiro, o Decreto-Lei 10/2015 que, para além de alterar vários diplomas legais relativos a determinados aspetos do exercício das atividades comerciais e de serviços, vem aprovar um novo regime jurídico para o acesso e o exercício de determinadas atividades de comércio, de serviços e de restauração e bebidas, denominado RJACSR.

Pretendeu o legislador com o referido diploma, entre outras, não só harmonizar e sistematizar toda a legislação referente à atividade de comércio, serviços e restauração da área da Economia num único regime jurídico de acesso e exercício das referidas atividades, mas também, proceder à liberalização dos horários de funcionamento dos estabelecimentos e à descentralização da decisão de limitação de horários.

Trata-se de uma radical alteração das regras até agora em vigor que, para cada classe de estabelecimentos, previa um limite de horário noturno em ordem a assegurar o direito ao descanso dos cidadãos, procurando compatibilizar os vários e legítimos interesses em presença.

Dado que a atual legislação permite, ainda assim, que as Câmara possam limitar aqueles horários, tendo em conta, designadamente, razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, mostra-se totalmente oportuno sujeitar os horários de funcionamento dos estabelecimentos situados em edifícios de habitação, individual ou coletiva, ou que se localizem nas proximidades de prédios destinados a uso habitacional, bem como os estabelecimentos de restauração e/ou de bebidas, estabelecimentos de comércio alimentar, bem como outros estabelecimentos que desenvolvam atividades análogas. Acresce que, a experiência até agora registada no Município de São Roque do Pico com o regulamento atualmente em vigor, permite concluir que o atual equilíbrio entre os vários e legítimos interesses em presença se afigura adequado.

Na verdade, a natureza da atividade desenvolvida em certos estabelecimentos, bem como por se situarem junto de habitações, justifica que se mantenha determinados limites ao seu funcionamento, pois são especialmente suscetíveis de gerar problemas de perturbação do direito ao descanso dos moradores. Para além daquele prejuízo do descanso dos moradores, são conhecidos, igualmente, episódios de perturbação da segurança pública, nas imediações destes estabelecimentos, sobretudo nos casos de fecho a horas mais tardias.

Por outro lado, e considerando a importância do turismo para o Município de São Roque do Pico, impõe-se manter as limitações com vista a assegurar mecanismos de equilíbrio adequados a conciliar os legítimos interesses empresariais e de recreio com o direito ao descanso dos moradores das proximidades, matéria claramente incluída nas preocupações respeitantes à defesa da qualidade de vida dos cidadãos, tarefa de que o Município não pode abdicar.

Com efeito, estabelece o artigo 17.º que a entrada em vigor do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro - RJACSR ocorrerá em 1 de março de 2015, sendo que entram em vigor ao dia seguinte da publicação (17 de janeiro de 2015) as normas do decreto-lei que constituam habilitação para aprovação de regulamentos administrativos.

Os regulamentos municipais em vigor relativamente ao Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais para cada Concelho, não foram alterados, uma vez que detêm um prazo até 120 dias mantendo-se neles a norma restritiva do horário de funcionamento.

Assim sendo, as alterações legislativas acima evidenciadas implicam, necessariamente, a revisão do Regulamento Municipal em vigor no concelho de São Roque do Pico aplicável sobre a matéria.

Na fase de elaboração da presente alteração ao regulamento, considerando o previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 01 de abril e 10/2015, de 16 de janeiro, a autarquia teve em consideração a consulta das seguintes entidades: ACIP-Associação Cultural Industrial do Pico, Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana, e as Juntas de Freguesia.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e ainda do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 01 de abril e 10/2015, de 16 de janeiro, se elaborou a presente alteração ao Regulamento municipal dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços no Município de São Roque do Pico.

Em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, a alteração foi submetida a consulta pública para recolha de sugestões, e aprovado por deliberação da Câmara Municipal de 18 de maio de 2015, e da Assembleia Municipal de 29 de junho de 2015.

Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços no Município de São Roque do Pico

CAPÍTULO I

Âmbito de Aplicação

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, conjugado com a alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 01 de abril e 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

1 - Os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos, localizados no Município de São Roque do Pico, regem-se na fixação dos períodos de abertura e funcionamento, pelo presente Regulamento.

2 - ...

CAPÍTULO II

Disposições Comuns

Artigo 3.º

[...]

...

Artigo 4.º

[...]

...

Artigo 5.º

[...]

...

Artigo 6.º

[...]

...

Artigo 7.º

[...]

...

Artigo 8.º

Mapa de horário

1 - O mapa de horário de funcionamento deve ser afixado em local bem visível do exterior do estabelecimento.

2 - Para os conjuntos de estabelecimentos, instalados num único edifício, que pratiquem o mesmo horário de funcionamento, deve ser afixado um mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.

3 - A definição do horário de funcionamento de cada estabelecimento ou de conjunto de estabelecimentos instalados no mesmo edifício, as suas alterações e o mapa referido no número anterior não estão sujeitos a qualquer formalidade ou procedimento, sem prejuízo de serem ouvidas as entidades representativas dos trabalhadores, nos termos da lei.

4 - As entidades patronais, nos mapas de horário de trabalho, indicarão o período da respetiva prestação de trabalho.

CAPÍTULO III

Do Funcionamento

Artigo 9.º

Períodos de Funcionamento

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Salões e casas de jogos lícitos de perícia e de máquinas de diversão podem estar abertos entre as 7 e as 24 horas, desde que respeitem as normas estipuladas no Decreto Legislativo Regional 5/2003/A, de 11 de março, na sua redação atual.

6 - ...

7 - As lojas de conveniência podem estar abertas até às 2 horas de todos os dias da semana, desde que tenha um horário de funcionamento pelo menos de dezoito horas por dia.

8 - Estabelecimentos situados em feiras e festas promovidas pela Câmara Municipal de São Roque do Pico ou outras entidades - o horário será o estabelecido em edital próprio.

9 - Os estabelecimentos comerciais e entidades previstas no n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento que pretendam realizar eventos de Karaoke/Música ao Vivo poderão fazê-lo até às 2 horas desde que:

Cumpram as regras do Regulamento Geral de Ruído;

Cumpram o estabelecido na legislação aplicável aos recintos improvisados.

10 - Os estabelecimentos comerciais e entidades previstas no n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento que pretendam realizar os tradicionais Bailes poderão fazê-lo até às 4 horas desde que:

Cumpram as regras do Regulamento Geral de Ruído;

Cumpram o estabelecido na legislação aplicável aos recintos improvisados.

11 - Nas situações previstas nos números anteriores, o requerimento de licença especial de ruído e alvará de recinto improvisado deverá dar entrada nesta autarquia com a antecedência mínima de três dias úteis.

Artigo 10.º

Alargamento de Horários

1 - A Câmara Municipal, na pessoa do seu Presidente ou vereador com competência delegada, tem competência para alargar os limites fixados no artigo anterior, a requerimento do interessado, devidamente fundamentado e desde que observem cumulativamente os requisitos seguintes:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

2 - ...

3 - A Câmara Municipal, na pessoa do seu Presidente ou vereador com competência delegada, poderá implementar o regime especial previsto no número um, ouvidos que sejam, com caráter não vinculativo, no prazo de 5 dias úteis:

a) A Junta de Freguesia onde o estabelecimento se situe, atendendo aos interesses das comunidades locais residentes na respetiva área;

b) Nos casos em que o estabelecimento se situe em rua de fronteira com outra freguesia, esta deverá também ser ouvida;

c) Responsáveis pelas forças de segurança com competência de intervenção na respetiva área.

4 - ...

5 - Havendo urgência na decisão poderá ser dispensado a observância do procedimento previsto nos números 3 e 4 do presente artigo.

6 - Alteradas as condições que levaram à decisão de alargamento do horário, deverá a câmara municipal autorizar a prática do horário anterior.

Artigo 11.º

Restrição de Horários

1 - A Câmara Municipal, na pessoa do seu Presidente ou vereador com competência delegada, pode restringir os limites fixados no artigo 9.º, oficiosamente ou através de iniciativa dos particulares, desde que existam razões devidamente fundamentadas de segurança e/ou proteção da qualidade de vida dos munícipes.

2 - ...

3 - Alteradas as condições que levaram à decisão de restrição, deverá a câmara municipal autorizar a prática do horário anterior.

Artigo 12.º

Audição de entidades

1 - Antes da deliberação final de restrição do horário, deverá a Câmara Municipal consultar as seguintes entidades:

a) ...

b) ...

c) Responsáveis pelas forças de segurança com competência de intervenção na respetiva área;

d) ...

2 - ...

Artigo 13.º

[...]

...

Artigo 14.º

Dias e épocas de festividade

1 - ...

2 - Nos períodos de Natal, Ano Novo, Páscoa, Carnaval, Dia de Amigos (as), Compadres, Comadres, Padroeiros, festas concelhias "Cais Agosto" e outras festividades tradicionais, pode a Câmara Municipal autorizar horários especiais de abertura e encerramento dos estabelecimentos.

3 - ...

CAPÍTULO IV

Penalidades

Artigo 15.º

[...]

...

Artigo 16.º

Coimas

Constitui contraordenação punível com coima:

a) De (euro) 150,00 a (euro) 450,00, para pessoas singulares, e de (euro) 450,00 a (euro) 1 500,00, para pessoas coletivas, a falta da afixação do mapa de horário de funcionamento, nos termos previstos no artigo 8.º;

b) De (euro) 250,00 a (euro) 3 740,00, para pessoas singulares, e de (euro) 2 500,00 a (euro) 25 000,00, para pessoas coletivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 17.º

Normas Supletivas e Interpretação

As dúvidas e casos omissos suscitados na aplicação das disposições deste Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 18.º

[...]

...

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

208789071

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1003455.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-20 - Decreto-Lei 216/96 - Ministério da Economia

    Prorroga, em 90 dias, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio (estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais).

  • Tem documento Em vigor 2003-03-11 - Decreto Legislativo Regional 5/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece normas de polícia administrativa para a Região Autónoma dos Açores, procedendo à adaptação do disposto no Decreto-Lei nº 310/2002 de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-15 - Decreto-Lei 111/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando (terceira alteração) o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, que dispõe sobre o assunto.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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