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APROVA AS INSTRUÇÕES PARA A SEGURANÇA DAS TELECOMUNICAÇÕES - SEGNAC 3, ANEXAS A PRESENTE RESOLUÇÃO, DEFININDO PRINCÍPIOS BASICOS, NORMAS E PROCEDIMENTOS DESTINADOS A GARANTIR A SEGURANÇA PROTECTIVA DAS MATÉRIAS CLASSIFICADAS NO ÂMBITO DOS ORGANISMOS DO ESTADO, QUANDO TRANSMITIDAS POR MEIOS ELÉCTRICOS E ELECTRÓNICOS. DISPÕE AINDA SOBRE OS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SEGUROS E NÃO SEGUROS, CENTRO DE COMUNICAÇÕES, INFRA-ESTRUTURAS DE TELECOMUNICAÇÕES E COMPORTAMENTO DE SEGURANÇA NAS TELECOMUNICAÇÕES.
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APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENCAO DE REVISÃO DA CONVENCAO QUE CRIA UM INSTITUTO UNIVERSITÁRIO EUROPEU, ASSINADA EM FLORENÇA ENTRE 18 DE JUNHO E 17 DE SETEMBRO DE 1992, QUE ALTERA A CONVENCAO RELATIVA A CRIAÇÃO DE UM INSTITUTO UNIVERSITÁRIO EUROPEU, APROVADA, PARA ADESÃO, PELA RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 22/89, DE 9 DE MAIO, CUJO TEXTO NA VERSÃO AUTÊNTICA EM LÍNGUA PORTUGUESA E PUBLICADO EM ANEXO A PRESENTE RESOLUÇÃO.
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HOMOLOGA OS PREÇOS MÁXIMOS DE VENDA AO PÚBLICO DA GASOLINA E DO GASÓLEO RODOVIÁRIO PARA VIGORAREM COM A ENTRADA EM VIGOR DA PORTARIA 25-A/96, DE 6 DE FEVEREIRO QUE FIXOU OS NOVOS VALORES DAS TAXAS UNITÁRIAS DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS PETROLÍFEROS (ISP). MANTEM-SE SEM ALTERAÇÃO OS PREÇOS MÁXIMOS DO GASÓLEO E FUELÓLEO HOMOLOGADOS PELO DESP 10/96 DO MINISTRO DA ECONOMIA PUBLICADO NO DR.IIS, 30, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1996.
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Ratifica o Plano Director Municipal de Viana do Alentejo e publica em anexo o respectivo regulamento. Exclui da ratificação a alínes a) do nº. 3 do artigo 13º., quando se refere ao parcelamento da propriedade, os nºs. 3, 4, 5 e 6 do artigo 14º., os artigos 50º. e 51º., a alínea a) do nº. 2 do artigo 55º. e o nº. 2 do artigo 56º. do Regulamento do Plano.
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1997-03-05 -
Portaria
159-A/97 -
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Regulamenta, no âmbito de aplicação do Sistema de Apoio a Jovens Empresários (SAJE), criado pelo Decreto-Lei 22/97, de 23 de Janeiro, os projectos que se realizem e desenvolvam a sua actividade em localizações prioritárias ou em actividades prioritárias. Define as actividades consideradas prioritárias e publica em anexo a lista das localidades prioritárias no âmbito do SAJE.
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Anexa à zona de caça associativa dos Almanhares (Proc nº 121-DGF), criada pela Portaria nº 688/89 de 12 de Agosto, e renovada pela Portaria nº 1040/95 de 25 de Agosto, os prédios rústicos denominados "Herdades da Tapada da Serra, Ferragial do Coelho, Ferragial da Carreira, Ferragial da Figueira e Tapada da Igreja", sitos na freguesia e município de Alter do Chão, conforme planta publicada em anexo.
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1960-08-22 -
Portaria
17913 -
Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Pecuários
Altera o prazo de validade dos concursos de admissão e promoção do quadro do pessoal administrativo e auxiliar e de admissão para o quadro do pessoal técnico da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários abertos no corrente ano e estabelece que nos futuros concursos esse prazo seja fixado por despacho do Secretário de Estado da Agricultura, mediante proposta do director-geral dos Serviços Pecuários.
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Estabelece o regime sancionatório aplicável à violação das normas respeitantes aos tempos de condução, pausas e tempos de repouso e ao controlo da utilização de tacógrafos, na actividade de transporte rodoviário, transpondo a Directiva n.º 2006/22/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, alterada pelas Directivas n.os 2009/4/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 24 de Janeiro, e 2009/5/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 31 de Janeiro.
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Não julga inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 49.º da Lei Geral Tributária, na redação anterior à da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, quando interpretada no sentido de que a apresentação de impugnação judicial, para além de interromper o decurso do prazo de prescrição, suspende ou protela o início desse mesmo prazo para o momento em que transitar em julgado a respetiva decisão. (Processo n.º 890/2011)
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Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma contida na leitura conjugada dos artigos 12.º, n.º 1, alínea a), e 6.º, n.º 1, 1.ª parte, do Regulamento das Custas Processuais, na interpretação de que a apreciação da impugnação judicial da decisão administrativa que negou a concessão de apoio judiciário está condicionada ao pagamento prévio da taxa de justiça prevista no referido artigo 12.º, n.º 1, alínea a)



