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  • Não tem documento Em vigor 1994-03-23 - DESPACHO CONJUNTO 5/SEES/SEED/94 - SECRETARIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DESPORTO-MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO;SECRETARIA DE ESTADO DO ENSINO SUPERIOR-MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

    Nomeia a comissão que assegurará a organização, realização e classificação das provas específicas para acesso ao ensino superior no ano de 1995 e que será constituída por: em representação do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas: Prof. Alberto Manuel Sampaio Castro Amaral, Prof. Virgílio Meira Soares, em representação do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos: Prof. António De Almeida Costa, em representação das instituições de ensino superior não representadas no CRUP e n (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-09-29 - Lei 36/94 - Assembleia da República

    APROVA MEDIDAS DE COMBATE A CORRUPÇÃO E CRIMINALIDADE ECONÓMICA E FINANCEIRA. COMETE AO MINISTÉRIO PÚBLICO E A POLÍCIA JUDICIÁRIA, ATRAVES DA DIRECÇÃO CENTRAL PARA O COMBATE A CORRUPÇÃO, FRAUDES E INFRACÇÕES ECONÓMICAS E FINANCEIRAS, A REALIZAÇÃO, SEM PREJUÍZO DA COMPETENCIA DE OUTRAS AUTORIDADES, DE ACÇÕES DE PREVENÇÃO RELATIVAS AOS SEGUINTES CRIMES: - CORRUPÇÃO, PECULATO E PARTICIPAÇÃO ECONÓMICA EM NEGÓCIO, - ADMINISTRAÇÃO DANOSA EM UNIDADE ECONÓMICA DO SECTOR PÚBLICO, - FRAUDE NA OBTENÇÃO OU DESVIO DE SU (...)

  • Não tem documento Em vigor 1995-03-18 - DESPACHO DD49/95 - SECRETARIO DE ESTADO DA AGRICULTURA-MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

    NOMEIA UMA COMISSAO PARA REVISÃO DA ACTUAL LEI DA CAÇA, LEI 30/86 DE 27-8, CUJA FUNÇÃO SERA A DE REFLECTIR E PROPOR ALTERAÇÕES JULGADAS CONVENIENTES FACE A REALIDADE CINEGETICA QUE HOJE SE NOS DEPARA. TAL COMISSAO SERA CONSTITUIDA POR: UM PRESIDENTE, DOIS REPRESENTANTES DO INSTITUTO FLORESTAL, UM REPRESENTANTE DA EMPRESA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA E CINEGETICO, S.A., UM REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS, UM REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO DO COMERCIO E TURISMO, UM REPRESENTAN (...)

  • Não tem documento Em vigor 1999-05-26 - DESPACHO CONJUNTO 436/99 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA;MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE

    Determina a criação de um programa de formação profissional e de apoio ao emprego dos trabalhadores na área do turismo, a desenvolver no Algarve, na época baixa de actividade, entre 1 de Novembro e 30 de Abril de cada ano. O programa destina-se aos trabalhadores com contratos de trabalho a termo, vigentes à data da entrada em vigor do presente despacho, aos jovens à procura do primeiro emprego e aos desempregados sazonais do sector do turismo, inscritos nos centros de emprego. Para execução do programa são (...)

  • Não tem documento Em vigor 1994-04-09 - DESPACHO 2/94 - MINISTRO DA PRESIDÊNCIA-PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    DETERMINA QUE A COMISSAO TÉCNICA DE ACOMPANHAMENTO DO REORDENAMENTO URBANO PARA A ZONA DE INTERVENÇÃO DA EXPOSIÇÃO INTERNACIONAL DE LISBOA DE 1998 - EXPO 98 SEJA INTEGRADA PELAS SEGUINTES PERSONALIDADES: DR. ABILIO MANUEL DE ALMEIDA MORGADO, EM REPRESENTAÇÃO DO MINISTRO DA PRESIDÊNCIA, LICENCIADA MARIA AMÁLIA FREIRE DE ALMEIDA, EM REPRESENTAÇÃO DO MINISTRO DAS FINANÇAS, ARQUITECTO BIENCARDO CRUZ, EM REPRESENTAÇÃO DO MINISTRO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO, DR. HELDER OLIVEIRA, EM REPRESENTA (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-01-07 - DESPACHO CONJUNTO 17/2000 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS;MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE

    Determina a criação de uma medida - e aprova o respectivo regulamento - para atribuição de apoio social a idosos carenciados da Comunidades Portuguesas residentes no estrangeiro (ASIC-CP). O apoio reveste a natureza de um subsídio de apoio social, cujo montante é, como regra geral, correspondente à média aritmética entre os valores da pensão social portuguesa e a pensão social, ou equivalente, do país de residência, tendo como limite máximo o valor da pensão mínima do regime contributivo potruguês à data do (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-10-20 - Portaria 374/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à primeira alteração à Portaria n.º 25/2015, de 9 de fevereiro, que estabelece o regime das ações n.os 7.1, «Agricultura biológica», e 7.2, «Produção integrada», à primeira alteração à Portaria n.º 50/2015, de 25 de fevereiro, que estabelece o regime das ações n.os 7.4, «Conservação do solo», 7.5, «Uso eficiente da água», 7.6, «Culturas permanentes tradicionais», 7.7, «Pastoreio extensivo», 7.9, «Mosaico agroflorestal», e 7.12, «Apoio agroambiental à apicultura», à primeira alteração à Portaria n.º (...)

  • Tem documento Em vigor 2016-05-04 - Acórdão 193/2016 - Tribunal Constitucional

    Julga inconstitucional a norma extraída do artigo 103.º, na sua redação originária, da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, segundo a qual, em processo de promoção e proteção de crianças e jovens em que esteja em causa a aplicação de medida de confiança a pessoa selecionada para adoção ou a instituição com vista a futura adoção prevista no respetivo artigo 35.º, n.º 1, alínea g), com a redação dada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, não é obriga (...)

  • Não tem documento Em vigor 1994-06-29 - DESPACHO CONJUNTO DDC98/94 - MINISTÉRIO DO MAR;MINISTÉRIO DO EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL;MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

    CRIA A UNIDADE DE GESTÃO DO PROGRAMA 'PESCAS NO ÂMBITO DO NOVO QUADRO COMUNITÁRIO DE APOIO - QCA', DEFININDO AS SUAS COMPETÊNCIAS E COMPOSIÇÃO QUE É A SEGUINTE: UM REPRESENTANTE DA DIRECÇÃO-GERAL DAS PESCAS, ENQUANTO ENTIDADE RESPONSÁVEL PELA GESTÃO DO INSTRUMENTO FINANCEIRO DE ORIENTAÇÃO DAS PESCAS, UM REPRESENTANTE DA DIRECÇÃO-GERAL DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, ENQUANTO ENTIDADE RESPONSÁVEL PELA GESTÃO NACIONAL DO FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL, UM REPRESENTANTE DO INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇ (...)

  • Fixa a seguinte jurisprudência: Requisitada a instituição bancária, no âmbito de inquérito criminal, informação referente a conta de depósito, a instituição interpelada só poderá legitimamente escusar-se a prestá-la com fundamento em segredo bancário. Sendo ilegítima a escusa, por a informação não estar abrangida pelo segredo, ou por existir consentimento do titular da conta, o próprio tribunal em que a escusa for invocada, depois de ultrapassadas eventuais dúvidas sobre a ilegitimidade da escusa, ordena a (...)

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