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  • Não tem documento Em vigor 1995-01-13 - DESPACHO 929/94-XII - SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO E DO TESOURO-MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO E DO TESOURO, WALTER VALDEMAR PÊGO MARQUÊS, ESTABELECE AS CONDICOES PARA A EMISSÃO, NOS MERCADOS EXTERNOS, PELA REPÚBLICA, DOS EMPRÉSTIMOS REPRESENTADOS POR NOTAS, SEGUNDO O <<US$ 2 000 000 000 GLOBAL MÉDIUM TERM NOTES PROGRAM>>. MONTANTE - JPY 1,500,000,000 PRAZO - SETE ANOS DATA DE EMISSÃO - 28-12-94 PREÇO DE EMISSÃO - 100% TAXA DE JURO - 5,5% DATA DE PAGAMENTO DE JUROS - ANUAL COM INÍCIO EM 28-12-95 COMISSOES E OUTROS ENCARGOS - OS HABITUAIS NESTE TIPO DE OPERAÇ (...)

  • Não tem documento Em vigor 1995-11-17 - LOUVOR DLOUVOR241/95 - SECRETARIO DE ESTADO DA MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA-PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    LOUVA, PELA FORMA COMO DESEMPENHARAM FUNÇÕES NO GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, DRA. ISABEL MARIA FREIRE DOS SANTOS CORTE REAL, AS SEGUINTES INDIVIDUALIDADES: CHEFE DE GABINETE: DR. JOÃO FRANCISCO MENDES DE MAGALHÃES ILHARCO, ADJUNTOS: DRA. MARIA TERESA TERRELO XARDONE DE ALMEIDA MENDES, DRA. MARIA EUGÉNIA PALMEIRA DE MARQUÊS DAVIM, DR. JOÃO CAMPOS VARGAS MONIZ, SECRETÁRIOS PESSOAIS: LUISA MARIA CORREIA DE ASSUNÇAO XAVIER, ORLANDO PIRES BRANDÃO. COLABORADORAS: DRA. MARIA FIL (...)

  • Não tem documento Em vigor 1995-12-07 - DESPACHO 146/95-SETF - SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO E DAS FINANÇAS-MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    O SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO E DAS FINANÇAS, ESTABELECE AS SEGUINTES CONDICOES PARA A EMISSÃO NOS MERCADOS EXTERNOS, PELA REPÚBLICA, COMO DEFINIDO NOS TERMOS DO RESPECTIVO PRICING SUPLEMENT, DE UM EMPRÉSTIMO EXTERNO REPRESENTADO POR NOTAS, SEGUNDO O <<US$ 2,000,000,000 GLOBAL MÉDIUM TERM NOTES PROGRAM>>: MONTANTE:DEM 100 000 000. PRAZO: CINCO ANOS. DATA DE EMISSÃO: 7-12-95. PREÇO DE EMISSÃO: 100 % TAXA DE JURO: 5,59%. DATA DE PAGAMENTO DE JUROS: ANUAL, COM INÍCIO EM 7-12-96. COMISSOES E OUT (...)

  • Não tem documento Em vigor 1997-01-25 - DESPACHO 13/ME/97 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

    Cria uma equipa de trabalho para definir as linhas directrizes e elaborar o plano de acção que visa o reforço da dimensão local da política e da acção educativa, constituida pelas seguintes personalidades: Berta Macedo, directora-adjunta do Departamento de Programação e Gestão Financeira, que coordena; Um representante do Departamento da Educação Básica; Um representante do Departamento do Ensino Secundário; Um representante do Departamento de Gestão de Recursos Educativos; Um representante do Departamento (...)

  • Não tem documento Em vigor 1997-08-06 - DESPACHO CONJUNTO 210/97 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS;MINISTÉRIO PARA A QUALIFICAÇÃO E O EMPREGO

    Determina a criação de uma estrutura de coordenação do Programa Piloto de Formação para as Pequenas e Médias Empresas, que integra uma comissão, um coordenador e uma equipa de apoio. A comissão tem a seguinte composição: - Coordenador do Programa Piloto de Formação para as PME, que preside; - Um reponsável do Programa Pessoa; - Um responsável da linha da acção INPME; - Um responsável da linha de acção Formação PME; - Um responsável da linha de acção REDE; - Um representante do PEDIP; - Um representante da I (...)

  • Não tem documento Em vigor 1999-08-17 - DECLARAÇÃO 255/99 - SECRETARIA GERAL-PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara de utilidade pública por despacho do Primeiro-Ministro de 28 de Julho de 1999, a Associação da Filarmónica Artística Pombalense, com sede em Pombal e por despacho do Primeiro-Ministro de 31 de Julho de 1999, as seguintes entidades: Banda Marcial de Paços de Ferreira, com sede em Paços de Ferreira. Centro de Estudos Aquilino Ribeiro, com sede em Viseu. Clube Cultural e Recreativo do Monte Seco, com sede em Monte Seco, Loulé. Coro Infantil de Setúbal, com sede em Setúbal. Escola de Música de Arronches (...)

  • Tem documento Em vigor 1967-11-17 - Decreto 48041 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Autoriza os Governos das províncias ultramarinas de S. Tomé e Príncipe e de Timor a abrirem créditos especiais destinados a ocorrer a determinados encargos e atribui uma gratificação anual para falhas ao chefe da secretaria e contabilidade das Oficinas Navais de Macau enquanto desempenhar as funções de tesoureiro - Dá nova redacção ao artigo único do Decreto n.º 47557 e ao artigo 1.º do Decreto n.º 47698, o primeiro dos quais permite ao Governo de Macau autorizar a nomeação, para guardas de 4.ª classe da Po (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-10-24 - Decreto-Lei 157/2014 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 46/2014, de 28 de julho, transpõe a Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e procede à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, às Leis n.os 25/2008, de 5 de junho, e 28/2009, de 19 de junho, e aos Decretos-Leis n.os 260/94, de (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-09-09 - Lei 147/2015 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico d (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-06-20 - Acórdão 278/2007 - Tribunal Constitucional

    Não julga inconstitucionais as normas constantes do n.º 5 do artigo 174.º e da parte final do n.º 2 do artigo 177.º do Código de Processo Penal, interpretadas no sentido de que, efectuada busca domiciliária por órgão de polícia criminal sem precedência de autorização judicial, por se tratar de caso de criminalidade violenta e haver indícios da prática iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa, é de quarenta e oito horas o prazo para a comunicação ao juiz de instru (...)

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