Os resultados seguintes são produto de uma busca optimizada. Para ver os resultados de busca não optimizados, clique aqui.
-
Outorga de um contrato de concessão de utilização privativa de uma parcela do domínio público hídrico, sita na Doca de Alcântara, a que corresponde o Edifício 226 - Armazém H, Naves A/B, e Nave C, para utilização de escritório, comércio, serviços e/ou restauração, não podendo destinar-se ao exercício de atividades que compreendam o uso para discoteca ou estabelecimento de diversão noturna ou qualquer outro uso que inclua pista de dança.
-
Decide nada obstar a que as coligações dos partidos políticos CDS ― Partido Popular (CDS-PP) e Partido Social Democrata (PPD/PSD), constituídas com a finalidade de concorrer às eleições autárquicas a realizar no dia 12 de outubro de 2025, respeitantes a todos os órgãos autárquicos dos municípios de Alcochete e de Montemor-o-Novo, adotem as denominações «AD Alcochete Diferente» e «AD Fazer Mais Fazer Melhor», respetivamente, e a sigla «CDS-PP.PPD/PSD», para ambas; determina a anotação das coligações.
-
1980-02-08 -
Despacho Normativo
39/80 -
Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Vice-Primeiro-Ministro
De delegação do Vice-Primeiro-Ministro no Secretário de Estado Adjunto do Vice-Primeiro-Ministro, Dr. José Ribeiro e Castro, do despacho dos assuntos correntes que lhe sejam atribuídos como Vice-Primeiro-Ministro e não pertençam às atribuições dos outros Secretários de Estado que coadjuvam na Presidência do Conselho de Ministros, bem como a competência relativa ao funcionamento do Gabinete de Macau e à acção governativa a empreender relativamente ao território de Macau.
-
POR TER SIDO PUBLICADO COM INEXACTIDÃO A PORT. 159/91IIS, PUBLICADA NO DR.IIS (107) DE 10-05-91, RECTIFICA-SE O SEGUINTE: NO N. 1, ONDE SE LE 'FUNDO DE TURISMO - SOCIEDADE DE CAPITAL DE RISCO, SA,' DEVE LER-SE 'F. TURISMO - CAPITAL DE RISCO SA', NO N. 2, ONDE SE LE 'O FUNDO DE TURISMO - CAPITAL DE RISCO, SA' DEVE LER-SE 'O F. TURISMO - CAPITAL DE RISCO SA', NA DATA, ONDE SE LE '26-05-91' DEVE LER-SE '26-04-91'.
-
CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO EX-INSTITUTO PARA A COOPERAÇÃO ECONÓMICA, CRIADO PELO DECRETO LEI 487/79, DE 18 DE DEZEMBRO, POSTERIORMENTE ALTERADO PELAS PORTARIAS 803/84, DE 13 DE OUTUBRO, 357/87, DE 30 DE ABRIL E 199-A/91, DE 11 DE MARÇO, E SUBSTITUÍDO PELO QUADRO ANEXO A PORTARIA 384/92, DE 8 DE MAIO, UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE MARÇO DE 1994.
-
1997-11-05 -
CONTRATO
821/97 -
CENTRO DE ESTUDOS E FORMAÇÃO DESPORTIVA - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Publica o contrato celebrado entre o Centro de Estudos e Formação Desportiva (CEFD), representado pelo, respectivo director, e a Associação Nacional de Treinadores de Judo (ANTJ), representada pelo seu presidente, tendo por objecto a concessão de uma comparticipação financeira à ANTJ, de forma a viabilizar o respectivo projecto de actividades para o ano de 1997, naquilo que particularmente se refere ao desenvolvimento de iniciativas na área de formação de treinadores.
-
1997-11-05 -
CONTRATO
823/97 -
CENTRO DE ESTUDOS E FORMAÇÃO DESPORTIVA - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Publica o contrato celebrado entre o Centro de Estudos e Formação Desportiva (CEFD), representada pelo respectivo director, e a Associação Portuguesa de Técnicos de Natação (APTN), representada pelo seu presidente, tendo por objecto a concessão de uma comparticipação financeira à APTN, de forma a viabilizar o respectivo projecto de actividades para o ano de 1997, naquilo que particularmente se refere ao desenvolvimento de iniciativas na área de formação de treinadores.
-
Prorroga o período relativo à concessão de direitos de prospecção, pesquisa e exploração de petróleo nas áreas de Leiria, Tomar e Alcobaça e designa o Secretário de Estado de Energia, para em representação do Estado Português, outorgar o respectivo acordo com a concessionária Union Texas (Portugal), Inc. S.A.R.L.. O período inicial foi fixado em 33 meses de acordo com o contrato assinado em 24 de Outubro de 1980 entre o Estado e a mesma concessionária.
-
Delega competências do Ministro do Equipamento Social, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho, no Secretário-Geral do Ministério, Dr. Fernando José Ramos Almodôvar, com a faculdade de subedelagação, a competência para formular os pedidos de libertação de créditos e autorizar a emissão de meios de pagamento do seu Gabinete, nos termos dos artigos 17º e 29º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho. O presente despacho produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro do ano em curso.
-
Tendo o autor, em acção de impugnação pauliana, pedido a declaração de nulidade ou a anulação do acto jurídico impugnado, tratando-se de erro na qualificação jurídica do efeito pretendido, que é a ineficácia do acto em relação ao autor (n.º 1 do artigo 616.º do Código Civil), o juiz deve corrigir oficiosamente tal erro e declarar tal ineficácia, como permitido pelo artigo 664.º do Código de Processo Civil. Revista ampliada n.º 994/98 - 2.ª Secção.



