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Prorroga até 31 de Dezembro do corrente ano o disposto no decreto-lei n.º 33575, de 15 de Março de 1944, segundo o qual os direitos das garrafas de vidro importadas para consumo serão fixados, para cada importação, pelo Ministro das Finanças, ouvido o Ministério da Economia, tendo em vista o seu sensível nivelamento de preços no mercado nacional.
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Prorroga até 31 de Dezembro de 1951 o prazo estabelecido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 36606, de 24 de Novembro de 1947, que regula a utilização de subsidiados pelo Comissariado do Desemprego nos serviços do Estado. Mantém durante o mesmo período de tempo o disposto no corpo do artigo 3.º e seus parágrafos do mesmo diploma.
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Autoriza o Ministro das Finanças a reduzir de 60 por cento os direitos devidos pela importação de óleo de amendoim estrangeiro e respectivas taras, com destino ao abastecimento interno, despachado depois de 18 de Abril último. Isenta de direitos a importação de azeite que se efectue em contrapartida da exportação para o estrangeiro de igual quantidade de azeite português.
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Aprova, para ratificação, produzindo efeitos desde 1 de Janeiro do corrente ano, o Acordo sobre a ajuda financeira a prestar por Portugal à Turquia, assinado em Paris em 18 de Dezembro de 1958 - Autoriza o Governo, pelo Ministério das Finanças, a realizar todos os actos que ainda se tornem necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes do mencionado Acordo.
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Nomeia o Lic. Alexandre António Cantigas Rosa, Chefe do Gabinete do Ministro Adjunto, Dr. Jorge Paulo Almeida Coelho. Autoriza o nomeado a exercer as actividades previstas nas als. a) e b) do nº 2 do art. 3º do Decreto Lei 196/93 de 27 de Maio. Dá por findas as funções que o nomeado exercia como adjunto do mesmo Gabinete.
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2014-01-31 - DECLARAÇÃO DE RECTIFICAÇÃO 2/2014 - SECRETARIA GERAL-PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Retifica a Portaria 353-A/2013 de 04 de dezembro, que estabelece os valores mínimos de caudal de ar novo por espaço, bem como os limiares de proteção e as condições de referência para os poluentes do ar interior dos edifícios de comércio e serviços novos, sujeitos a grande intervenção e existentes e a respetiva metodologia de avaliação.
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Os arguidos que se recusarem à prestação de autógrafos, para posterior exame e perícia, ordenados pelo Exm.º Magistrado do M.º P.º, em sede de inquérito, incorrem na prática de um crime desobediência, previsto e punível pelo artigo 348.º, n.º 1 b), do Código Penal, depois de expressamente advertidos, nesse sentido, por aquela autoridade judiciária
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2012-02-13 - Anúncio de procedimento 574/2012 - APSS - Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S.A.
Atribuição de licenças de utilização privativa de quatro armazéns, sitos no porto de abrigo de Sesimbra, sendo três destinados preferencialmente à atividade marítimo-turística/lazer e o outro à construção, reparação e manutenção de embarcações e armazenagem de aprestos, admitindo-se outras atividades complementares, subsidiárias ou acessórias daquelas como tal reconhecidas pela APSS, S.A..
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Contratos a termo certo de assistente administrativo, técnico profissional de 2.ª classe - secretaria dos serviços de saúde, operário altamente qualificado - electricista, operário altamente qualificado - fogueiro, técnico de informática-adjunto, técnico de 2.ª classe - análises clínicas e saúde pública, técnico de 2.ª classe - cardiopneumologia, técnico de 2.ª classe - farmácia e técnico de 2.ª classe - neurofisiologia
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Não julga inconstitucional a norma do artigo 188.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na redacção anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, quando interpretada no sentido de que o juiz de instrução pode destruir o material coligido através de escutas telefónicas, se considerado não relevante, sem que antes o arguido dele tenha conhecimento e sobre ele possa pronunciar-se