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Decreto-lei 33866, de 16 de Agosto

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  • Fonte: Diário do Govêrno n.º 180/1944, Série I de 1944-08-16.
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Sumário

Prorroga até 31 de Dezembro do corrente ano o disposto no decreto-lei n.º 33575, de 15 de Março de 1944, segundo o qual os direitos das garrafas de vidro importadas para consumo serão fixados, para cada importação, pelo Ministro das Finanças, ouvido o Ministério da Economia, tendo em vista o seu sensível nivelamento de preços no mercado nacional.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/297258.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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