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1996-06-25 - DESPACHO 1029/96-SETF - SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO E DAS FINANÇAS-MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO E DAS FINANÇAS, FERANDO TEIXEIRA DOS SANTOS, DETERMINA, QUE AO LIMITE DE 300 MILHÕES DE CONTOS AUTORIZADO PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS 3-C/96, DE 13-1, E ABATIDO O MONTANTE DE 37 803 020 CONTOS. ALTERANDO EM CONFORMIDADE A OBRIGAÇÃO GERAL RELATIVA AS OTRV, PUBLICADA NO DR.IIS, [38] DE 14-2-96.
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Rectifica o Desp 4-B/96 do Alto Comissário para o Projecto VIDA, publicado no DR, 2ª, 12, de 15-1-97 relativo à nomeação de Francisco Luis Viola Farçadas, para o cargo de motorista pessoal do alto comissário. Assim onde se lê: "do nº1 do art 2º e do art 6º do Dec Lei 262/88" deve ler-se "do art 11º do Dec Lei 262/88".
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Declara que o Despacho Conjunto A-112/97-XIII, do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças, de 24-Jun de 1997, que nomeia o Eng. Carlos Fernandes Barradas Alves, por urgente conveniência de serviço, para exercer as funções de Director de Departamento do Instituto de Informática do MF, em regime de Comissão de Serviço, foi visado pelo Tribunal de Contas, em 20 de Outubro de 1997.
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1998-03-03 - DESPACHO 3594/98(2ªserie) - SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO E DAS FINANÇAS-MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, declara por finda a colaboração que Maria José Santos Escarduça Correia vinha prestando no seu gabinete, a quem louva o profissionalismo, a disponibilidade e lealdade manifestadas, bem como a competência e afabilidade que a caracterizam, que muito contribuiram para o bom funcionamento do Gabinete.
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Rectifica a Resolução nº 65/90, de 24 de Abril, que atribui à sociedade Verde Golf - Campos de Golf, SA, verba a incorporar no seu capital social, destinada a suportar as despesas com a construção do Campo de Golf da Batalha e ampliação do Campo de Golf das Furnas, publicada no Jornal Oficial, I Série, nº17, de 24 de Abril de 1990.
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Declara de utilidade pública, conforme despacho do Primeiro-Ministro de 28 de Fevereiro de 1989, as seguintes entidades: Clube Dom Pedro, com sede em Vilamoura, Loulé. Centro Cultural do Alto Minho, com sede no Largo de 9 de Abril, Viana do Castelo. L.I.P. - Laboratório de Instrumentação e Física Experimental de Partículas, com sede na Avenida de Elias Garcia, 14, 1.º, Lisboa.
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2004-11-20 - DESPACHO 23956/2004(2ªserie) - SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO E DO TRABALHO-MINISTÉRIO DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS E DO TRABALHO
Nomeia, sob proposta do Instituto do Emprego e Formação Profissional, representantes no conselhos consultivos, no Centro de Formação Profissional de Tomar Patrícia Laires Pinheiro de Andrade Borges que substitui Pedro Manuel Dias de Figueiredo Pereira Marques e no Centro de Formação Profissional de Viseu Luís Filipe Rui Oliveira Caetano que substitui Fernando Fonseca Esteves.
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2005-12-16 - DESPACHO 25953/2005 - MINISTÉRIO DO AMBIENTE DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Determina que as comissões técnicas de acompanhamento dos Planos de Pormenor do Centro Histórico de Leiria, Leiria Centro ("Sisteme-Rio"), de Santo Agostinho ("Sisteme-Rio") e de São Romão/Olhalvas, integrados na zona de intervenção Polis em Leiria, passem a ser integradas pelo engenheiro Carlos de Oliveira Margato, em representação do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
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Determina que o projecto de reabilitação do pavilhão existente no campus do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P., (LNEC) que alberga a «Sala GRID» é considerado prioritário, nos termos do Decreto-Lei n.º 34/2009, de 6 de Fevereiro e com vista ao lançamento do procedimento concursal e respectiva celebração de contrato, o LNEC pode recorrer ao procedimento de ajuste directo.
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Fixa jurisprudência no seguinte sentido: não julga inconstitucional a norma extraída do artigo 105.º, n.º 4, alínea b), do Regime Geral de Infracções Tributárias, segundo a qual pode ser criminalmente punido quem tenha sido notificado para pagar uma prestação tributária acrescida dos respectivos juros sem que seja indicado o montante concreto desses juros nem a forma de os calcular (Processo n.º 872/08 - 3.ª Secção)