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Introduz alterações ao Decreto Lei número 319-A/76, de 3 de Maio (regulamenta a eleição do Presidente da República), no que se refere aos seguintes aspectos: incapacidades eleitorais, marcação da eleição, assembleia de voto, mesas das assembleias de voto, designação dos membros das mesas, poderes dos delegados das candidaturas, início e termo da campanha eleitoral, liberdade de reunião, presencialidade e pessoalidade do voto, voto dos deficientes, não realização da votação em qualquer assembleia de voto, po (...)
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ESTABELECE O SISTEMA NACIONAL PARA A BUSCA E SALVAMENTO MARÍTIMO, DIRIGIDO PELO MINISTRO DA DEFESA NACIONAL, ENGLOBANDO AS REGIÕES DE BUSCA E SALVAMENTO (SEARCH AND RESCUE REGION - SRR) LOCALIZADAS EM LISBOA E SANTA MARIA, ONDE OPERA O SERVIÇO DE BUSCA E SALVAMENTO MARÍTIMO, QUE FUNCIONA NO ÂMBITO DA MARINHA. ESTE ÚLTIMO INTEGRA OS SEGUINTES ÓRGÃOS: CENTROS DE COORDENAÇÃO DE BUSCA E SALVAMENTO MARÍTIMO (MARITIME RESCUE COORDINATION CENTRE)- -MRCC LISBOA E MRCC DELGADA, RESPECTIVAMENTE LOCALIZADOS NO COMANDO (...)
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Contratação de serviços de conceção de conteúdos pedagógicos e soluções didáticas, repartidos por 7 lotes: - Lote 1: Serviços de Conceção de Programas Formativos, Conteúdos Pedagógicos e Conteúdos Multimédia; - Lote 2: Serviços de Conceção de Videogramas Didáticos; - Lote 3: Serviços de conceção de conteúdos de storytelling, de conteúdos de aprendizagem adaptativa, de gamification e outras metodologias ativas e imersivas; - Lote 4: Serviços de gestão de projetos e de gestão de desenho pedagógico de MOO (...)
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O contrato misto tem por objeto a empreitada de "Conceção, Construção e Exploração do Sistema de Dessalinização na Região do Algarve", incluindo as atividades relacionadas com a elaboração de todas as peças escritas e desenhadas do Projeto de Execução da "Obra" a executar, incluindo os desenhos de detalhe (montagem e construção) e os projetos de todas as especialidades envolvidas (construção civil, obra marítima equipamentos mecânicos, eletromecânicos, elétricos e instrumentação, instalações elétricas, auto (...)
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Estabelece um quadro para a avaliação e gestão dos riscos de inundações, com o objectivo de reduzir as suas consequências prejudiciais, transpondo para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2007/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, determinando a elaboração pelas Administrações das Regiões Hidrográficas de cartas de zonas inundáveis para áreas de risco, de cartas de riscos de inundações e de planos de gestão de riscos de inundações. Cria a Comissão Nacional (...)
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Acórdão do STA de 28 de setembro de 2023, no Processo n.º 93/19.7BALSB - Pleno da 2.ª Secção Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «1 - Quando um Estado Membro escolhe exercer a sua competência fiscal sobre os dividendos pagos por sociedades residentes unicamente em função do lugar de residência dos Organismos de Investimento Colectivo (OIC) beneficiários, a situação fiscal dos detentores de participações destes últimos é desprovida de pertinência para efeitos de apreciação do carácter discrimin (...)
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Sistemas de qualificação de fornecedores de produtos da EDP Distribuição - Energia, S.A. Este anúncio trata da republicação anual dos anúncios indicados no ponto 9. Descrição sucinta dos objetos dos contratos: Os sistemas de qualificação aplicam-se à celebração de contratos de aquisição de produtos tendo por objeto, a título exemplificativo e não exaustivo, a aquisição dos produtos das famílias abaixo referenciadas: - 32/PNC-QD/2008 Balastros IP - 33/PNC-QD/2008 Ignitores IP - 34/PNC-QD/2008 Óleo Isolante - (...)
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ESTABELECE REGRAS DE TRANSPARÊNCIA PARA A ACTIVIDADE SEGURADORA E DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE SEGURO. INSERE NOVOS DEVERES DE INFORMAÇÃO PRE-CONTRATUAIS PARA ALEM DOS PREVISTOS NO ARTIGO 171 DO DECRETO-LEI 102/94, DE 20 DE ABRIL, QUE ABRANGEM: O RAMO 'VIDA', OS RAMOS 'NAO VIDA', 'SEGUROS DE GRUPO', 'SEGUROS COM EXAME MEDICO'. DISPOE SOBRE A DIVULGAÇÃO DAS CONDICOES TARIFARIAS E PUBLICIDADE. REGULA OS CONTRATOS DE SEGURO, DESIGNADAMENTE A SUA CELEBRACAO, EXECUÇÃO E TRANSFERÊNCIA. (...)
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ESTABELECE O NOVO REGIME DE CONTABILIDADE DOS SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS E DAS FEDERAÇÕES DE MUNICÍPIOS, CUJA ORGANIZAÇÃO CONTABILISTICA DEVE SER ESTABELECIDA EM CONFORMIDADE COM O PLANO DE CONTAS CONSTANTE DO ANEXO I AO PRESENTE DIPLOMA. OS PROCEDIMENTOS CONTABILISTICOS A ADOPTAR PELOS SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS DEVERAO SEGUIR DE PERTO OS ESTABELECIDOS PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS NOS TERMOS DO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 92-C/84, DE 28 DE DEZEMBRO. ESTABELECE OS PRINCÍPIOS CONTABILISTICOS E AS NORMAS REFERENTES (...)
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Fixa a seguinte jurisprudência: Os Sindicatos que outorgaram o contrato colectivo de trabalho (CCT) celebrado entre os réus, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 3.ª série, n.º 22, de 16 de Novembro de 2001, não o fizeram na dupla qualidade de gestores da entidade empregadora e de representantes dos trabalhadores, ou seja, em «negócio consigo próprio», pelo que não foi, por tal motivo, violado o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79 e no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 215- (...)
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Não conhece do pedido quanto às normas contidas nos artigos 11.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 94/2015 (Cria o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Lisboa e Vale do Tejo), de 29 de maio, e quanto aos Anexos II a V do mesmo diploma; não declara a inconstitucionalidade das normas contidas no artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho (Define o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e distribuição de água para consum (...)
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APROVA A LEI ORGÂNICA DA JUNTA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA, ADIANTE DESIGNADA POR JNICT, DISPONDO SOBRE SUA NATUREZA E ATRIBUIÇÕES. DEFINE A JNICT, PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PÚBLICO, DOTADA DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA E SUJEITA A TUTELA DO MINISTRO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO, COMO O SERVIÇO DE APOIO AO GOVERNO NA CONCEPÇÃO E CONCRETIZAÇÃO DA POLÍTICA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA NACIONAL. ENUNCIA A ESTRUTURA E A COMPETÊNCIA DOS RESPECTIVOS ÓRGÃOS - DIREC (...)
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