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Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade [por violação do nº 10 do art. 32º, em conjugação com o nº 2 do art. 18º da Constituição] da norma que resulta das disposições conjugadas constantes do n.º 3 do artigo 59.º e do n.º 1 do artigo 63.º, ambos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na dimensão interpretativa segundo a qual a falta de formulação de conclusões na motivação de recurso, por via do qual se intenta impugnar a decisão da autoridade administrativa que aplicou uma coima (...)
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1956-03-31 - Aviso - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares
Torna público ter a Legação de Portugal em Berna efectuado o depósito do instrumento de ratificação por parte de Portugal das Convenções internacionais relativas ao transporte de viajantes e bagagens por caminhos de ferro (CIV) e ao transporte de mercadorias por caminhos de ferro (CIM), dos anexos respectivos e do Protocolo adicional, assinados em Berna em 25 de Outubro de 1952, e ainda do Protocolo adicional às aludidas convenções, assinado na mesma cidade em 11 de Abril de 1953, aprovados, para ratificaçã (...)
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Define a Orgânica da Direcção Geral da Indústria (DGI) de acordo com o estabelecido no Decreto Lei 206/89, de 27 de Junho que, aprovou a nova orgânica do Ministério da Indústria e Energia. a DGI compreende os seguintes órgãos e serviços: director geral, conselho administrativo, direcção de serviços de gestão, direcção de serviços de competitividade industrial, direcção de serviços de estudos e avaliação da actividade industrial, direcção de serviços de modernização industrial, direcção de serviços de novas (...)
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DEFINE O REGIME ESPECIAL DE ACESSO AS PENSÕES DE INVALIDEZ E DE VELHICE DOS TRABALHADORES DO INTERIOR OU DA LAVRA SUBTERRÂNEA DAS MINAS, INCLUINDO AQUELES QUE DESEMPENHEM UMA ACTIVIDADE EXCLUSIVA OU PREDOMINANTEMENTE DE APOIO. REDUZ EM UM ANO POR CADA DOIS DE SERVIÇO EFECTIVO EM TRABALHO DE FUNDO, COM O LIMITE DE 50 ANOS, A IDADE DE ACESSO A PENSÃO DE VELHICE. DISPOE SOBRE O CÁLCULO DAS PENSÕES DE INVALIDEZ, VELHICE E SOBREVIVÊNCIA DOS REFERIDOS TRABALHADORES, BEM COMO SOBRE OS MEIOS DE PROVA DO EXERCÍCIO D (...)
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2001-04-17 - Decreto-Lei 123/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Transpõe para o direito interno as Directivas da Comissão n.os 82/711/CEE (EUR-Lex), 85/572/CEE (EUR-Lex), 90/128/CEE (EUR-Lex), 92/39/CEE (EUR-Lex), 93/8/CEE (EUR-Lex), 93/9/CEE (EUR-Lex), 95/3/CE (EUR-Lex), 96/11/CE (EUR-Lex), 97/48/CE (EUR-Lex) e 99/91/CE (EUR-Lex), respectivamente de 18 de Outubro, de 19 de Dezembro, de 23 de Fevereiro, de 14 de Maio, de 15 de Março, de 15 de Março, de 14 de Fevereiro, de 5 de Março, de 29 de Julho e de 23 de Novembro, relativas aos materiais e objectos de matéria plást (...)
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Julga inconstitucional o segmento normativo do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro (Procede à instalação e à definição das regras do funcionamento do Balcão Nacional do Arrendamento e do procedimento especial de despejo), no qual se prevê que «[a] não apresentação, no prazo de 10 dias, do documento previsto na subalínea i) da alínea b) do número anterior, é havida como desistência do pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas», interpretado no sentido de que tal desistên (...)
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Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 7.º, n.º 1, alínea a), 8.º, n.º 1, e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, e dos artigos 2020.º, n.º 1, e 2009.º do Código Civil, na interpretação segundo a qual o direito à atribuição da pensão de sobrevivência, por morte do beneficiário do regime geral da segurança social, a quem tiver casado com o referido beneficiário há menos de um ano, mas com ele convivia em união de facto há mais de dois anos, depende de o interessado es (...)
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Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: o conceito de «instalação», para efeitos dos benefícios a que se reporta o nº 1 do art. 20º, do Decreto-Lei nº 423/83, de 5 de Dezembro, reporta-se à aquisição de prédios (ou de fracções autónomas) para construção de empreendimentos turísticos, depois de devidamente licenciadas as respectivas operações urbanísticas, visando beneficiar as empresas que se dedicam à actividade de promoção/criação dos mesmos e não os adquirentes de fracções autónomas em empreend (...)
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REGULA A UTILIZAÇÃO E LIBERTAÇÃO NO AMBIENTE DE ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS, BEM COMO A COMERCIALIZACAO DE PRODUTOS QUE OS CONTENHAM, COM VISTA A PROTECÇÃO DA SAÚDE HUMANA E DO AMBIENTE. COMETE A DIRECÇÃO GERAL DA QUALIDADE DO AMBIENTE, COM PARECER PRÉVIO DA DIRECÇÃO GERAL DA SAÚDE E DO INSTITUTO NACIONAL DE SAÚDE DR. RICARDO JORGE, A AUTORIZAÇÃO PARA A MANIPULAÇÃO, BEM COMO A IMPORTAÇÃO E COMERCIALIZACAO DOS REFERIDOS MICRORGANISMOS. TRANSPÕE PARA O ORDENAMENTO JURÍDICO PORTUGUÊS O DISPOSTO NAS DI (...)
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1968-09-26 - Decreto-Lei 48593 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura, do Comércio e da Indústria
Promulga a reorganização da indústria de lacticínios da ilha da Madeira, procedendo à concentração das fábricas existentes numa só unidade, que será instalada e explorada por uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, em cujo capital social terão participação: o agrupamento das empresas industriais de produção de lacticínios existentes na ilha, a lavoura afecta à produção e industrialização do leite, representada pelo Grémio da Lavoura do Funchal, pela União das Cooperativas Agrícolas de Lacticí (...)
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