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  • Tem documento Em vigor 1991-10-03 - Portaria 1016/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    CRIA, NO ÂMBITO DA MARINHA DO COMERCIO, O CURSO DE MARINHEIRO E O CURSO DE EMPREGADO DE CAMARAS MINISTRADOS PELA ESCOLA DE MESTRANÇA E MARINHAGEM (EMM). O FUNCIONAMENTO DURAÇÃO, CURRÍCULO E PLANO DE ESTUDOS DOS REFERIDOS CURSOS SERAO APROVADOS POR DESPACHO DO MINISTRO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICACOES, NOS TERMOS DA ALÍNEA A) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 16 DO ANEXO A PORTARIA NUMERO 1086/90, DE 27 DE OUTUBRO. REVOGA A SECÇÃO III E A SUBSECCÃO III DA SECÇÃO V DO CAPÍTULO IV E OS ANEXOS B, C, D, E, F, (...)

  • Não tem documento Em vigor 1995-09-01 - DESPACHO 1507/95-XII - SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO E DO TESOURO-MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    FIXA AS CONDICOES PARA O EMPRÉSTIMO A CONTRAIR PELA REPÚBLICA PORTUGUESA JUNTO DO BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO (BEI): FINALIDADE - FINANCIAMENTO PARCIAL DO PROJECTO DESIGNADO <<JAE - ESTRADAS XII>> - CONSTRUCAO DE 11 LANCOS DE ESTRADAS. EXECUTOR DO PROJECTO - JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS (JAE). MONTANTE - EQUIVALENTE A PTE 20 000 MILHÕES - 1. PARCELA MOEDA - UMA OU VARIAS MOEDAS DOS ESTADOS MEMBROS DO BANCO QUE NAO O ESCUDO, OU UMA OU VARIAS MOEDAS DE OUTROS PAÍSES, CONVERTIVEIS NO MERCADO INTERN (...)

  • Não tem documento Em vigor 1996-03-11 - DESPACHO 414/96-SETF - SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO E DAS FINANÇAS-MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    O SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO E DAS FINANÇAS, FERNANDO TEIXEIRA DOS SANTOS, DETERMINA QUE PARA O EMPRÉSTIMO TESOURO FAMILIAR 1996, O INDEXANTE A MARGEM, E TAXA DE JURO, SAO: 1 - NO 1. TRIMESTRE DA SÉRIE A INICIAR EM 10-3 E A ENCERRAR A 9-4, COM VENCIMENTO TRIMESTRAL EM 10-6, A TAXA DE JURO NOMINAL BRUTA SERA DE 7,6875% 2 - NO PERIODOS TRIMESTRAIS SUBSEQUENTES A SÉRIE REFERIDA NO NUMERO ANTERIOR SERA INDEXADA A UMA TAXA DE JURO ANUAL NOMINAL BRUTA CORRESPONDENTE A MÉDIA ARITMÉTICA DAS QUATRO ÚLTIMAS TAXA (...)

  • Não tem documento Em vigor 1997-03-19 - DESPACHO CONJUNTO DDC93/97 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS;MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO;PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Cria a estrutura de apoio técnico, logístico e administrativo das Comissões Técnicas de Lisboa e Porto e do Administrador do SAJE - Sistema de Apoio a Jovens Empresários, conferindo-lhe a natureza de estrutura de projecto, nos termos do artigo 10º do Decreto Lei 41/84, de 3 de Fevereiro. Define a composição da referida estrutura de apoio técnico, respectivo recrutamento de pessoal e o regime de prestação de funções dos seus membros e respectivos vencimentos. Estabelece que as despesas de funcionamento das C (...)

  • Não tem documento Em vigor 1998-11-23 - DESPACHO CONJUNTO 812/98 - MINISTÉRIO DA AGRICULTURA DESENVOLVIMENTO RURAL E PESCAS;MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE

    Concede dispensa de pagamento de contribuições, por um período de três meses, para o regime de segurança social dos trabalhadores independentes por parte dos produtores agrícolas que exercem em exclusivo a actividade agrícola e, para o regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrém na parte relativa à entidade empregadora, em relação às cooperativas e organizações ou agrupamentos de produtores agrícolas, desde que abrangidos pela declaração de calamidade constante da Portaria n.º 815 (...)

  • Não tem documento Em vigor 2000-05-23 - DESPACHO 10472/2000 - SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA SOCIAL- MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE

    Nomeia o lic. António João Elias Lomba, técnico superior da carreira de jurista, para prestar colaboração no Gabinete do Secretário de Estado da Segurança Social na área de assessoria jurídica, sendo para o efeito destacado do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE), enquanto se mantiver no cargo aquele membro do Governo, sem prejuízo da revogabilidade a todo o tempo. A remuneração respectiva é equiparada ao vencimento dos adjuntos do Gabinete, actualizável na mesma medida dos aumentos (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-05-23 - Acórdão 228/2007 - Tribunal Constitucional

    Julga inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 25.º, 26.º e 32.º, n.º 4, da Constituição, a norma constante do artigo 172.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de possibilitar, sem autorização do juiz, a colheita coactiva de vestígios biológicos de um arguido para determinação do seu perfil genético, quando este último tenha manifestado a sua expressa recusa em colaborar ou permitir tal colheita; julga inconstitucional, por violação do disposto no artigo 32.º, n (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-06-18 - Acórdão 274/2007 - Tribunal Constitucional

    Não julga inconstitucional a interpretação dos artigos 174.º, n.º 5, e 177.º, n.º 2, no sentido de admitir a tempestividade da comunicação de uma busca realizada a coberto do disposto no artigo 174.º, n.º 4, alínea a), do Código de Processo Penal, dentro do prazo de apresentação dos arguidos detidos para 1.º interrogatório judicial; não julga inconstitucional a norma resultante dos artigos 174.º, n.º 4, alínea a), e 177.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, interpretada "no sentido de que para efeitos de a (...)

  • Tem documento Em vigor 1941-06-12 - Decreto 31314 - Ministério das Colónias - Direcção Geral de Fazenda das Colónias - 1.ª Repartição

    Autoriza os governadores das colónias de Cabo Verde, Guiné e S. Tomé e Príncipe, os governadores gerais das colónias de Angola e Moçambique e do Estado da Índia e os governadores das colónias de Macau e Timor a abrir créditos a fim de ocorrerem a encargos não previstos e a outros insuficientemente dotados nas respectivas tabelas de despesa - Regula a situação das praças europeias da guarnição da colónia de Moçambique - Esclarece a situação das gratificações estabelecidas pelos artigos 17.º e 18.º da portari (...)

  • É proibida, nos termos do preceituado pelo art.º 15.º da LCCG, por contrária à boa-fé, a cláusula contratual geral que autoriza o banco predisponente a compensar o seu crédito sobre um cliente com o saldo de conta colectiva solidária, de que o mesmo cliente seja ou venha a ser contitular. É proibida, nos termos do preceituado pelo art.º 18.º al. a) da LCCG, a cláusula contratual geral que autoriza o banco predisponente a ceder total ou parcialmente a sua posição contratual para outras entidades do respetivo (...)

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