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Despacho Conjunto 812/98, de 23 de Novembro

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  • Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº 271, de 23.11.1998, Pág. 16602
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Sumário

Concede dispensa de pagamento de contribuições, por um período de três meses, para o regime de segurança social dos trabalhadores independentes por parte dos produtores agrícolas que exercem em exclusivo a actividade agrícola e, para o regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrém na parte relativa à entidade empregadora, em relação às cooperativas e organizações ou agrupamentos de produtores agrícolas, desde que abrangidos pela declaração de calamidade constante da Portaria n.º 815/98, de 26 de Setembro. As candidaturas a esta dispensa temporária do pagamento de contribuições para a segurança social serão apresentadas junto da direcção regional de agricultura da área da residência ou da sede conforme os casos, mediante requerimento em modelo a aprovar por despacho conjunto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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