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1926-04-10 - Decreto 11569 - Ministério das Colónias - Direcção Geral dos Serviços Centrais - Repartição Central - Secção Técnica dos Correios e Telégrafos
Aprova, no que respeita ao serviço no ultramar, o regulamento telegráfico internacional, revisto em Paris, no ano findo, devendo entrar em vigor no dia 1 de Novembro de 1926, mas ficando em execução respeitante às taxas extra-europeias o seu § 4.º do artigo 27.º, a partir de 1 de Abril de 1926
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1928-01-11 - Decreto 14865 - Ministério do Comércio e Comunicações - Direcção Geral de Caminhos de Ferro - Divisão Central e de Estudos
Autoriza o Govêrno a satisfazer pelas disponibilidades do Fundo especial de caminhos de ferro os juros e amortizações do empréstimo contraído pela Câmara Municipal de Tomar para construção do ramal Lamarosa-Tomar, bem como a solver todas as despesas feitas com a construção do referido ramal e ainda não satisfeitas pela Câmara
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1929-05-30 - Decreto 16916 - Ministério das Colónias - Direcção Geral dos Serviços Centrais - Repartição dos Correios e Telégrafos
Aprova, na parte respeitante às colónias portuguesas, o Protocolo contendo adições e modificações ao regulamento do serviço internacional anexo à Convenção Telegráfica Internacional de S. Petersburgo (Revisão de Paris), assinado em Bruxelas pelo representante das colónias portuguesas em 28 de Setembro de 1928, e manda que se cumpra a partir de 1 de Outubro de 1929
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1932-02-03 - Decreto 20852 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuïções e Impostos - 3.ª Repartição Central
Determina que os directores de finanças dos distritos e os chefes das repartições de finanças dos concelhos e bairros de onde sejam deslocados informadores fiscais para serviço nas fábricas de cerveja possam contratar indivíduos que hajam concorrido aos lugares de informadores fiscais no concurso aberto em 1 de Julho de 1931 e que tenham sido classificados
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1932-12-19 - Portaria 7490 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral de Caminhos de Ferro - Divisão Central e de Estudos - Secção de Expediente
Manda proceder à venda, pela Direcção Geral de Caminhos de Ferro, dos materiais considerados inúteis para a exploração dos Caminhos de Ferro do Estado, nos termos do contrato de 11 de Março de 1927, mediante concurso, constituindo o seu produto receita do Fundo especial de caminhos de ferro
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Reforça verbas inscritas nas tabelas de despesa ordinária dos orçamentos gerais das províncias ultramarinas de Cabo Verde, S. Tomé e Príncipe, Angola e Timor para o ano económico de 1967 e abre créditos especiais para as respectivas importâncias serem inscritas em adicional e a reforçar verbas das tabelas de despesa extraordinária de idênticos orçamentos das províncias de Cabo Verde e de Angola.
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1966-04-09 - Decreto-Lei 46951 - Ministério das Comunicações - Administração-Geral do Porto de Lisboa
Autoriza a Administração-Geral do Porto de Lisboa a reembolsar o Fundo de Abastecimento do empréstimo de 10000 contos concedido e escriturado em conta do seu orçamento privativo de receitas do ano económico de 1965, com destino a edificações do porto de pesca, realização integrada no programa de financiamento para o referido ano do Plano Intercalar de Fomento para 1965-1967.
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Estabelece as condições em que são isentos temporàriamente do pagamento de porte e de sobretaxa aérea as cartas e bilhetes-postais expedidos para qualquer ponto do território português pelo pessoal dos três ramos das forças armadas ou das corporações militarizadas destacadas nas províncias ultramarinas, bem como os expedidos do continente e ilhas adjacentes para aquele pessoal pelos seus familiares e madrinhas de guerra.
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Insere disposições tendentes a facilitar as averiguações sobre os verdadeiros proprietários dos bens abrangidos pelo Decreto-Lei nº 34600, de 14 de Maio de 1945 (declara inalienáveis e por qualquer título intransmissíveis, enquanto as respectivas acções não forem definitivamente julgadas pelos tribunais competentes, as coisas móveis que comprovadamente tenham sido esbulhadas por actos de ocupação militar e confisco aos seus legítimos proprietários).
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Permite à Comissão Administrativa do Fundo Especial de Caminhos de Ferro, depois de devidamente autorizada pelos Ministros das Finanças e das Comunicações, contratar com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, como adiantamento das suas receitas consignadas a obras e apetrechamentos nos Caminhos de Ferro do Estado, as operações de crédito necessárias ao imediato custeio dos referidos encargos.
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