Portaria 18545
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Ultramar e das Comunicações, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 31421, de 26 de Julho de 1941, ouvido o Ministro da Defesa Nacional:
1.º Que sejam isentos temporàriamente do pagamento de porte e de sobretaxa aérea as cartas e bilhetes-postais com correspondência de índole familiar que forem expedidos para qualquer ponto do território português pelo pessoal dos três ramos das forças armadas ou das corporações militarizadas destacadas nas províncias ultramarinas, bem como os expedidos do continente e ilhas adjacentes para aquele pessoal pelos familiares e madrinhas de guerra nas condições seguintes:
a) Não ultrapassarem 3 g de peso;
b) Quando originários do continente e ilhas adjacentes, serem entregues, em mão, nas estações dos CTT nas condições a estabelecer pela respectiva Administração-Geral; igual procedimento pode ser adoptado pelas direcções ou repartições centrais dos CTTU quando aqueles objectos postais forem expedidos das províncias ultramarinas, se outro não for julgado mais adequado;
c) Serem despachados pelos comandos militares para transporte pela Força Aérea ou, em casos excepcionais, pelas companhias de navegação aérea, de preferência nacionais, sem encargos para os serviços postais.
2.º Tendo em atenção as facilidades de manipulação postal e outras exigências do serviço, os modelos e indicações exteriores dessas cartas e bilhetes-postais sejam estabelecidos por acordo entre os CTT, os CTTU e as autoridades militares. Fica entendido que os comandos militares, quanto ao pessoal referido no n.º 1.º, e a entidade civil que aqueles comandos vierem a designar, quanto a familiares e madrinhas de guerra, tomarão as providências necessárias para fornecer aos interessados o papel de escrita conforme os modelos em questão.
3.º De acordo com as condições locais, a distribuição dos objectos de correspondência referidos no n.º 1.º possa ficar a cargo dos serviços postais de destino, em condições a estabelecer entre os CTT, os CTTU e as autoridades militares.
Ministérios do Ultramar e das Comunicações, 23 de Junho de 1961. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.