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Não julga inconstitucional a norma do artigo 84.º, n.º 5, do Regime Jurídico da Concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, a qual determina que a impugnação judicial de decisões da Autoridade da Concorrência que apliquem coima têm, em regra, efeito meramente devolutivo, apenas lhe podendo ser atribuído efeito suspensivo quando a execução da decisão cause ao visado prejuízo considerável e este preste caução, em sua substituição; revoga o Acórdão n.º 445/18
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2023-11-29 - Anúncio de procedimento 20475/2023 - Escola Secundária Dr. Augusto César da Silva Ferreira, Rio Maior
Contrato para aquisição de infraestrutura tecnológica, equipamentos e mobiliário de destinados à prática educativa e formativa no Centro Tecnológico Especializado de Informática-componente 6 "Qualificações e Competências" do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), aprovado pela Decisão de Execução do Conselho da União Europeia de 16 de junho de 2021, encontra-se previsto o Investimento RE-C06-i01: Modernização da oferta e dos estabelecimentos de ensino e da formação profissional
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Empreitada de construção de infraestruturas para urbanização em Silveiras, focadas nas componentes de arruamentos (pavimentação e sinalização) e infraestruturas de abastecimento de águas e de drenagem, que contemplam a beneficiação total da Rua Dr. Pascoal Coelho (incluindo inserção na EN4), da Rua Ernesto Pinto Ângelo e ainda do troço da Rua da Amizade a partir da interseção com a Rua Dr. Pascoal Coelho em toda a frente habitacional (que corresponde à 1.ª fase)
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Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de todas as normas do Decreto-Lei n.º 68/88, de 3 de Março, por violação do disposto no artigo 57.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, na versão de 1982, e ressalva, com base em razões de equidade e de segurança jurídica, os efeitos produzidos pelas normas agora declaradas inconstitucionais até à data da publicação no Diário da República do presente acórdão (28 de Maio de 1992). (Processo n.º 151/90).
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Promulga as bases para a Execução do Plano de Fomento nos anos económicos de 1953 a 1958. Cria o Conselho Económico, que dirigirá a execução do Plano de Fomento e será constituído pelos Ministros da Presidência das Finanças, da Marinha, das Obras Públicas, do Ultramar, da Economia e das Comunicações. Determina também que serão aplicáveis ao Conselho Económico, as disposições dos parágrafos 2.º e 3.º do art. 1.º do Dec Lei 36967 de 14 de Julho de 1948.
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2010-08-11 - Portaria 671/2010 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território
Exclui da zona de caça municipal de Santa Vitória 1 vários terrenos sitos na freguesia de Albernoa, município de Beja (processo n.º 3023-AFN), e concessiona a zona de caça associativa de Albernoa 2, por um período de 12 meses, ao Clube de Caçadores do Monte da Vinha, constituída por prédios rústicos sitos na freguesia de Albernoa, município de Beja (processo n.º 5442-AFN).
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2010-09-30 - Despacho 14992/2010 - Ministérios da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território
Reconhece o relevante interesse geral do empreendimento denominado Parque Eólico de Testos II, localizado nos municípios de Tarouca, Castro Daire e Lamego, no distrito de Viseu e determina consequentemente, o levantamento das proibições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro, nas áreas percorridas pelos incêndios que atingiram a área de implantação do empreendimento.
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Dá por verificada a constitucionalidade e a legalidade do referendo local convocado pelas deliberações tomadas na Assembleia Municipal do Cartaxo em 1 de Setembro e em 14 de Outubro de 2011, com a seguinte questão: «Concorda que a Câmara Municipal do Cartaxo contratualize a concessão de exploração do parque de estacionamento coberto, e de mais 620 lugares de estacionamento dispersos nas ruas circundantes ao centro urbano, por um prazo de 30 anos a uma empresa privada?» (Processo n.º 666/11)
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Decide nada haver que obste a que a coligação entre o Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o Partido Popular CDS-PP, constituída com a finalidade de concorrerem às próximas eleições legislativas, com a sigla PSD/PPD.CDS-PP e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão, adote a denominação "PORTUGAL À FRENTE", em relação às eleições legislativas de 2015, para todos os círculos eleitorais do território continental e para os círculos da Europa e de fora da Europa
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