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Despacho 14992/2010, de 30 de Setembro

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Sumário

Reconhece o relevante interesse geral do empreendimento denominado Parque Eólico de Testos II, localizado nos municípios de Tarouca, Castro Daire e Lamego, no distrito de Viseu e determina consequentemente, o levantamento das proibições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro, nas áreas percorridas pelos incêndios que atingiram a área de implantação do empreendimento.

Texto do documento

Despacho 14992/2010

Os graves prejuízos para o ambiente e para a economia nacional decorrentes do elevado número de incêndios que têm deflagrado em terrenos com povoamentos florestais, e o facto de, em muitos casos, tais ocorrências se encontrarem ligadas à posterior ocupação dessas áreas para fins urbanísticos e de construção, justificou que, por meio do Decreto-Lei 327/90, de 22 de Outubro, alterado pela Lei 54/91, de 8 de Agosto, pelo Decreto-Lei 34/99, de 5 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei 55/2007, de 12 de Março, se viesse a estabelecer, pelo prazo de 10 anos a contar da data do incêndio a proibição de nesses terrenos ser realizada uma série de acções, nomeadamente, obras de construção de quaisquer edificações e, ainda, no caso de terrenos não abrangidos por planos municipais de ordenamento do território, a proibição de realizar operações de loteamento, obras de urbanização e obras de reconstrução ou de ampliação de edificações existentes.

O referido diploma prevê, contudo, que em situações fundamentadas possam ser levantadas as referidas proibições legais, pelo que a ENEOP 2 - Exploração de Parques Eólicos, S. A., requereu, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 55/2007, de 12 de Março, o reconhecimento do relevante interesse geral do empreendimento denominado Parque Eólico de Testos II, que pretende construir em áreas florestais percorridas por incêndios ocorridos entre 1999 e 2007.

Considerando que este empreendimento contribui para o cumprimento das metas referentes ao desenvolvimento das energias renováveis e à emissão de gases por efeito de estufa a que Portugal se obrigou no quadro da União Europeia e do Protocolo de

Quioto;

Considerando não só as manifestas vantagens ambientais das energias renováveis, mas também o contributo para o desenvolvimento da economia nacional que o investimento associado ao mesmo vai permitir, uma vez que os aerogeradores a instalar são

produzidos em Portugal;

Considerando que o projecto já mereceu declaração de impacte ambiental favorável condicionada, emitida pelo Secretário de Estado do Ambiente;

Considerando que os municípios de Tarouca, de Castro Daire e de Lamego, onde se localiza o empreendimento, têm Plano Director Municipal em vigor, devendo os actos necessários à sua execução serem praticados de acordo com o previsto nestes

instrumentos de gestão territorial;

Considerando, por último, que os incêndios que atingiram a área de implantação do empreendimento se ficaram a dever a causas a que os interessados são alheios, conforme documento emitido pelo responsável máximo do posto da Guarda Nacional

Republicana territorialmente competente.

Assim, no exercício das competências delegadas pelo despacho 78/2010, de 21 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 2, de 5 de Janeiro e 2010, alterado pelo despacho 1950/2010, de 21 de Janeiro, do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, e o despacho 932/2010, de 6 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 14 de Janeiro de 2010, da Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, e nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 55/2007, de 12 de Março, é reconhecido o relevante interesse geral do empreendimento Parque Eólico de Testos II, localizado nos municípios de Tarouca, Castro Daire e Lamego, no distrito de Viseu, e consequentemente determinado o levantamento das proibições estabelecidas no mesmo diploma legal nas áreas percorridas pelos incêndios acima referidos, abrangidas por aquele empreendimento e indicadas na planta anexa ao presente despacho.

21 de Setembro de 2010. - O Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, José António Fonseca Vieira da Silva. - O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro. - A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, Fernanda Maria Rosa do

Carmo Julião.

(ver documento original)

203730141

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/09/30/plain-279383.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/279383.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-22 - Decreto-Lei 327/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a ocupação do solo objecto de um incêndio florestal.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-08 - Lei 54/91 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro (regula a ocupação do solo objecto de um incêndio florestal).

  • Tem documento Em vigor 1999-02-05 - Decreto-Lei 34/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera os artigos 1º e 2º do Decreto Lei 327/90, de 22 de Outubro, que regula a ocupação dos solos objecto de incêndios florestais.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-12 - Decreto-Lei 55/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro (alterado, por ratificação, pela Lei n.º 54/91, de 8 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 34/99, de 5 de Fevereiro) que estabelece medidas de protecção aos povoamentos florestais percorridos por incêndios, e republica-o em anexo na sua redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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