Acórdão (extrato) n.º 776/2019
Sumário: Não julga inconstitucional a norma do artigo 84.º, n.º 5, do Regime Jurídico da Concorrência, aprovado pela Lei 19/2012, de 8 de maio, a qual determina que a impugnação judicial de decisões da Autoridade da Concorrência que apliquem coima têm, em regra, efeito meramente devolutivo, apenas lhe podendo ser atribuído efeito suspensivo quando a execução da decisão cause ao visado prejuízo considerável e este preste caução, em sua substituição; revoga o Acórdão 445/2018.
III - Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 84.º, n.º 5, do Regime Jurídico da Concorrência, aprovado pela Lei 19/2012, de 8 de maio, a qual determina que a impugnação judicial de decisões da Autoridade da Concorrência que apliquem coima têm, em regra, efeito meramente devolutivo, apenas lhe podendo ser atribuído efeito suspensivo quando a execução da decisão cause ao visado prejuízo considerável e este preste caução, em sua substituição;
b) Revogar o Acórdão 445/2018 proferido nestes autos;
c) Julgar procedentes os recursos interpostos pelo Ministério Público e pela Autoridade da Concorrência.
Lisboa, 17 de dezembro de 2019. - Lino Rodrigues Ribeiro (Tem voto de vencida a Conselheira Clara Sottomayor que não assina por ter cessado funções) - Pedro Machete - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers - Maria José Rangel de Mesquita - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Maria de Fátima Mata-Mouros (Vencida. Votei o Acórdão 445/2018 mantendo o juízo que tenho sustentado nesta matéria e que expressei na minha declaração de voto no Acórdão 123/2018.) - Claudio Monteiro (vencido, nos termos do acórdão recorrido) - Joana Fernandes Costa (vencida nos termos da declaração de voto junta ao Acórdão 397/17, com o seguinte aditamento ao parágrafo final: a natureza cumulativa das condições de cuja verificação depende a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso - prejuízo considerável ocasionado por uma execução imediata e prestação de caução (artigo 85.º, n.º 5), diminui drasticamente as hipóteses em que tal efeito poderá a vir a ser efetivamente fixado, tornando ainda mais evidente ser a cobrança imediata da coima a finalidade verdadeiramente tangível, subjacente ao regime fiscalizado.) - Manuel da Costa Andrade (vencido conforme declaração anexa).
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20190776.html?impressao=1
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