Acordam, na 2.ª Secção, do Tribunal Constitucional
I - Fundamentação
1 - O Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o Partido Popular CDS-PP, em requerimento subscrito por José Manuel Marques de Matos Rosa e por António Carlos Bivar Branco de Penha Monteiro, cujas assinaturas se encontram reconhecidas, nas qualidades, respetivamente, de Secretário-Geral do Partido Social Democrata (PPD/PSD) e de Secretário-Geral do Partido Popular (CDS-PP), requereram ao Tribunal Constitucional, em 20 de julho de 2015, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º, da Lei Eleitoral para a Assembleia da República (LEAR), aprovada pela Lei 14/79 de 16 de maio, e alterada, por último, pela Lei Orgânica 1/2011, de 30 de novembro, a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral, com vista a concorrerem às eleições legislativas de 2015, para todos os círculos eleitorais do território continental e para os círculos da Europa e de fora da Europa, com a denominação "Portugal à Frente".
2 - O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla da coligação e com os extratos da ata da reunião do Conselho Nacional do Partido Social Democrata (PPD/PSD), de 10 de julho de 2015, e da ata da reunião do Conselho Nacional do Partido Popular CDS-PP), de 10 de julho de 2015, das quais resulta a decisão de constituição da coligação eleitoral para concorrerem às próximas eleições legislativas, identificadas no ponto anterior. Além disso, foram juntos exemplares das páginas dos jornais diários Jornal de Notícias e Correio da Manhã, ambos de 20 de julho de 2015, com o anúncio da coligação, incluindo o símbolo e a sigla.
3 - De acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 11.º da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica 2/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei Orgânica 2/2008, de 14 de maio), "as coligações para fins eleitorais regem-se pelo disposto na lei eleitoral". Nos termos do n.º 1, do artigo 21.º, da LEAR, as candidaturas são apresentadas pelos "partidos políticos, isoladamente ou em coligação". A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, pelo menos, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (n.º 1, do artigo 22.º, da LEAR).
4 - Por sua vez, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 103.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei 28/82, de 15 de novembro, e alterada, por último, pela Lei 13-A/98, de 26 de fevereiro (doravante, LTC), compete ao Tribunal Constitucional, em Secção, "apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respetiva anotação".
5 - Não se encontrando ainda marcadas as próximas eleições legislativas, o requerimento encontra-se em tempo.
Verifica-se, ainda, dos registos existentes neste Tribunal, que a deliberação de constituir a presente coligação foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos envolvidos e que os subscritores do requerimento têm poderes para o apresentar.
Constata-se, igualmente, que as denominações, a sigla e o símbolo da coligação em apreciação não incorrem em ilegalidade, considerando, nomeadamente, quer o artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, quer o artigo 12.º, n.os 1 a 3, da Lei dos Partidos Políticos, não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos.
Finalmente, verifica-se que o símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos que integram a coligação, reproduzindo-as integralmente, assim se observando o disposto no artigo 12.º, n.º 4, da mesma Lei dos Partidos Políticos.
II - Decisão
Nestes termos, decide-se:
a) Nada haver que obste a que a coligação entre o Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o Partido Popular CDS-PP, constituída com a finalidade de concorrerem às próximas eleições legislativas, com a sigla PSD/PPD.CDS-PP e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão, adote a denominação "PORTUGAL À FRENTE", em relação às eleições legislativas de 2015, para todos os círculos eleitorais do território continental e para os círculos da Europa e de fora da Europa;
b) Determinar a anotação da coligação referida em a), procedendo-se à publicação prevista no n.º 2 do artigo 22.º-A da LEAR.
Lisboa, 20 de julho de 2015. - Ana Guerra Martins - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro.
ANEXO
(ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 374/2015,
de 20 de julho de 2015)
Denominação: "PORTUGAL À FRENTE"
Sigla: PPD/PSD.CDS-PP
Símbolo:
(ver documento original)
208817567