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Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/5/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Fevereiro, que altera a Directiva n.º 95/2/CE (EUR-Lex), relativa aos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e dos edulcorantes, alterando os anexos I, IV e V do Decreto-Lei 121/98, de 8 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Lei 363/98, de 19 de Novembro, e 274/2000, de 9 de Novembro.
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Aprova os perfis horários de perdas para as redes de baixa tensão (BT), média tensão (MT), alta tensão (AT) e muito alta tensão (MAT) a aplicar entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2011. Aprova também as alterações aos perfis de instalações em BTN e BTE e o diagrama de carga de referência aplicáveis em 2011, a que se refere o Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados, bem como o perfil de consumo da iluminação pública para 2011.
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Não conhece da questão de constitucionalidade relativa aos artigos 169.º e 178.º do Código Penal; não julga inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece que, no caso de condenação pelo crime de lenocínio, «para efeitos de perda de bens a favor do Estado, presume-se constituir vantagem de atividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito»
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Decide nada haver que obste a que a coligação eleitoral entre o Partido Social Democrata (PPD/PSD), o Partido Popular Monárquico (PPM) e o CDS-PP (CDS-PP), com a sigla «PPD/PSD.PPM.CDS-PP» e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão, adote, com referência à eleição autárquica a realizar no dia 26 de setembro de 2021 para os órgãos municipais e de freguesia do concelho de Santa Cruz das Flores, a denominação «Unidos com confiança»; determina a anotação da referida coligação
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2023-10-10 - Aviso de prorrogação de prazo 2306/2023 - Cooperativa de Ensino Escola Profissional do Centro Juvenil de Campanhã, C. R. L.
Contrato para aquisição de infraestrutura tecnológica, equipamentos e mobiliário destinados à prática educativa e formativa no Centro Tecnológico Especializado de Informática Componente 6 "Qualificações e Competências" do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), aprovado pela Decisão de Execução do Conselho da União Europeia de 16 de junho de 2021, onde se encontra previsto o Investimento RE-C06-i01: Modernização da oferta e dos estabelecimentos de ensino e da formação profissional.
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2023-10-31 - Aviso de prorrogação de prazo 2519/2023 - Cooperativa de Ensino Escola Profissional do Centro Juvenil de Campanhã, C. R. L.
Contrato para aquisição de infraestrutura tecnológica, equipamentos e mobiliário destinados à prática educativa e formativa no Centro Tecnológico Especializado de Informática Componente 6 "Qualificações e Competências" do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), aprovado pela Decisão de Execução do Conselho da União Europeia de 16 de junho de 2021, onde se encontra previsto o Investimento RE-C06-i01: Modernização da oferta e dos estabelecimentos de ensino e da formação profissional.
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O objeto da empreitada consiste nos trabalhos de reabilitação do edifício da escola de Alvações do Corgo propriedade do Município. A intervenção nos fogos a levar a efeito tem por objetivo criar mais-valias térmicas e de eficiência energética, garantindo um aumento e melhoria das condições de vida na permanência dos seus ocupantes, a nível de qualidade de conforto e comodidade. As peças desenhadas desenvolvidas ao nível do Projecto de Execução, devem ter em atenção os objectivos definidos.
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Vendido um prédio urbano a locatário habitacional de parte dele, sem que o proprietário tenha cumprido o disposto no artigo 416.º, n.º 1, do Código Civil quanto aos restantes locatários, o comprador não perde, pelo simples facto da aquisição, o respectivo direito legal de preferência. E qualquer desses locatários preteridos, como detentor de direito concorrente, não o poderá ver judicialmente reconhecido sem recorrer ao meio processual previsto no artigo 1465.º do Código de Processo Civil, aplicável com as (...)
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Republica o Manual de procedimentos para a repercussão das taxas de ocupação do subsolo (Anexo I) e os valores dos parâmetros a vigorar no ano de 2014 para a referida repercussão das taxas de ocupação de subsolo (Anexo II), constantes na Diretiva n.º 18/2013, de 21 de outubro, da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos; publica ainda os valores de parâmetros para a repercussão das taxas de ocupação do subsolo a vigorarem em 2015 e nos anos seguintes, salvo disposição em contrário.
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Julga inconstitucionais as normas constantes das alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março, na redação dada pela Lei n.º 108/97, de 16 de setembro, na medida em que aí se estabelece um regime de constituição de enfiteuse por usucapião, o qual, conjugado com o regime de consolidação dos domínios útil e direto decorrente da abolição da figura, opera a translação da propriedade plena, sem atribuição, em termos gerais, de indemnização
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