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Decide nada obstar a que a coligação do Partido Democrático Republicano (PDR) e o Partido Reagir Incluir Reciclar (RIR), constituída com a finalidade de concorrer às eleições autárquicas a realizar em 26 de setembro de 2021, respeitantes a todos os órgãos autárquicos do concelho de Portimão, distrito de Faro, com sigla PDR.RIR e símbolo que reproduz os dos partidos que integram a coligação, adote a denominação «Voz Portimão»; determina a anotação da coligação
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Nega provimento ao recurso de deliberação da Comissão Nacional de Eleições, no âmbito da qual foi ordenado procedimento contraordenacional contra o Presidente da Câmara Municipal da Covilhã, foi ordenada a notificação daquele para proceder à remoção de todos os conteúdos de publicidade institucional que constam da página da Câmara Municipal da Covilhã no Facebook e recomendado que, no decurso do período eleitoral, se abstenha de efetuar todo e qualquer tipo de publicidade institucional
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Estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo dos artigos 73.º e 74.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere às tipologias C.2.1.1 «Investimento Produtivo Agrícola ― Modernização» e C.2.1.2 «Investimento Agrícola para Melhoria do Desempenho Ambiental», da intervenção C.2.1, do domínio C.2 «Investimento e Rejuvenescimento», do eixo C «Desenvolvimento Rural» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
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Dispensa o depósito em contas especiais na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ou em qualquer outra instituição bancária das importâncias do fundo de renovação e aquisição de máquinas, instalações e viaturas e do fundo de protecção e acção social, anteriormente determinado pela base XIV da Lei n.º 2020, de 19 de Março de 1947, e pelo § 2.º do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 40391, de 22 de Novembro de 1955.
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Fixa jurisprudência no seguinte sentido: A exigência prevista na al. b) do n.º 4 do art. 105.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), na redacção introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, configura uma nova condição objectiva de punibilidade que, por aplicação do artigo 2.º, n.º 4, do Código Penal, é aplicável aos factos ocorridos antes da sua entrada em vigor. ( Processo nº 4080/07-3ª Secção )
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Decide não julgar inconstitucional a norma do n.º 1, parte final, do art. 75.º da Lei dos Acidentes de Trabalho (aprovada pela Lei 98/2009, de 04-set), na parte em que impede a remição total de pensão anual vitalícia correspondente a incapacidade inferior a 30%, mas superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta, mesmo quando o sinistrado assim o requeira. (Proc. 751/12)
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Abertura de concurso documental, de âmbito internacional, pelo prazo de 35 dias úteis a contar da sua publicação, para ocupação de um posto de trabalho na categoria de professor adjunto, da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, na área disciplinar de Tecnologias de Diagnóstico e Terapêutica, subárea de Dietética e Nutrição, para a Escola Superior de Saúde de Bragança
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Procedimento concursal comum para preenchimento de um posto de trabalho na carreira e categoria de técnico superior, do mapa de pessoal do Conselho Superior da Magistratura para 2020, para o Ponto de Contacto da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial, Rede Ibero-Americana de Cooperação Judicial e Rede de Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional dos Países de Língua Portuguesa, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado
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Não julga inconstitucional a interpretação, extraída do artigo 139.º, n.os 5 e 6, do Código de Processo Civil, no sentido de que a parte assistida por patrono nomeado, por lhe ter sido concedida pela Segurança Social proteção jurídica na vertente de apoio judiciário e modalidade de nomeação de patrono e pagamento de compensação a patrono, não está isenta da multa pela prática de ato no prazo adicional dos três dias úteis ali previsto
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Não julga inconstitucional a interpretação normativa respeitante ao artigo 135.º, n.os 3 e 4, do Código de Processo Penal (aplicável ex vi do n.º 4 do artigo 417.º do Código de Processo Civil), nos termos da qual a decisão do Tribunal da Relação que quebra o segredo profissional, invocado nos termos do disposto no artigo 135.º do Código de Processo Penal, é irrecorrível, em virtude de proibição implícita constante daqueles preceitos normativos
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