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Decreto-lei 91/80, de 22 de Abril

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Sumário

Dispensa o depósito em contas especiais na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ou em qualquer outra instituição bancária das importâncias do fundo de renovação e aquisição de máquinas, instalações e viaturas e do fundo de protecção e acção social, anteriormente determinado pela base XIV da Lei n.º 2020, de 19 de Março de 1947, e pelo § 2.º do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 40391, de 22 de Novembro de 1955.

Texto do documento

Decreto-Lei 91/80

de 22 de Abril

Da orgânica das Oficinas Gerais de Material Aeronáutico, definida pelo Decreto-Lei 40391, de 22 de Novembro de 1955, constam medidas que limitam, de uma forma desajustada à realidade presente, a capacidade de gestão financeira do próprio estabelecimento.

Estão nestas circunstâncias o disposto no § 2.º do artigo 11.º do citado Decreto-Lei 40391, de 22 de Novembro de 1955, e na base XIV da Lei 2020, de 19 de Março de 1947, que obrigam ao depósito em contas especiais na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência das importâncias correspondentes ao fundo de renovação e aquisição de máquinas, instalações e viaturas e ao fundo de protecção e acção social.

Este procedimento, sem paralelo no regime empresarial corrente, tem determinado dificuldades à gestão desse avultado numerário.

Nesta conformidade:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É dispensado o depósito em contas especiais na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ou em qualquer outra instituição bancária das importâncias do fundo de renovação e aquisição de máquinas, instalações e viaturas e do fundo de protecção e acção social, que era anteriormente determinado pela base XIV da Lei 2020, de 19 de Março de 1947, e pelo § 2.º do artigo 11.º do Decreto-Lei 40391, de 22 de Novembro de 1955.

Art. 2.º (transitório). O levantamento das importâncias em depósito nesta data fica condicionado a autorização do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea ou do Subchefe do Estado-Maior da Força Aérea para a Administração e Logística, em sua representação.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 1 de Abril de 1980.

Promulgado em 10 de Abril de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/04/22/plain-206549.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/206549.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1947-03-19 - Lei 2020 - Ministério da Guerra

    Promulga as bases relativas à reorganização dos estabelecimentos fabris dependentes do Ministério da Guerra, através da Administração-Geral do Exército, designadamente: Fábrica Militar de Braço de Prata, Fábrica Nacional de Municções e Armas Ligeiras, Fábrica Militar de Pólvoras e Explosivos, Oficinas Gerais de Equipamentos e Arreios, Oficinas Gerais de Materias de Engenharia, Oficinas Gerais de Material Aeronáutico, Oficinas Gerais de Fardamento, Manutenção Militar e Laboratório Militar de Produtos Químico (...)

  • Tem documento Em vigor 1955-11-22 - Decreto-Lei 40391 - Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado da Aeronáutica

    Define as normas orgânicas das Oficinas Gerais de Material Aeronáutico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-29 - Decreto-Lei 434-Q/82 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea

    Extingue os fundos de renovação e aquisição de máquinas, instalações e viaturas (FRAMIV) e de protecção e acção social (FPAS), das Oficinas Gerais de Material Aeronáutico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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