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Não julga inconstitucional a artigo 23.º, n.º 7, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), na redacção da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, na medida em que exclui a dedutibilidade da variação patrimonial negativa decorrente da alienação de ações próprias, entre entidades com relações especiais, em qualquer circunstância e sem consideração da situação concreta do sujeito passivo
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Não julga inconstitucional os artigos 382.º e 28.º, n.º 1, ambos do Código Penal, na interpretação segundo a qual alguém que não seja funcionário, tal como definido na alínea b) do n.º 1 do artigo 386.º do Código Penal, pode ser condenado pelo crime de abuso de poder, quando essa qualidade de funcionário se verifique nos seus comparticipantes e lhe seja estendida
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Julga improcedentes os recursos da decisão da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos que julga prestadas com as irregularidades nela discriminadas as contas apresentadas pelo Partido Socialista relativas à Campanha Eleitoral respeitante à eleição para a Assembleia da República, de 4 de outubro de 2015; julga parcialmente procedente os recursos de contraordenação interpostos pelo Partido Socialista e pelo Mandatário Financeiro para a Campanha em causa
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Decide, com respeito às contas anuais de 2012, julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo Partido Socialista (PS) e, consequentemente, reduzir a coima que lhe foi aplicada pela Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP); julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela responsável financeira do referido Partido nas contas anuais de 2012, e, consequentemente, reduzir o montante da coima que lhe foi aplicada pela ECFP
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2022-02-02 - Anúncio de procedimento 1178/2022 - Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P.
Aquisição e instalação de câmaras frigoríficas para cadáveres, bem como a aquisição de carros de cadáveres compatíveis com as referidas câmaras, necessárias para equipar as salas de frio situadas nos GMLFS DO AVE (GUIMARÃES), DE ENTRE O DOURO E VOUGA (SANTA MARIA DA FEIRA) E DOS AÇORES OCIDENTAL (ANGRA DO HEROISMO) DO INMLCF, I.P.
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Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 33.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro, que estabelece o novo regime do arrendamento rural, interpretada no sentido de que pode servir de base à execução para entrega de coisa certa o contrato de arrendamento acompanhado das comunicações previstas na lei, quando o arrendamento rural abrange a habitação dos arrendatários
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Não julga inconstitucional a norma contida no artigo 6.º, n.º 8, do Regulamento das Custas Processuais e respetivas tabelas anexas i e ii, interpretados no sentido de ser devido o pagamento do remanescente da taxa de justiça em recursos de decisão final de incidente de oposição à execução, quando este haja terminado antes da fase da instrução, com a consequente improcedência do recurso
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Não julga inconstitucional o artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, quando interpretado no sentido de que ao recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto se impõe o ónus suplementar de, no tocante à especificação dos pontos de facto que considera mal julgados, referenciar cada um com o correspondente meio de prova que se indica para o evidenciar.
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1984-08-20 - Decreto Regulamentar 63-B/84 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social e do Mar
Estabelece a natureza, âmbito e competência dos centros coordenadores do trabalho portuário (CCTP), que funcionam sob a tutela administrativa, controle e fiscalização do Instituto do Trabalho Portuário (ITP), e revoga os Decretos Regulamentares n.os 17/78, de 17 de Junho, 1/80, de 9 de Janeiro, e 2/80, de 1 de Março.
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Suspende a vigência do artigo 2.º da Lei n.º 26/84, de 31 de Julho (regime de remuneração do Presidente da República), e das alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 57/90, de 14 de Fevereiro (regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato dos três ramos das forças armadas).
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